TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 17 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 21 DE JULHO DE 2023 (SEXTA- FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 17 de julho de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 8/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2867, de 4.7.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPROCESROCESSSOSOS JULG JULGAADOSDOS 1 - Processo-e n. 01137/22 – (Apensos: 02658/21) - Prestação de Contas Responsável: Renato Garcia – CPF n. ***.484.362-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Ariquemes Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: “Julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Ariquemes, exercício de 2021, de responsabilidade do Vereador Renato Garcia, na qualidade de Presidente, concedendo-lhe quitação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 2 - Processo-e n. 02442/22 – Edital de Concurso Público Responsável: Nivaldo de Azevedo Ferreira ***.312.128-** Assunto: Edital de Concurso Público nº 4 - SEDEC - CBM/RO Origem: Corpo de Bombeiros - CBM Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Declarar que não foi apurada ou detectada transgressão à norma legal ou regulamentar capaz de macular o edital de Concurso Público nº 4-SESDEC-CBM-RO/2022, promovido pelo estado de Rondônia, destinado ao provimento de 05 vagas para o cargo de Oficial Bombeiro Militar Combatente e 03 vagas de Oficial Bombeiro Militar Complementar – Engenheiro Civil, por estar em conformidade com as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, com determinação e alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator." Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 3 - Processo-e n. 02440/22 – Edital de Concurso Público Responsável: Domingos Savio Oliveira da Silva – CPF n. ***.349.742-** Assunto: Edital de Concurso Público nº 1 - SEDEC - POLITEC Origem: Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Rondônia - POLITEC Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Declarar que não foi apurada ou detectada transgressão à norma legal ou regulamentar capaz de macular o edital de Concurso Público nº 1-SESDEC-POLITEC/2022, deflagrado pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC), destinado para provimento de vagas e formação de cadastro reserva em cargos de Perito Criminal e de Agente de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (POLITEC), para compor o quadro de pessoal da Polícia Civil do estado de Rondônia, por estar em conformidade com as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, com recomendação e alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 4 - Processo-e n. 00716/22 – Representação Interessado: Fábio Alexandre Santos Franca – CPF n. ***.448.162-**, José Carlos da Silva Junior – CPF n. ***.149.948-** Responsável: Alexandre Luis de Freitas Almeida – CPF n. ***.836.004-**, James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Possíveis irregularidades na aplicação da Lei n. 5.326/22. Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Conhecer da Representação apresentada, por estarem presentes os requisitos exigidos no art. 52-A da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 82-A do Regimento Interno do TCERO, e, no mérito, julgar improcedente os pedidos formulados, ante a demonstrada adequação dos atos praticados, com determinação e recomendação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 5 - Processo-e n. 00311/23 – Tomada de Contas Especial Interessado: Jefferson Ribeiro da Rocha – CPF n. ***.686.602-** Assunto: Tomada de contas especial instaurada em razão da prestação de contas parcial do Convênio n. 170/2011-PGE. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Reconhecer o perecimento da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas para apuração de indícios de danos ao erário, decorrentes de irregular aplicação de recursos do Convênio 170/2011-PGE por parte da Associação Beneficente Projeto Redano, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos desde o conhecimento dos fatos, bem como deixar de julgar as contas especiais em apuração com fundamento no art. 13 da Lei 5.488/22, diante dos inequívocos prejuízos à defesa dos responsáveis e custos incidentes para a instrução do feito, cujos recursos humanos e financeiros devem ser empregados em ações de maiores impactos sociais, financeiros e orçamentários, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator." 6 - Processo-e n. 00250/23 – Edital de Concurso Público Interessado: André Luiz Baier - CPF n. ***.629.292-** Assunto: Edital de Concurso Público nº 01/2022 Responsável: André Luiz Baier - CPF n. ***.629.292-** Jurisdicionado: Câmara Municipal de Nova Mamoré Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Julgar formalmente legal o edital de Concurso Público n. 01/2022, deflagrado pela Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO para o provimento de cargos efetivos (Contador, Técnico em Informática e Assistente Administrativo/Parlamentar) e formação de cadastro reserva, de responsabilidade do Senhor André Luiz Baier, na qualidade de Vereador Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO, com determinação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator." 7 - Processo-e n. 01088/23 – Pensão Civil Interessada: Laudicéia Ribeiro – CPF n. ***.125.382-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte – CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 24/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, de 28.4.2022, com efeitos retroativos a 4.1.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia n. 3209, de 29.4.2022 (ID=1389262), retificada por meio da Portaria n. 36/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, de 6.6.2022, com efeitos retroativos a 4.1.2020, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia n. 3236, de 7.6.2022 (ID=1389265), de pensão vitalícia a senhora Laudicéia Ribeiro – Cônjuge, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 8 - Processo-e n. 01366/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Perpetua Gonçalves Rigoto – CPF n. ***.765.682-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 4, de 3.1.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 17, de 26.1.2017, retificado pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 77 de 16.8.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 161 de 23.8.2022 (ID=1400882), referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Maria Perpetua Gonçalves Rigoto, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 9 - Processo-e n. 03188/20 – (Apenso: 01210/21) - Aposentadoria Interessado: Jeiel Canela de Oliveira – CPF n. ***.982.718-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o parecer quanto ao mérito do ato.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 120/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 4.3.2022, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3173, de 8.3.2022, de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais, calculados pela média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, sem paridade, em favor do servidor Jeiel Canela de Oliveira, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 10 - Processo-e n. 00848/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Brenda Aguiar Vasconcelos, Gustavo Nehls Pinheiro, Paula Carine Matos de Souza, Laio Portes Sthel, Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto ***.995.542-**, Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres, Ângela Maria da Silva, Ederson Pires da Cruz, Eliezer Nunes Barros, Robson José dos Santos, Fernando César Gomes de Souza, Decyo Allyson Sarmento Ferreira, Fernanda Pereira Ribeiro, Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic, Vitor Marcellino Tavares da Silva, Eduardo Abílio Kerber Diniz ***.432.912-**, Guilherme Regueira Pitta, Marcela Rosa da Silva, Renan Kirihata, Tulio Augusto Geraldo Parreiras, Thiago Gomes de Aniceto, Gustavo Lindner, Kalleb Grossklauss Barbato, Haroldo de Araújo Abreu Neto, Rosiane Pereira de Souza Freire ***.752.466-**, Matheus Brito Nunes Diniz ***.424.924-**, André Carvalho Tonon ***.643.588-**, Brenno Roberto Amorim Barcelos, Sophia Veiga de Assunção, Guilherme Soares Schulz de Carvalho – CPF n. ***.204.769-** Responsáveis: Guilherme Ribeiro Baldan – CPF n. ***.492.309-**, Gustavo Luiz Sevegnani Nicocelli – CPF n. ***.338.529-**, Rinaldo Forti da Silva Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 1/2019. Cargos de Juiz Substituto. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão dos servidores abaixo relacionados, decorrente de Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2019, de 31.5.2019, publicado no Diário da Justiça n. 100, de 31.5.2019, com resultado final homologado e publicado no Diário da Justiça n. 20, de 5.8.2022, dos Juízes Substitutos Guilherme Soares Schulz de Carvalho, Sophia Veiga de Assunção, Brenno Roberto Amorim Barcelos, André Carvalho Tonon, Matheus Brito Nunes Diniz, Rosiane Pereira de Souza Freire, Haroldo de Araújo Abreu Neto, Kalleb Grossklauss Barbato, Gustavo Lindner, Thiago Gomes de Aniceto, Túlio Augusto Geraldo Parreiras, Renan Kirihata, Marcela Rosa da Silva, Guilherme Regueira Pitta, Eduardo Abílio Kerber Diniz, Vitor Marcellino Tavares da Silva, Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic, Fernanda Pereira Ribeiro, Decyo Allyson Sarmento Ferreira, Fernando César Gomes de Souza, Robson José dos Santos, Eliezer Nunes Barros, Ederson Pires da Cruz, Ângela Maria da Silva, Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres, Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto, Laio Portes Sthel, Paula Carine Matos de Souza, Gustavo Nehls Pinheiro, Brenda Aguiar Vasconcelos determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 11 - Processo-e n. 01204/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Idalina Monteiro Rezende – CPF n. ***.903.498-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 954 de 9.8.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 162 de 30.8.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Maria Idalina Monteiro Rezende, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 12 - Processo-e n. 00925/23 – Aposentadoria Interessado: Jandui Gomes Mota – CPF n. ***.564.858-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 102, de 14.1.2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 21, de 31.1.2020, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Jandui Gomes Mota, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 13 - Processo-e n. 01159/23 – Aposentadoria Interessada: Claudete Rodrigues de Oliveira – CPF n. ***.870.252-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 388, de 19.5.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 110, de 31.5.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Claudete Rodrigues de Oliveira, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 14 - Processo-e n. 01303/23 – Aposentadoria Interessada: Luzia Maria dos Santos – CPF n. ***.204.972-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 15/2022/GP/IPMV de 25.3.2022, publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena n. 3452 de 29.3.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade, com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, em favor da Senhora Luzia Maria dos Santos, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 15 - Processo-e n. 01110/23 – Aposentadoria Interessada: Neuza Nunes de Jesus ***.376.572-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte – CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 067/2022/IMPREV/BENEFICIO, de 1º.11.2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3340, de 3.11.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Neuza Nunes de Jesus, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 16 - Processo-e n. 01160/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Juacyneide Anacleto Martins – CPF n. ***.300.804-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1156, de 17.9.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 183, de 30.9.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor da Senhora Maria Juacyneide Anacleto Martins, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 17 - Processo-e n. 00597/23 – Aposentadoria Interessado: José Edmilson de Lima Filho – CPF n. ***.496.204-** Responsável: Rogerio Rissato Junior – CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 43, de 6.10.2022, posteriormente retificada pela Portaria n. 45/2022, de 11.10.2022 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 197, de 11.10.2022, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ proporcionais, sem paridade, em favor de José Edmilson de Lima Filho, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 18 - Processo-e n. 00557/23 – Aposentadoria Interessada: Joelma Aparecida Correa – CPF n. ***.395.872-** Responsável: Rogerio Rissato Junior – CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 67/2021, de 17.9.2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3054, de 20.9.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Joelma Aparecida Correa, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 19 - Processo-e n. 01152/23 – Pensão Civil Interessado: Cesar Augusto de Lima Pereira – CPF n. ***.705.978-**, Maria Aurineide Lima Pereira – CPF n. ***.931.792-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 006/2022/GP/IPMV, de 28.1.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3414, de 3.2.2022, de pensão vitalícia à Senhora Maria Aurineide Lima Pereira – Cônjuge, e temporária a Cesar Augusto de Lima Pereira – Filho, beneficiários do instituidor Tommy Alex Pereira, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 20 - Processo-e n. 01493/23 – Aposentadoria Interessado: Evanir Maria Kelm – CPF n. ***.904.612-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 302, de 27.4.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 97, de 24.5.2017, retificado pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 78, de 26.10.2021, publicado no DOE n. 216, de 29.10.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Evanir Maria Kelm, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 21 - Processo-e n. 00569/23 – Aposentadoria Interessada: Marinalva Cestaro Deltrino – CPF n. ***.123.912-** Responsável: Rogerio Rissato Junior – CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 17, de 8.3.2022, publicado no Diário Oficial de Jaru/RO n. 48, de 10.3.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Marinalva Cestaro Deltrino, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 22 - Processo-e n. 00856/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Cristina Pereira Farias Rebouças – CPF n. ***.362.802-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 10/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 9.1.2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3390, de 13.1.2023, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Maria Cristina Pereira Farias Rebouças, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 23 - Processo-e n. 00719/23 – Aposentadoria Interessado: João Lustosa Torres – CPF n. ***.337.272-** Responsável: Ivan Furtado De Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 296/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1º.7.2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3256, de 5.7.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de João Lustosa Torres, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 24 - Processo-e n. 00213/23 – Aposentadoria Interessada: Vilma Maria de Almeida – CPF n. ***.626.614-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 395/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 5.9.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 3302, de 8.9.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Vilma Maria de Almeida, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 25 - Processo-e n. 01090/23 – Pensão Civil Interessado: Thiago Paz da Silva – CPF n. ***.583.412-**, Romildo da Silva – CPF n. ***.860.212-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte - CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 026/2022/IMPREV/BENEFICIO, de 28.4.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3209, de 29.4.2022, retificado pela Portaria n. 038/2022/IMPREV/BENEFICIO, de 6.6.2022, publicado no DOM n. 3236, de 7.6.2022, de pensão vitalícia ao Senhor Romildo da Silva - Cônjuge, e temporária a Thiago Paz Silva – Filho, beneficiários da instituidora Suzana Eugenio da Paz Silva, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 26 - Processo-e n. 01111/23 – Aposentadoria Interessada: Eliane da Silva – CPF n. ***.170.542-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte – CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 065/2022/IMPREV/BENEFICIO, de 1º.11.2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3340, de 3.11.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Eliane da Silva, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 27 - Processo-e n. 02291/22 – Aposentadoria Interessado: Alberto Dalacosta – CPF n. ***.158.839-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1492, de 2.12.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 243, de 30.12.2019, retificado pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 109, de 19.12.2022, publicado no DOE n. 243, de 21.12.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Alberto Dalacosta, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 28 - Processo-e n. 01203/23 – Aposentadoria Interessado: José João Nunes – CPF n. ***.099.912-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1062, de 4.9.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 166, de 5.9.2019, referente à Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de José João Nunes, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 29 - Processo-e n. 00867/23 – Aposentadoria Interessado: Jose Aristides Nascimento da Silva – CPF n. ***.342.602-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 535/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1º.12.2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3362, de 6.12.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de José Aristides Nascimento da Silva , determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 30 - Processo-e n. 00844/23 – Aposentadoria Interessado: Antônio Messias da Silva – CPF n. ***.135.892-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal O Ato Concessório de Aposentadoria n. 170, de 23.5.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 100, de 31.5.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Antônio Messias da Silva, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 31 - Processo-e n. 00017/23 – Reforma Interessado: Claudio Santos Almeida – CPF n. ***.903.414-** Responsáveis: James Alves Padilha CPF n. ***.790.924-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Reforma. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reforma n. 12, de 11.7.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 140, de 31.7.2019, retificado pelo Ato n. 216/2022/PM-CP6, de 24.8.2022, publicado no DOE n. 163, de 25.8.2022, referente ao Policial Militar Claudio Santos Almeida, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 32 - Processo-e n. 02740/17 – Aposentadoria Interessada: Neuzeny Vertuani Rosa – CPF n. ***.790.902-** Responsável: Quesia Andrade Balbino Barbosa ***.661.282-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Mirante da Serra Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Averbar no Registro de Aposentadoria n. 02369/17/TCE-RO o ato de reversão que revogou o benefício de aposentadoria por invalidez concedida à senhora Neuzeny Vertuani Rosa, por terem cessado, segundo os laudos médicos, os motivos determinantes para a inativação, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 33 - Processo-e n. 01489/23 – Aposentadoria Interessado: Oldielson Moura da Silva – CPF n. ***.512.202-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 435 de 28.6.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 153 de 30.7.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Oldielson Moura da Silva, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 34 - Processo-e n. 01074/23 – Aposentadoria Interessado: Alluzan Rocha Ribeiro – CPF n. ***.389.157-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 328, de 15.4.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 90, de 30.4.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que seu deu a aposentadoria, em favor de Alluzan Rocha Ribeiro, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 35 - Processo-e n. 01080/23 – Aposentadoria Interessada: Dileuza Romualda Ramos – CPF n. ***.919.052-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 311, de 27.2.2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 60, de 31.3.2020, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que seu deu a aposentadoria, em favor de Dileuza Romualda Ramos, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 36 - Processo-e n. 01108/23 – Pensão Civil Interessado: Mauro Gaspar – CPF n. ***.124.822-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte – CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 62/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, de 27.10.2022, com efeitos retroativos a 1.10.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia n. 3337, de 28.10.2022, retificada por meio da Portaria n. 68/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, de 22.10.2022, com efeitos retroativos a 20.2.2020, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia n. 3353, de 23.11.2022, de pensão vitalícia ao Senhor Mauro Gaspar – Companheiro, CPF n. ***.124.822.-**, beneficiário da instituidora Cleide Lourdes Rosa Brito, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 37 - Processo-e n. 01306/23 – Aposentadoria Interessado: Eronie dos Santos – CPF n. ***.517.679-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 14/2022/GP/IPMV de 25.3.2022, publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena n. 3452 de 29.3.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade, com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, em favor do Senhor Eronie dos Santos, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 38 - Processo-e n. 00218/23 – Aposentadoria Interessado: Matias Mendes – CPF n. ***.823.142-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 181 de 19.1.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 42 de 26.2.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Matias Mendes, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 39 - Processo-e n. 00314/23 – Pensão Civil Interessada: Marisamia Aparecida de Castro Inácio – CPF n. ***.331.872-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 125, de 21.6.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 127, de 24.6.2021, de pensão vitalícia à Senhora Marisamia Aparecida de Castro Inácio – Companheira, beneficiária do instituidor Anízio Gorayeb Filho, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 40 - Processo-e n. 01220/23 – Aposentadoria Interessado: Adilson Pereira Duarte – CPF n. ***.584.832-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 756, de 8.11.2018, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 219, de 30.11.2018, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Adilson Pereira Duarte, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 41 - Processo-e n. 01308/23 – Aposentadoria Interessada: Valdicena Messias de Souza – CPF n. ***.984.742-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 019/2022/GP/IPMV, de 25.4.2022, publicado no Diário Oficial n. 3452, de 29.3.2022, referente à aposentadoria voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, sendo proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo, com paridade e extensão de vantagens, em favor de Valdicena Messias de Souza da Costa, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 42 - Processo-e n. 01296/23 – Aposentadoria Interessada: Carmelita de Moraes Mathias – CPF n. ***.898.792-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 14/2021/GP/IPMV de 24.2.2021, com efeitos retroativos a 1.2.2021, publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena n. 3186 de 11.3.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade, com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, em favor da Senhora Carmelita de Moraes Mathias, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 43 - Processo-e n. 01399/23 – Aposentadoria Interessada: Ana Maria Pereira Silva – CPF n. ***.552.462-** Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-** Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 12/2023/GP/IPMV de 23.2.2023, publicada no Diário Oficial de Vilhena n. 3682 de 24.2.2023, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor da Senhora Ana Maria Pereira Silva, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 44 - Processo-e n. 01416/23 – Aposentadoria Interessada: Adeiuda de Souza de Araújo – CPF n. ***.898.692-** Responsável: Elias Cruz Santos – CPF n. ***.789.912-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cujubim Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 011/INPREC/2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 2956, de 3.5.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Adeiuda de Souza de Araujo, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 45 - Processo-e n. 01189/23 – Aposentadoria Interessada: Suenia Maria Gomes de Medeiros – CPF n. ***.831.864-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 693, de 29.9.2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 212, de 29.10.2020, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor da Senhora Suênia Maria Gomes de Medeiros, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 46 - Processo-e n. 01270/23 – Aposentadoria Interessado: Isabel Conceição Coimbra do Nascimento – CPF n. ***.657.772-** Responsável: Roney da Silva Costa ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1244, de 9.10.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 204, de 31.10.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Isabel Conceição Coimbra do Nascimento, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 47 - Processo-e n. 01128/23 – Pensão Civil Interessada: Clarice Francisco dos Santos ***.598.722-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte - CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 009/2023/IMPREV/BENEFÍCIO, de 21.3.2023, com efeitos retroativos a 9.2.2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia n. 3437, de 22.3.2023 (ID=1390827), de pensão vitalícia à Senhora Clarice Francisco dos Santos – Companheira, beneficiária do instituidor Wagner Dias de Oliveira, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 48 - Processo-e n. 00851/23 – Reserva Remunerada Interessado: Manoel Marcio da Silva – CPF n. ***.159.372-** Responsável: Rone Herton Dantas de Freitas – CPF n. ***.215.980-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 38/2023/PM-CP6, de 1º.3.2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 42, de 6.3.2023 (ID=1374127, págs. 120/122), a pedido, do servidor militar Manoel Marcio da Silva, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 49 - Processo-e n. 00414/23 – Reserva Remunerada Interessada: Elida Maria Ferreira de Lima – CPF n. ***.999.092-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 2/20232/PM-CP6, de 10.1.2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 10, de 16.1.2023 (ID=1350775, págs. 176/179), a pedido, da servidora militar Élida Maria Ferreira de Lima, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 50 - Processo-e n. 00472/23 – Aposentadoria Interessado: José Pereira da Silva – CPF n. ***.970.261-** Responsável: Izolda Madella – CPF n .***.733.860-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 027/IPECAN/2022, de 8.7.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3260, de 11.7.2022 (ID=1352888), em favor do Senhor José Pereira da Silva, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 51 - Processo-e n. 00478/23 – Aposentadoria Interessada: Divanete Alves dos Santos – CPF n. ***.476.742-** Responsável: Valdineia Vaz Lara – CPF n. ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Decreto n. 5.248, de 31.8.2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3298, de 1º.9.2022, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da Senhora Divanete Alves dos Santos, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 52 - Processo-e n. 00629/22 – Reserva Remunerada Interessado: Marcos Antônio da Silva Vlaxio – CPF n. ***.827.422-** Responsável: Alexandre Luís de Freitas Almeida (Comandante-Geral da PMRO), James Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 542/2021/PM- CP6, de 29.12.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 256, de 30.12.2021, retificado pelo Ato n. 7/2023/PM-CP6, de 20.1.2023, publicado no DOE n. 15, de 23.1.2023, a pedido, do servidor militar Marcos Antônio da Silva Vláxio, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 53 - Processo-e n. 00118/23 – Aposentadoria Interessado: Gilberto Alves – CPF n. ***.862.014-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 339 de 22.4.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 90 de 30.4.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Gilberto Alves, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 54 - Processo-e n. 01122/23 – Pensão Civil Interessada: Maria Olga da Costa Silva – CPF n. ***.166.942-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte – CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: “Considerar legal a Ato Concessório n. 071/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, de 30.11.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3359, de 1º.12.2022, de pensão vitalícia à Senhora Maria Olga da Costa Silva – Cônjuge, beneficiária do instituidor Jasmiro Pereira Silva, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 55 - Processo-e n. 01123/23 – Pensão Civil Interessados: Arthur Gustavo Lima Machado – CPF n. ***.107.332-**, André dos Anjos Machado – CPF n. ***.085.052-** Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Kerles Fernandes Duarte – CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 070/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, de 30.11.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3359, de 1º.12.2022, de pensão vitalícia ao Senhor André dos Anjos Machado – Companheiro, e temporária a Arthur Gustavo Lima Machado – Filho, beneficiários da instituidora Mônica Lima Araújo, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 56 - Processo-e n. 00712/23 – Aposentadoria Interessada: Lucilene Martins Soares – CPF n. ***.749.662-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte – CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 007/2022/IMPREV/BENEFICIO/PRESIDÊNCIA, de 1º.2.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3149, de 2.2.2022, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, com paridade, em favor da Senhora Lucilene Martins Soares, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 57 - Processo-e n. 01139/23 – Pensão Civil Interessado: Jobe Lopes Rodrigues – CPF n. ***.445.232-** Responsável: Juliano Sousa Guedes – CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 013/IPREMON/2022, de 20.5.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3225, de 23.5.2022, de pensão vitalícia ao Senhor Jobe Lopes Rodrigues – Cônjuge, beneficiário da instituidora Ivonete Torres Rodrigues, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 58 - Processo-e n. 01156/23 – Aposentadoria Interessada: Sineia Ferreira Garcia – CPF n. ***.077.382-** Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 745, de 3.11.2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 233, de 30.11.2020, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Sineia Ferreira Garcia, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 59 - Processo-e n. 00732/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Martha Araújo Amorim CPF n. ***.620.121-** Responsável: Robson Magno Clodoaldo Casula – CPF n. ***.670.667-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 107/FPS/PMJP/2020, de, 9.12.2020, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3425, de 14.12.2020, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, sem paridade, em favor da Senhora Maria Martha Araújo Amorim, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 60 - Processo-e n. 01274/23 – Aposentadoria Interessado: Ivoni Evani Possmoser Wendler – CPF n. ***.029.402-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 408, de 15.4.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 78, de 30.4.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Ivoni Evani Possmoser Wendler, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 61 - Processo-e n. 01136/23 – Pensão Civil Interessada: Maria Dalva da Silva – CPF n. ***.438.952-** Responsável: Juliano Sousa Guedes – CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 008/IPREMON/2022, de 23.2.2022, com efeitos retroativos a 1º.1.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia n. 3165, de 24.2.2022, de pensão vitalícia à Senhora Maria Dalva da Silva – Cônjuge, beneficiária do instituidor Pascoal Kusminski, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 62 - Processo-e n. 01241/23 – Aposentadoria Interessada: Leila Silvia Abrão Lima Edegar – CPF n. ***.912.302-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 967/2018, de 19.6.2018, publicado no Diário da Justiça n. 113, de 22.6.2018, ratificado pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 889, de 23.7.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 136, de 25.7.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Leila Silvia Abrão Lima Edegar, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 63 - Processo-e n. 01138/23 – Aposentadoria Interessado: Elias Lopes da Cunha – CPF n. ***.890.322-** Responsável: Juliano Sousa Guedes - CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 021/2021, de 6.10.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3067, de 7.10.2022, referente à Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais e paritários, com base na última remuneração de Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ contribuição, em favor do Senhor Elias Lopes da Cunha, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 64 - Processo-e n. 01269/23 – Aposentadoria Interessada: Yonete Carneiro Correia – CPF n. ***.602.512-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 10/IPEMA/2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3403 de 1.2.2023, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor da Senhora Yonete Carneiro Correia, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 65 - Processo-e n. 00921/23 – Pensão Civil Interessada: Marilza Pedroza Martins – CPF n. ***.239.502-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício a Marilza Pedroza Martins (companheira), determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 66 - Processo-e n. 01412/23 – Aposentadoria Interessada: Luzinda Becker – CPF n. ***.613.912-** Responsável: Elias Cruz Santos – CPF n. ***.789.912-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cujubim Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição materializado por meio da Portaria nº 010/INPREC/2021 de 31.03.2021, publicado no DOM nº 2936 de 01.04.2021 (ID 1402965), com proventos integrais e paridade, Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ da servidora Luzinda Becker, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 67 - Processo-e n. 01398/23 – Aposentadoria Interessado: Odaires Schaida – CPF n. ***.872.529-** Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha – CPF n. ***.244.952-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, concedida por meio da Portaria nº 003/2023/GP/IPMV, de 26.01.2023, publicada no DOV edição nº 3663, de 27.01.2023, ao senhor Odaires Schaida, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 68 - Processo-e n. 01499/23 – Aposentadoria Interessados: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Ailton de Souza Morais – CPF n. ***.036.079-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: “Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio do Ato Concessório nº 326 de 6.3.2020, publicado no DOE edição nº 60 de 31.3.2020, ao servidor Ailton de Souza Morais, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 69 - Processo-e n. 01459/23 – Aposentadoria Interessado: Jesuita de Almeida Amorim – CPF n. ***.103.202-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade, Portaria n. 014/IPMS/2021 de 5.8.2021, publicada no DOM n. 3024 de 6.8.2021, com proventos Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ proporcionais e sem paridade, da servidora Jesuita de Almeida Amorim, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 70 - Processo-e n. 00077/23 – Reserva Remunerada Interessado: Drayton Florêncio da Silva – CPF n. ***.268.414-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 287/2022/PM- CP6 de 3.10.2022, publicado no DOE edição. n. 190 de 4.10.2022, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao Coronel PM Drayton Florêncio da Silva, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 71 - Processo-e n. 01275/23 – Pensão Civil Interessados: Ana Clara Federissis Dodo – CPF n. ***.591.112-**, Arthur Federissis Silva Dodo – CPF n. ***.591.072-**, Aroldo Rondineli de Souza – CPF n. ***.514.132-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício a Aroldo Rondineli de Souza (cônjuge supérstite), temporária a Ana Clara Federissis Dodo (filha), e a Arthur Federissis Silva Dodo (filho), determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 72 - Processo-e n. 01408/23 – Aposentadoria Interessada: Rosineide Delfina da Silva de Oliveira – CPF n. ***.267.272-** Responsável: Aldineia dos Santos Faustino – CPF n. ***.102.122-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cacaulândia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição materializado por meio da Portaria nº 02/IPC/2023 de 31.01.2023, publicado no DOM nº 3403 de 01.02.2023 (ID 1402772), com proventos integrais e paridade, da servidora Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Rosineide Delfina da Silva de Oliveira, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 73 - Processo-e n. 01413/23 – Aposentadoria Interessada: Lucima Lopes Oliveira Coitinho - ***.342.462-** Responsável: Izolda Madella – CPF n. ***.733.860-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria n. 007/PECAN/2023, publicada no DOM edição nº n. 3403, de 01/02/2023, à Lucimá Lopes Oliveira Coitinho, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 74 - Processo-e n. 01477/23 – Aposentadoria Interessados: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Sonia Maria Viana – CPF n. ***.491.164-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio do Ato Concessório nº 476 de 1º.6.2020, publicado no DOE edição nº 125 de 30.6.2020, à Sonia Maria Viana, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 75 - Processo-e n. 01417/23 – Aposentadoria Interessados: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Raimunda Ferreira Lopes – CPF n. ***.402.872-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório nº 994 de 3.9.2019, publicado no DOE edição nº 164 de 3.9.2019, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade à servidora Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Raimunda Ferreira Lopes, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 76 - Processo-e n. 00804/23 – Reserva Remunerada Interessado: Natanael Borges da Costa – CPF n. ***.945.952-** Responsável: Rone Herton Dantas de Freitas – CPF n. ***.215.980-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 40/2023/PM-CP6, de 3.3.2023, publicado no DOE edição. n. 41 de 3.3.2023, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao 1º Sargento PM Natanael Borges da Costa, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 77 - Processo-e n. 02276/19 – (Apensos: 03186/20, 02353/20, 00816/21, 01102/21) – Representação Interessados: Instituto de Neurocirurgia E Neurologia da Amazônia Ocidental Inao Ltda 09.434.557/0001-05, Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME 22.079.423/0001-81, Ortomed Serviços Médicos Eireli Me, Antônio Luíz Francisco – CPF n. ***.949.176-** Responsáveis: Maxwel Mota de Andrade – CPF n. ***.152.742-**, Fernando Rodrigues Maximo – CPF n. ***.094.391-**, Johnathan de Sousa Parreira, CPF n. ***.604.271-**, representante do Inao; Bruno Carmello Rocha Lobo, CPF n. ***.334.849-**, representante do Inao; Cintia Kelub Salgado Chaves Moreira, CPF n. ***.632.272-**, representante da Neomed. Assunto: Representação - Possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 482/2018/ SIGMA/SUPEL/RO. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel, CPF n. ***.479.422-**, Superintendente Estadual de Compras e Licitações; Nilséia Ketes Costa, CPF n. ***.987.502-** Pregoeira da Supel; Advogados: Adevaldo Andrade Reis - OAB nº. 628, Edson Bernardo Andrade Reis Neto - OAB nº. 1207, Eurico Soares Montenegro Neto - OAB nº. 1742, Rodrigo Otavio Veiga de Vargas - OAB nº. 2829, Paulo Francisco de Moraes Mota - OAB nº. 4902-RO, Priscila Goncalves de Arruda - OAB nº. 20310 MT, Shisley Nilce Soares da Costa - OAB/RO n° 1244 Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Impedido: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Relator: a FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Conhecer das representações formulada pela Ortomed Serviços Médicos Eireli – ME, CNPJ n. 24.253.574/0001-30 (Processo n. 2276/19) e Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazônia Ocidental - Inao Ltda., CNPJ n. 09.434.557/0001-05 (Processos n. 3186/2020 e 816/2021), por preencherem os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ julgá-las improcedentes, por não terem se confirmado as irregularidades por elas ventiladas, afastando a responsabilidade, definida por intermédio da DM-00156/20-GCBAA, de Fernando Rodrigues Máximo, na qualidade de secretário de estado da saúde, e de Maxwel Mota de Andrade, na qualidade de Procurador do Estado, visto que a prorrogação do Contrato n. 246/PGE/2013 encontrou fundamento em situação excepcional, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 78 - Processo-e n. 01304/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Neiry de Oliveira – CPF n.***.198.602-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº. 580 de 10.08.2021, publicado no DOE nº. 175 de 31.08.2021, com proventos integrais e paridade, da servidora Maria Neiry de Oliveira, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 79 - Processo-e n. 00253/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Taís Cristina Máximo Lemos – CPF n. ***.787.872-** Responsável: Neusa Soares Moreira dos Santos – CPF n. ***.303.462-**, Jurandir de Oliveira Souza – CPF n. ***.134.982-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2020. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Taís Cristina Máximo Lemos, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 80 - Processo-e n. 01470/23 – Aposentadoria Interessados: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Iara dos Santos Rocha – CPF n. ***.918.497-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio do Ato Concessório nº 324 de 6.3.2020, publicado no DOE edição nº 60 de 31.3.2020, à Iara dos Santos Rocha, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 81 - Processo-e n. 01414/23 – Aposentadoria Interessada: Luzia Becker Goncalves – CPF n. ***.710.692-** Responsável: Elias Cruz Santos – CPF n. ***.789.912-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cujubim Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com o devido redutor tendo em vista o exercício exclusivo em funções de magistério, com proventos integrais e paridade, concedida por meio da Portaria nº 009/INPREC/2021 de 31.3.2021, publicada no DOM edição nº 2936 de 1º.4.2021, à Luzia Becker Gonçalves, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Às 17 horas do dia 21 de julho de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 21 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente, da 1ª Câmara Matrícula n. 109 Documento de 30 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 01/08/2023. Autenticação: HCCB-ABBA-IACD-ICPJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.