TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 3 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 7 DE JULHO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Willian Afonso Pessoa. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 3 de julho de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 7/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2857, de 20.6.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPROCESROCESSSOSOS JULG JULGAADOSDOS 1 - Processo-e n. 02443/22 – Edital de Concurso Público Interessado: Consórcio Intermunicipal do Centro Leste do Estado de Rondônia CIMCERO 02.049.227/0001-57 Responsável: Célio De Jesus Lang, CPF n. ***.453.492-** Assunto: Edital de Concurso Público nº 001/2022/CIMCERO Origem: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondonia Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0037/2023-GPETV, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: "Declarar que está formalmente LEGAL o Edital de Concurso Público n. 001/2022/CIMCERO deflagrado pela Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, por ter cumprido todos os requisitos inclusos nas normas de regência da matéria, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 2 - Processo-e n. 02893/20 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Consórcio Intermunicipal do Centro Leste do Estado de Rondônia CIMCERO – CNPJ n. 02.049.227/0001-57 Responsáveis: Cornélio Duarte de Carvalho, CPF n. ***.946.602-**, Célio De Jesus Lang, CPF n. ***.453.492-**, Isaú Raimundo da Fonseca, CPF n. ***.283.732-**, Ecogear Soluções Ambientais de Tratamento e Disposição de Resíduos SPE LTDA-Valdemir Tavares Pereira, CNPJ n. 29.563.758/0001-10 Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Processo Administrativo 1-289/2019 Instaurado para apurar a liquidação das despesas do Contrato de Concessão Pública n. 001/2010/CIMCERO. Jurisdicionado: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia Procurador: Ângelo Luiz Ataide Moroni. CPF n. ***.517.662-**, Francisco Altamiro Pinto Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 24/07/2023. Autenticação: JBHB-HBED-HACD-WMFA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Junior, CPF n. ***.237.502-** Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer 0072/2023-GPYFM, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: "Extinguir o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da razoável duração do processo, razoabilidade, racionalização administrativa, seletividade das ações de controle, eficiência e celeridade processual, determinando-se o arquivamento do feito, pois inviável fixar novo prazo para conclusão da liquidação da Concessão Pública n. 001/2010/CIMCERO, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 3 - Processo-e n. 00438/22 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Câmara Municipal de Porto Velho Responsáveis: José Carlos Jorge Gomes Negreiros, CPF n. ***.803.962-**, Márcio Pacele Vieira da Silva, CPF n. ***.614.862-**, Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, CPF n. ***.317.002-** Assunto: Suposto caso de nepotismo no âmbito da Câmara Municipal de Porto Velho. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0081/2023-GPETV, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: "Julgar formalmente legal o ato de gestão, de responsabilidade do Senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, substancialmente, no que concerne à nomeação, ad nutum, do Senhor José Carlos Jorge Gomes Negreiros para o cargo de Procurador-Geral Adjunto da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, uma vez que ele está em sintonia com o previsto na Súmula Vinculante n. 13 e na Lei Ordinária Municipal n. 2.132/2014, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 4 - Processo-e n. 01196/22 – Aposentadoria Interessada: Júlia Teles Goncalves da Silva, CPF n. ***.233.542-** Responsável: Sebastiao Pereira da Silva, CPF n. ***.183.342-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0094/2023-GPYFM, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 5 - Processo-e n. 01403/23 – Pensão Civil Interessadas: Alice Vitória Oliveira Da Silva, CPF n. ***.541.312-**, Rachel Goncalves Oliveira Silva, CPF n. ***.979.702-** Responsável: Marcia Regina Barichello Padilha, CPF n. ***.244.952-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 24/07/2023. Autenticação: JBHB-HBED-HACD-WMFA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Tendo em vista que o ato de pensão em apreço atendeu aos requisitos legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 6 - Processo-e n. 00871/23 – Aposentadoria Interessado: Edson Grangeiro de Almeida, CPF n. ***.015.032-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira. CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer 0009-2023-GPWAP, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 7 - Processo-e n. 00808/23 – Aposentadoria Interessado: Ranilson de Pontes Gomes, CPF n. ***.239.344-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira. CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0013/2023-GPWAP, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 8 - Processo-e n. 01245/23 – Aposentadoria Interessada: Isildinha das Chagas, CPF n. ***.609.412-** Responsável: Juliano Sousa Guedes, CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Tendo em vista que o ato de aposentadoria em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro.” Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 24/07/2023. Autenticação: JBHB-HBED-HACD-WMFA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 9 - Processo-e n. 01231/23 – Aposentadoria Interessada: Daisy do Amaral Brito, CPF n. ***.740.807-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0023/2023-GPWAP, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 10 - Processo-e n. 00189/23 – Aposentadoria Interessado: Divino Luis Pereira, CPF n. ***.789.602-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê, CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0089/2023-GPEPSO, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 11 - Processo-e n. 00806/23 – Aposentadoria Interessada: Rosemary Sahabo Maia Sanches, CPF n. ***.839.302-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira, CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0012/2023-GPWAP, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 12 - Processo-e n. 00926/23 – Aposentadoria Interessada: Luzeria Silva Freitas Dias dos Santos, CPF n. ***.122.107-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê , CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 24/07/2023. Autenticação: JBHB-HBED-HACD-WMFA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0090/2023-GPEPSO, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 13 - Processo-e n. 00091/23 – Aposentadoria Interessada: Sônia Terezinha Mezzomo, CPF n. ***.306.002-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê, CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0088/2023-GPYFM, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 14 - Processo-e n. 01404/23 – Aposentadoria Interessada: Maria da Penha Souza Cordeiro, CPF n. ***.617.382-** Responsável: Marcelo Juraci da Silva, CPF n. ***.817.728-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vale do Paraiso Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Por introito, necessário se faz aduzir que o relato da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal menciona, com equívoco, requisitos constitucionais que não se aplicam ao caso em apreço. Sem embargo, o exame dos documentos que instruem os autos evidencia que foram atendidas, na espécie, as exigências constitucionais concernentes à inativação voluntária por idade, com proventos proporcionais cálculados pela média aritmética de 80% das maiores remuneração, sem direito à paridade, na forma disposta no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, c/c §3° e 8° da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, fundamentação legal que, ressalte-se, consta do ato concessário. Por conseguinte, opina-se pela legalidade e registro do ato concessário de aposentadoria da Senhora Maria da Penha Souza Cordeiro.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 15 - Processo-e n. 01307/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Rosa Rego da Rocha, CPF n. ***.974.872-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida, CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Tendo em vista que o Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 24/07/2023. Autenticação: JBHB-HBED-HACD-WMFA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ato de aposentadoria em apreço atendeu aos requisitos constitucionais e legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 16 - Processo-e n. 02842/22 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco Evandro Moreira, CPF n. ***.170.203-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Retificação de Ato Concessório de Reserva Remunerada, com inclusão do grau hierárquico imediatamente superior (Reserva Remunerada já apreciada nesta Corte conforme Processo n. 00743/18/TCE-RO). Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0080/2023-GPYFM, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: "Considerar legal a retificação do Ato Concessório de reserva Remunerada, com determinação de averbação da retificação do ato junto ao registro de Reserva Remunerada, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 17 - Processo-e n. 00652/23 – Reserva Remunerada Interessado Jonas Augusto dos Santos Silva, CPF n. ***.912.682-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0076/2023-GPMILN, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 18 - Processo-e n. 01368/23 – Pensão Civil Interessado: Irene Ferreira da Silva Arruda, CPF n. ***.837.827-**, Ernile Jacintho Arruda, CPF n. ***.025.657-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida, CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Tendo em vista que o ato de pensão em apreço atendeu aos requisitos legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 24/07/2023. Autenticação: JBHB-HBED-HACD-WMFA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 19 - Processo-e n. 01301/23 – Pensão Civil Interessado: Edimir Ferreira Guimaraes, CPF n. ***.242.521-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida, CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Tendo em vista que o ato de pensão em apreço atendeu aos requisitos legais, corrobora-se o entendimento da Coordenadoria Especializada em Atos de pessoal quanto à sua legalidade e consequente registro.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 20 - Processo-e n. 00915/23 – Aposentadoria Interessada: Aelvia de Jesus Borges, CPF n. ***.180.346-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0067/2023-GPMILN, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: "Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 21 - Processo-e n. 00916/23 – Pensão Civil Interessado: Delazir Zanella Roncatto, CPF n. ***.688.071-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0077/2023-GPETV, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 22 - Processo-e n. 00911/23 – Aposentadoria Interessada: Maria da Conceição Ribeiro Simões, CPF n. ***.790.192-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0016/2023-GPWAP, que instrui os vertentes autos.” Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 24/07/2023. Autenticação: JBHB-HBED-HACD-WMFA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 23 - Processo-e n. 00641/23 – Pensão Civil Interessada: Regina Eugenia de Souza Bensiman, CPF n. ***.422.172-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0089/2023-GPYFM, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 24 - Processo-e n. 01263/23 – Aposentadoria Interessado: Eneas Rodrigues Aragão, CPF n. ***.378.543-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0080/2023-GPETV, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 25 - Processo-e n. 00645/23 – Aposentadoria Interessada: Ivaneide Soares da Silva, CPF n. ***.738.062-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0079/2023-GPYFM, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: "Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 26 - Processo-e n. 00391/23 – Aposentadoria Interessado: Paulo de Santiago Sarmento, CPF n. ***.803.422-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0083/2023-GPYFM, que instrui os vertentes autos.” Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 24/07/2023. Autenticação: JBHB-HBED-HACD-WMFA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 27 - Processo-e n. 00161/23 – Aposentadoria Interessada: Aparecida Cazangi Pinheiro, CPF n. ***.099.262-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0078/2023-GPYFM, que instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. PROCESSOS EXTRAPAUTA 1 - Processo-e n. 00535/23 – Pensão Civil Interessada: NEUZA MARIA DE PONTES FREIRE - CPF nº ***.545.662-** Responsável: MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA - CPF nº ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se de pensão civil concedida à Neuza Maria de Pontes Freire (cônjuge), decorrente do falecimento do Senhor Francisco das Chagas Oliveira Freire, aposentado no cargo de Professor no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Rondônia (SEDUC/RO), ocorrido em 03.06.2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos (pág. 34 do ID 1355001). Sem maiores delongas, ratifica-se o teor do Parecer Ministerial n. 0010/2023-GPWAP, que já instrui os vertentes autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 2 - Processo-e n. 01158/23 – Aposentadoria Interessada: Marinete Lessa de Lima - CPF nº ***.046.402-** Responsável MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA - CPF nº ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. WILLIAN AFONSO PESSOA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se de aposentadoria concedida à Senhora Marinete Lessa de Lima, conforme Ato Concessório de Aposentadoria nº 425, de 22.04.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 78, de 30.4.2019, com supedâneo no artigo 6° da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008. Sem maiores delongas, corrobora-se o Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 24/07/2023. Autenticação: JBHB-HBED-HACD-WMFA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ entendimento manifestado pela Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal quanto à legalidade e o consequente registro do ato de inativação”. DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 - Processo-e n. 01407/23 – Aposentadoria Interessada: Marli Carneiro Fachetti de Oliveira, CPF n. ***.415.877-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos, CPF n. Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Obs.: Retirado de pauta por solicitação do Relator, conforme Processo SEI n. 004771/2023. 2 - Processo-e n. 01406/23 – Aposentadoria Interessada: Maria das Dores Afonso Nunes, CPF n. ***.736.284-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Obs.: Retirado de pauta por solicitação do Relator, conforme Processo SEI n. 004771/2023. Às 17 horas do dia 7 de julho de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 7 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente, da 1ª Câmara Matrícula n. 109 Documento de 10 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 24/07/2023. Autenticação: JBHB-HBED-HACD-WMFA no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.