TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 19 DE JUNHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 23 DE JUNHO DE 2023 (SEXTA- FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, a Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. Yvonete Fontinelle de Melo. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 19 de junho de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 6/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2849, de 6.6.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPROCESROCESSSOSOS JULG JULGAADOSDOS 1 - Processo-e n. 01596/21 – Tomada de Contas Especial Interessado: Elias Rezende de Oliveira, CPF n. ***.642.922-** Responsável: Associação de Produtores Agrícolas Nova Esperança, representada pelo Senhor Júlio da Silva Ortiz, CPF n. ***.772.451-** Assunto: Tomada de Contas Especial n. 06/2020/DER-RO instaurada em função de possível dano ao erário decorrente da execução do Convênio n. 071/2014/ASJUR/DEOSP-RO Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0051/2023/GPETV acostado aos autos.” DECISÃO: "Extinguir a presente Tomada de Contas Especial, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte, deixando de julgar as contas dos responsáveis na presente Tomada de Contas Especial, com recomendações, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 2 - Processo-e n. 02770/22 – Tomada de Contas Especial Interessada: Andreia Boriezeska de Siqueira, CPF n. ***.351.751-** Responsáveis: Sistema de Apoio a Saúde e Desenvolvimento – SISAD - CNPJ n. 06.088.863/0001-49, Maria Marta Cordeiro Lobo, CPF n. ***.059.488-** Assunto: Tomada de contas especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente da execução do Convênio n. 218/2008-PGE Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0077/2023/GPEPSO acostado aos autos.” Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Extinguir a presente Tomada de Contas Especial, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte, considerando prejudicado o julgamento das contas dos responsáveis na presente Tomada de Contas Especial, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 3 - Processo-e n. 00240/21 – Fiscalização de Atos e Contratos Responsáveis: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-**, Alexandre Luis de Freitas Almeida, CPF n. ***.836.004-** Assunto: Reconhecimento de dívida do serviço de fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora (UC) 073290-7 - Hospital Tiradentes, junto à empresa CERON/ENERGISA. Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0065/2023/GPYFM acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar cumprido o escopo da presente Fiscalização de Atos e Contratos para julgar adequado o reconhecimento de dívida objeto do SEI/RO n. 0021.308565/2019-11, com determinações, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 4 - Processo-e n. 02884/20 – Prestação de Contas Responsáveis: Fabio Junior de Souza, CPF n. ***.490.282-**, Adeilson Francisco Pinto da Silva, CPF n. ***.080.702-**, Gesiane de Souza Costa, CPF n. ***.136.432-**, Gislaine Clemente, CPF n. ***.853.638-**, Sandra Paraguassu de Souza Brandelero Lima , CPF n.***.924.922-**, Verônica Guimaraes, CPF n. ***.666.832-**, Margarethe Antunes dos Santos. CPF n. ***.158.452-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2019 Jurisdicionado: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procurador do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0043/2023/GPETV acostado aos autos, que em síntese opina seja a Prestação de Contas do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, exercício de 2019, de responsabilidade da Sra. Gislaine Clemente, então Presidente do Consórcio, julgada REGULAR COM RESSALVAS nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 24, do RITCER; expedição de alertas e determinações.” DECISÃO: "Julgar regular com ressalvas a prestação de contas anual do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia - CIMCERO, referente ao exercício de 2019, de responsabilidade de Gislaine Clemente, na qualidade de Presidente, concedendo-lhe quitação, com determinações e alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 5 - Processo-e n. 00947/21 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Júlio Cesar de Souza Ferreira, CPF n. ***.769.922-** Responsáveis: Francisco Lopes Fernandes Netto, CPF n. ***.791.792-**, José Hélio Cysneiros Pachá, CPF n. ***.337.934-** Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Possíveis irregularidades nas obras de construção das Unidades de Segurança Pública do Estado. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0051/2023/GPMILN acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar cumprida a finalidade da presente Fiscalização de Atos e Contratos, haja vista o cumprimento das determinações exaradas na Decisão Monocrática n. 0236/2021- GCESS/TCERO, com determinação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 6 - Processo-e n. 00021/23 – (Processo Origem: 02883/20) - Recurso de Reconsideração Interessado: Roger Júnior Inácio Ratier, CPF n. ***.592.798-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão AC2-TC-00466/22, proferido no Processo nº 02883/20/TCE-RO. Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Castanheiras Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se o entendimento lavrado no PARECER 0028/2023/GPGMPC acostado aos autos, que em síntese manifesta-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu provimento, alterando-se a decisão vergastada, não apenas para efeito de corrigir o período de gestão do ora recorrente para 07.05.2019 a 31.05.2019, mas, sobretudo, pelas razões alinhavadas neste parecer, para que sejam as contas do Instituto de Previdência de Castanheiras – PC, no período sob responsabilidade do Senhor Roger Júnior Inácio Ratier, julgadas regulares.” DECISÃO: "Conhecer o Pedido de Reconsideração – interposto pelo Senhor Roger Júnior Inácio Ratier (CPF: ***.592.798-**), Coordenador do Instituto de Previdência Municipal de Castanheiras (IPC), período de 07.05.2019 à 31.05.2019, em face do Acórdão AC2-TC 00466/22 – 2ª Câmara, relativo ao Processo nº 02883/20/TCE-RO, no mérito, dar provimento ao presente Recurso de Reconsideração, para julgar Regulares as contas, exclusivamente em relação ao Senhor Roger Júnior Inácio Ratier (CPF: ***.592.798-**), Coordenador do Instituto de Previdência Municipal de Castanheiras (IPC), período de 07.05.2019 à 31.05.2019, afastando a responsabilidade imposta por meio dos itens I e II do Acórdão AC2-TC 00466/22 – 2ª Câmara, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 7 - Processo-e n. 00709/22 – Prestação de Contas Responsáveis: Sueli Rodrigues da Silva Brandão, CPF n. ***.388.292-**, Rosicley Tavares Nascimento, CPF n. ***.637.592-**, Gilvander Gregório de Lima, Diretor Geral a partir de 09/07/2021 - CPF n. ***.161.222-**, Ana Flora Camargo Gerhardt, Diretora Geral – Período de 01/01/2021 a 08/07/2021 - CPF n. ***.703.892-**, Francisco Lopes Fernandes Netto – Controlador Geral do Estado – CPF n. ***.791.792-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 Jurisdicionada: Agência Estadual de Vigilância em Saúde - AGEVISA Advogados: Luiz Felipe da Silva Andrade - OAB Nº. 6175/RO, Erika Camargo Gerhardt - OAB/RO nº 1911, Richard Campanari - OAB/RO nº 2889 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifico entendimento lavrado no PARECER 0027/2023/GPMILN acostado aos autos.” DECISÃO: "Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA, exercício de 2021, de responsabilidade da Senhora Ana Flora Camargo Gerhardt – Diretora Geral no período de 01/01/21 a 08/07/21 e do Senhor Gilvander Gregório de Lima – Diretor Geral a partir de 09/07/2021, com determinação e recomendação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 8 - Processo-e n. 00881/23 – Aposentadoria Interessada: Rosameire Assis da Silva, CPF n. ***.631.412-** Responsáveis: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida, CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0004/2023/GPWAP, que em síntese opina pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria sob apreciação. ” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 002/2022/GP/IPMV, de 28.1.2022, publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena n. 3414, de 3.2.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor da Senhora Rosameire Assis da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 9 - Processo-e n. 00058/23 – Reserva Remunerada Interessado: Alexandre Luis de Freitas Almeida, CPF n. ***.836.004-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada com Grau Hierárquico Imediatamente Superior - CEL PM RR RE 100061339 Alexandre Luís de Freitas Almeida Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0047/2023/GPETV, que em síntese opina seja o ato concessório de passagem à inatividade remunerada de militar estadual em apreciação, considerado legal e deferido o seu registro. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 282/2022/PM- CP6, de 21.9.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 182, em 22.9.2022, (ID=1336480), a pedido, do servidor militar Alexandre Luís de Freitas Almeida, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 10 - Processo-e n. 00694/23 – Aposentadoria Interessada: Lurdes Loureiro de Oliveira, CPF n. ***.960.332-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, I da CF; art. 1º da Lei Federal 10.887/2004 c/c artigo 12, I, “a” da Lei Municipal n° 41/2015. Conforme laudo médico pericial, as doenças que incapacitaram a servidora não estão previstas no rol taxativo no art. 14 da Lei Municipal n. 41/2015. A servidora foi considerada incapaz definitivamente para labor, decorrente de doença no trabalho (CID M51.1) e outras doenças, contudo concluiu a perita que: “ inf ormamos que o motivo da indicação acima não é exclusivamente por doença ocupacional, mas pelo conjunto de patologias que incapacita totalmente ao labor ” . Portanto, faz jus a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais consoante previsto no art. 12, I da Lei Municipal n° 41/2015). A interessada ingressou no serviço público em 01.09.2006 (fl. 9 – ID 1362675), não se amoldando a previsão inserta no art. 6-A da EC 41/03, que assegura proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório da Sra. Lurdes Loureiro de Oliveira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 027/IMPES/2022 de 12.4.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3200 de 14.4.2022, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, sem paridade, em favor da Senhora Lurdes Loureiro de Oliveira da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 11 - Processo-e n. 00088/23 – Reserva Remunerada Interessado: Diwtt Dias da Silva, CPF n. ***.072.106-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0050/2023/GPYFM, que opina pela legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada, inerente a ST QPPM Dwitt Dias da Silva, RE 100048131, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 280/2022/PM- CP6, de 21.9.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 189, de 3.10.2022, a pedido, do servidor militar Diwtt Dias da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 12 - Processo-e n. 02757/22 – Pensão Militar Interessada: Maria Madalena da Conceição Freitas, CPF n. ***.211.312-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0056/2023/GPETV que opina seja considerado legal o Ato n. º 218/2022/PM-CP6, de 25.08.2022, nos exatos termos em que foi fundamentado, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão Militar n. 218/2022/PM-CP6, de 24.8.2022, publicado no DOE n. 163, de 25.8.2022, de pensão vitalícia à Senhora Maria Madalena da Conceição Freitas, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 13 - Processo-e n. 00330/23 – Reserva Remunerada Interessado: Valdecir Ferreira dos Santos, CPF n. ***.077.639-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: ST QPPM RE 100052091 Valdecir Ferreira dos Santos - Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0064/2023/GPETV acostado aos autos. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 309/2022/PM- CP6, de 1.12.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 233, de 7.12.2022, a pedido, do servidor militar Valdecir Ferreira dos Santos, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 14 - Processo-e n. 00012/23 – Reserva Remunerada Interessado: Hélio Faria Ribeiro, CPF n. ***.858.247-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0053/2023/GPETV acostado aos autos. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 173/2022/PM- CP6, de 30.6.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 145, de 1º.8.2022, a pedido, do servidor militar Hélio Faria Ribeiro, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 15 - Processo-e n. 00015/23 – Reserva Remunerada Interessado: José Alves Dos Santos, CPF n. ***.922.002-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0049/2023/GPMILN acostado aos autos. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 162/2022/PM- CP6, de 30.6.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 145, de 1.8.2022, a pedido, do servidor militar José Alves dos Santos, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 16 - Processo-e n. 00018/23 – Reserva Remunerada Interessado: Jefte da Silva Monteiro, CPF n. ***.971.872-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0058/2023/GPEPSO acostado aos autos.”” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 166/2022/PM- CP6, de 30.6.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 145, de 1.8.2022 (pág. 224-226 do ID=1336419), a pedido, do servidor militar Jefte da Silva Monteiro, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 17 - Processo-e n. 00704/23 – Aposentadoria Interessada: Shirley Vaz de Melo, CPF n. ***.519.961-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “ servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no Art. 6º, incisos I, II, III IV da EC nº 41/2003, c/c art. 40, § 5°, CF; art. 4°, § 9° da EC n° 103/19, c/c art. 93, incisos I, II, III e IV, § 1° da Lei Municipal nº 041/2015, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 09.10.2001 (ID 1362837), perfez 26 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 18 anos e 16 dias na carreira e cargo de professora, Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ além de contar com 59 anos (nascida em 17.09.1963) na data da publicação do ato concessório (11.01.2023). Conforme declarações acostadas aos autos (fls. 10/17 – ID 1362838) e aferição da unidade técnica (fl. 4 – ID 1389010) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 4 meses e 28 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Shirley Vaz de Melo, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 002/IMPES/2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3390, de 13.1.2023, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Shirley Vaz de Melo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 18 - Processo-e n. 01101/23 – Aposentadoria Interessado: Elismar Costa de Almeida Vieira, CPF n. ***.095.802-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 40, §5º, CF; art. 4º, §9º da EC 103/19; art. 200, I, II, III e IV, parágrafo único da Lei Municipal n. 1766/2018, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 03.04.2000 (fl. 9 – ID 1389609), perfez 28 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 19 anos, 11 meses e 11 dias na carreira e cargo de professora (ID 1395733), além de contar com 54 anos (nascida em 08.01.1969) na data da publicação do ato concessório (02.06.2022). Conforme declaração da SEMED (fls. 7/8 – ID 1389610) e aferição da unidade técnica (fl. 15 – ID 1395733) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 28 anos, 8 meses e 11 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Elismar Costa de Almeida Vieira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 34/2022/IMPREV/BENEFÍCIO de 1.6.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3233 de 2.6.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor da Senhora Elismar Costa de Almeida Vieira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 19 - Processo-e n. 00973/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Gilbeti Soares de Souza, CPF n. ***.557.582-** Responsável Rui Rodrigues da Costa, CPF n. ***.140.628-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Gilbeti Soares de Souza, CPF n. 632.557.582-20, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Monte Negro, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Monte Negro/RO, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2019, de 9.9.2019, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 20 - Processo-e n. 00698/23 – Aposentadoria Interessada: Sebastiana Borges Alves, CPF n. ***.179.552-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com base na média das contribuições, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, I da CF; art. 1º da Lei Federal 10.887/2004 c/c artigo 12, I, “a” da Lei Municipal n° 41/2015. Conforme laudo médico pericial, as doenças que incapacitaram a servidora não estão previstas no rol taxativo no art. 14 da Lei Municipal n. 41/2015. Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ A interessada ingressou no serviço público em 01.09.2006 (ID 1362733), não se amoldando a previsão inserta no art. 6-A da EC 41/03, que assegura proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Sebastiana Borges Alves, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 033/IMPES/2022 de 2.5.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3212 de 4.5.2022, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, sem paridade, em favor da Senhora Sebastiana Borges Alves, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 21 - Processo-e n. 01061/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Lucio Rodrigo Montre Caetano de Melo, CPF n. ***.208.509-** Responsável: José Ribamar de Oliveira, CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Lúcio Rodrigo Montre Caetano de Melo, no cargo de Soldador, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal do servidor Lúcio Rodrigo Montre Caetano de Melo, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura de Colorado do Oeste/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 22 - Processo-e n. 01105/23 – Aposentadoria Interessado: Antonio Sgorlon, CPF n. ***.675.242-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O servidor foi aposentado por invalidez com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade com fundamento no art. art. 40, §1º, I da CF c/c art. 6-A da EC 41/03, inserido pela EC n. 70/2012; art. 4º, §9º da EC n. 103/2019; art. 61, I, “a” c/c art. 64 e art. 65 da Lei Municipal n. 1766/2018. Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Conforme laudo médico pericial (ID 1389648), o servidor foi diagnosticado com doença prevista no art. 64 da Lei Municipal n. 1766/2018, que lhe assegura aposentadoria com proventos integrais. O interessado ingressou no serviço público em 02.04.2002, se amoldando na previsão inserta no art. 6-A da EC 41/03, que assegura proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Antônio Sgorlon, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal Portaria n. 60/2022/IMPREV/BENEFÍCIO de 3.10.2022, com efeitos retroativos a 1.10.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3320 de 4.10.2022, referente à Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais e paritários, com base na última remuneração de contribuição, em favor do Senhor Antônio Sgorlon, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 23 - Processo-e n. 01102/23 – Aposentadoria Interessada: Roseli Machado Costa, CPF n. ***.715.092-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 40, §5º, CF; art. 4º, §9º da EC 103/19; art. 200, I, II, III, IV e parágrafo único da Lei Municipal n. 1766/2018, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 07.04.1998 (fl. 8 – ID 1389619), perfez 26 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 25 anos, 3 meses e 14 dias na carreira e cargo de professora (fl. 2 – ID 1394872), além de contar com 50 anos (nascida em 03.01.1972) na data da publicação do ato concessório (04.07.2022). Conforme “Certidão de Vida Funcional”, emitida pela Secretaria de Administração e Fazenda (fl. 1 – ID 1389620) e a “Declaração”, emitida pela SEMED (fls. 9/10 – ID 1389620), bem como, a aferição da unidade técnica (fl. 11 – ID 1394872 e fl. 4 – ID 1398455) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 2 meses e 22 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Roseli Machado Costa, nos termos em que foi Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 43/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 13255 de 4.7.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério), com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor da Senhora Roseli Machado Costa, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 24 - Processo-e n. 00709/23 – Aposentadoria Interessada: Iracilda Barboza Siqueira, CPF n. ***.163.092-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Versam os autos sobre aposentadoria especial deferida a Sra. Iracilda Barboza Siqueira com fulcro no art. 40, § 4º, III da CF, Súmula Vinculante 33/14 do STF, subsidiariamente o art. 57 da Lei Federal 8.213/91 e sentença judicial proferida no processo n. 7004966- 42.2021.8.22.0007 (fls. 15/17 – ID 1363275), requerida no Processo Administrativo n. 177/2020/IMPREV. Consoante Súmula Vinculante 33/2014 aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Nesta senda, para a concessão da aposentadoria especial, a inativa deve cumprir a condição exigida de 25 anos de contribuição em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consoante Súmula Vinculante STF Nº 33/2014 e art. 57 da Lei Federal n. 8.213/91. Não fora juntada aos autos documentação hábil a comprovar que a servidora trabalhou em condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física durante o período mínimo de 25 anos. Não sendo, portanto, possível aferir o cumprimento dos requisitos sem apresentação do documento essencial. Entrementes, a aposentadoria foi concedida em cumprimento a sentença proferida no processo n. 7004966-42.2021.8.22.0007 perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Machadinho D’oeste, que transitou em julgado em 17.12.2021 (fls. 15/17 – ID 1363275, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a requerida IMPREV implante, no prazo de 30 dias, contados do transito em julgado, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 08/02/2021, conforme fundamentação supra. Ante o exposto, manifesta-se este Parquet pelo registro do ato concessório de aposentadoria especial concedia a servidora Iracilda Barboza Siqueira, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 123/2021/IMPREV/BENEFÍCIO, de 23.12.2021, publicada no DOM n. 3120, de 24.12.2021, (ID=1363275), respaldada na sentença e no acórdão proferido nos autos n. 7004966-42.2021.8.22.0007, nos termos do art. 40, §4º, inciso III da Constituição Federal sob a égide da Súmula Vinculante n. 33/2014 do STF e subsidiariamente Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ o artigo 57 da Lei Federal n. 8.213/91, concedida à servidora Iracilda Barboza Siqueira, com determinação de registro e alerta, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 25 - Processo-e n. 00833/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Pereira de Oliveira Silva, CPF n. ***.357.801-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira, CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 69, I, II, III, IV e parágrafo único da LCM n. 404/2010, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 08.03.2002 (fl. 15 – ID 1373264), perfez 26 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 20 anos, 9 meses e 24 dias na carreira e cargo de professora (ID 1383167), além de contar com 69 anos (nascida em 15.09.1953) na data da publicação do ato concessório (13.01.2023). Conforme “Certidão Única”, emitida pela SEMED (fl. 3 – ID 1373264) e aferição da unidade técnica (fl. 10 – ID 1383167), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 25 anos, 7 meses e 21 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Pereira de Oliveira Silva, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 13/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 10.1.2023, com efeitos retroativos a 3.1.2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3390, de 13.1.2023, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) em favor da servidora Maria Pereira de Oliveira Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 26 - Processo-e n. 00701/23 – Aposentadoria Interessada: Sônia Silvana Rodrigues de Moraes Patez, CPF n. ***.855.029-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade com fundamento no art. art. 40, §1º, I da CF c/c art. 6-A da EC 41/03, inserido pela EC n. 70/2012; art. 4º, § 9º da EC n. 103/2019; art. 12, inciso I, alínea ‘a” c/c §§ 1º e 7º da da Lei Municipal n. 1766/2018. Conforme laudo médico pericial a servidora foi diagnosticada com doença não elencada nos artigos 14 da Lei Municipal n.41/15, que lhe assegura aposentadoria com proventos integrais. A interessada ingressou no serviço público em 01.10.2001, se amoldando na previsão inserta no art. 6-A da EC 41/03, que assegura proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Sonia Silvana Rodrigues de Moraes Patez, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal a da Portaria n. 037/IMPES/2022 de 13.6.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3241 de 14.6.2022, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais e paritários, com base na última remuneração de contribuição, em favor da Senhora Sônia Silvana Rodrigues de Moraes Patez, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 27 - Processo-e n. 01060/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Cynthia Talita dos Anjos Silva, CPF n. ***.969.692-** Responsável: José Ribamar de Oliveira, CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Cynthia Talita dos Anjos Silva, CPF n. 005.969.692-36, no cargo de Professora de Ensino Fundamental Anos Finais, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura de Colorado do Oeste/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 28 - Processo-e n. 00941/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Anna Caroline da Silva Francisco, CPF n. ***.086.979-** Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Rui Rodrigues da Costa, CPF n. ***.140.628-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Anna Caroline da Silva Francisco, CPF n. 078.086.979-66, no cargo de Enfermeiro, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Monte Negro, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 29 - Processo-e n. 00813/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Rosana Alves de Oliveira, CPF n. ***.407.102-** Responsável: Rui Rodrigues da Costa. CPF n. ***.140.628-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Rosana Alves de Oliveira, CPF n. 974.407.102-82, no cargo de Assistente Social, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Monte Negro, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 30 - Processo-e n. 01153/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Renata Gomes Vieira, CPF n. ***.513.352-** Responsável: Jose Ribamar de Oliveira, CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Renata Gomes Vieira, CPF n. 034.513.352-80, no cargo de Fisioterapeuta, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 31 - Processo-e n. 00985/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Sidinei José de Jesus Araújo, CPF n. ***.982.392-** Responsável: Rui Rodrigues da Costa, CPF n. ***.140.628-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Sidinei José de Jesus Araújo, CPF n. 940.982.392-72, no cargo de Técnico de Transporte Escolar, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Monte Negro, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 32 - Processo-e n. 00748/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Karina Potsch Junqueira Xavier, CPF n. ***.863.507-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 04/2017. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Karina Potsch Junqueira Xavier, CPF n. 130.863.507-92, no cargo de Defensor Público Substituto, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 004/2017, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 33 - Processo-e n. 00747/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Nicole Dimichieli Rigo Simões, CPF n. ***.343.732-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 04/2017. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Nicole Dimichieli Rigo Simões, CPF n. 818.343.732-04, no cargo de Defensor Público Substituto, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 004/2017, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 34 - Processo-e n. 00746/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Danilla Neves Porto, CPF n. ***.903.904-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 04/2017. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Danilla Neves Porto, CPF n. 053.903.904-74, no cargo de Defensor Público Substituto, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 004/2017, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 35 - Processo-e n. 00745/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Jamyle Rezende Gonzalez do Valle Barbosa, CPF n. ***.365.142-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 04/2017. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Jamyle Rezende Gonzalez do Valle Barbosa, CPF n. 812.365.142-20, no cargo de Defensor Público Substituto, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2017, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 36 - Processo-e n. 00982/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Helen Oliveira Costa, CPF n. ***.139.862-**, Eliane da Silva, CPF n. ***.546.592-**, Elza Gomes da Silva, CPF n. ***.657.972-**, Elvio Ribamar Ferreira Silva, CPF n. ***.868.002-**, Romarcos Cachone da Silva, CPF n. ***.071.902-**, Renata Michelli Mendes Crivelli, CPF n. ***.452.012-**, Itamar Sanches Caires, CPF n. ***.496.472-**, Michele Bautz Gonçalves, CPF n. ***.254.692-**, Vanderléia Moreira da Cruz, CPF n. ***.844.582-**, Marcelo Santana de Ornelas, CPF n. ***.446.242-** Responsável: Arismar Araújo de Lima, CPF n. ***.728.841-**, Paulo Miuk Gambalonga Júnior, CPF n. ***.026.262-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 002/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 002/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 37 - Processo-e n. 01106/23 – Aposentadoria Interessada: Neusa Donizete Nogueira, CPF n. ***.781.652-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 40, §5º, CF; art. 4º, §9º da EC 103/19; art. 200, I, II, III, IV e parágrafo único da Lei Municipal n. 1766/2018, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 18.03.1998 (fl. 9 – ID 1389774), perfez 26 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição, dos quais 26anos, 7 meses e 23 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 23 anos, 2 meses e 4 dias na carreira e cargo de monitor posteriormente transformado em cargo de professora, com fundamento no art. 8º da Lei n. 823/2007[1] (ID 1395657), além de contar com 56 anos (nascida em 04.12.1965) na data da publicação do ato concessório (04.10.2022). Conforme “Certidão de Vida Funcional”, emitida pela Secretaria de Administração e Fazenda (fl. 1 – ID 1389775) e a “Declaração”, emitida pela SEMED (fls. 9/10 – ID 1389775), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 25 anos, 7 meses e 10 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Neusa Donizete Nogueira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” [1]§ 2º Os profissionais existentes do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Machadinho D`Oeste - RO, que possuam o magistério e venham a obter a formação do PROHACAP e/ou formação em nível superior em curso de licenciatura plena, terão mudança automática para o nível II, bem como os profissionais monitores de ensino terão a mudança automática para magistério e/ou para o nível II, desde que requerido pelas vias legais, mediante apresentação do comprovante da habilitação ou formação. (Redação dada pela Lei nº 823/2007) DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 58/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3320 de 4.10.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério), com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor da Senhora Neusa Donizete Nogueira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 38 - Processo-e n. 00016/23 – Reserva Remunerada Interessado: Jorgemar Dantas Chaves, CPF n. ***.505.692-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratifico entendimento esposado no PARECER 0060/2023/GPEPSO acostado aos autos, que em harmonia com a conclusão técnica, opina pela legalidade e pelo registro do ato de transferência para a Reserva Remunerada em testilha.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 146/2022/PM- CP6, de 10.6.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 123, de 1º.7.2022, a pedido, do servidor militar Jorgemar Dantas Chaves, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 39 - Processo-e n. 01216/23 – Aposentadoria Interessada: Francisca Lúcia Felix Vieira, CPF n. ***.305.792-** Responsável: Roney da Silva Costa, CPF n. ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 03.10.1989 (fl. 7 – ID 1394536), perfez 34 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição, dos quais 30anos, 7 meses e 23 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 23 anos, 1 mês e 6 dias na carreira e no cargo de professora (ID 1396113),além de contar com 64 anos (nascida em 04.12.1954) na data da publicação do ato concessório (31.10.2019). Conforme “Declaração de efetivo exercício de docência”, emitida pela SEDUC (fl. 1 – ID 1394536), bem como, a aferição da unidade técnica (fl. 16 – ID 1396113 e fl. 4 – ID 1398470) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 31 anos, 1 mês e 26 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Francisca Lucia Felix Vieira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1241, de 8.10.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 204, de 31.10.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ se deu a aposentadoria, em favor de Francisca Lucia Felix Vieira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 40 - Processo-e n. 01129/23 – Aposentadoria Interessada: Hilda Marlene Nunes Macedo, CPF n. ***.731.752-** Responsável: Kerles Fernanda Suarte, CPF n. ***.867.222.** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 40, §5º, CF; art. 4º, §9º da EC 103/19; art. 200, I, II, III, IV e parágrafo único da Lei Municipal n. 1766/2018, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 26.03.1997 (fl. 8 – ID 1390856), perfez 25 anos e 15 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, sendo na carreira e no cargo de monitora de ensino, transformado em professor, conforme art. 8º da Lei n. 823/2007[1] (ID 1395657), além de contar com 51 anos (nascida em 01.04.1971) na data da publicação do ato concessório (04.04.2022). Conforme “Certidão de Vida Funcional”, emitida pela Secretaria de Administração e Fazenda (fl. 9 – ID 1390856) e a “Declaração”, emitida pela SEMED (fl. 8 – ID 1390857), bem como, a aferição da unidade técnica (fl. 11 – ID 1392887 e fl. 4 – ID 1399273) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 25 anos e 15 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Hilda Marlene Nunes Macedo, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” [1]§ 2º Os profissionais existentes do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Machadinho D`Oeste - RO, que possuam o magistério e venham a obter a formação do PROHACAP e/ou formação em nível superior em curso de licenciatura plena, terão mudança automática para o nível II, bem como os profissionais monitores de ensino terão a mudança automática para magistério e/ou para o nível II, desde que requerido pelas vias legais, mediante apresentação do comprovante da habilitação ou formação. (Redação dada pela Lei nº 823/2007) Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, materializado por meio da Portaria nº 022/2022/IMPREV/BENEFICIO de 1º.4.2022, publicada no DOM edição nº 3192, de 4.4.2022, à servidora Hilda Marlene Nunes Macedo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 41 - Processo-e n. 01919/08 – Aposentadoria Apensos n. 05963/17, 02916/17, 01530/17, 04674/16 Interessado: Sebastião Teixeira Chaves, CPF n. ***.387.979-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-**, Antônio Andrade Filho, CPF n. ***.794.509** Assunto: Aposentadoria - Estadual Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Suspeições: Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e EDILSON DE SOUSA SILVA Relator: conselheiro-substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se de análise de legalidade do ato que concedeu aposentadoria compulsória ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Sebastião Teixeira Chaves. Em ulterior apreciação dos autos foi proferido o AC1-TC 00754/22 - Acórdão - 1ª Câmara, de 18.10.2022 (ID1282025) que determinou que o TJ/RO encaminhasse documentação perquirida no Acórdão AC1-TC 1311/205 de 30.10.2020, conforme determinação ratificada pelo Conselho Nacional de Justiça, inerente à aposentadoria do senhor Sebastião Teixeira Chaves, ocupante do cargo de Desembargador, membro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, in verbis: I – Com esteio nos artigos 71, inciso III, e 75 da Constituição Federal, no artigo 49, inciso III, alínea “a” da Constituição do Estado de Rondônia e na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Procedimento de Controle Administrativo n. 0004023- 81.2021.2.00.0000, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Decisão: I. a – Ratifique o Ato n. 729/2020, disponibilizado no D.J.E n. 127, de 9.7.2020, que concedeu ao senhor Sebastião Teixeira Chaves, ocupante do cargo de Desembargador, membro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CPF n. 058.386.979-91, proventos proporcionais ao tempo de serviço, sem a paridade, nos termos dos artigos 93, incisos VI e VIII; artigo 103B, §4º, inciso III e artigo 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17, todos da Constituição Federal, com redação da EC n. 41/2003 c/c artigo 42, V da LOMAN, c/c artigos 1º e 15 da Lei n. 10.887/04; I. b – Retifique a planilha de proventos do ex-magistrado, excluindo a parcela denominada “adicional de inatividade”, tendo em vista sua concessão de forma irregular e contrariamente ao previsto no Parecer Prévio n. 2/2014-Pleno; I. c – Encaminhe a documentação relacionada nos itens I.a e I.b ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que seja formalizado novo ato concessório de aposentadoria nos termos elencados. II – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que suste o pagamento somente da parcela nominada “Adicional de Inatividade”, irregular e contrariamente ao previsto no Parecer Prévio n. 2/2014-Pleno; III – Alertar ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que atenda às determinações expedidas por este Tribunal, sob pena de incorrer na punição prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996; Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -IPERON e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que atendidas ou não às determinações no prazo estipulado, sejam os autos devolvidos a este gabinete a fim dar continuidade ao devido prosseguimento processual. O AC1-TC 00754/22 - Acórdão - 1ª Câmara, transitou em julgado em 11.11.2022 (ID1296739), sem manifestação do TJ/RO. Contudo, o relator concedeu novo prazo (ID 1305542), advindo resposta tempestiva que fora submetida a unidade técnica com emissão relatório (ID 1361823). Compulsando os autos e a documentação apresentada pelo TJ/RO (Doc. 0761/22 e 07623/22), verifico que fora remetido o Ofício n. 5493/2022 – DECOM/COMAG/TJRO (fl. 2 – ID1313200), acompanhado do Ato n. 1285/2022, de 3.11.2022, publicado DJE n. 206, de 7.11.20225; da Planilha de Cálculo de Proventos (fls. 6/7 – ID 1313203); do Demonstrativo da Média das Contribuições (fls. 8/13 – ID 1313204); do Demonstrativo de Pagamento referente ao mês de novembro de 2022 (fls. 14/16 – 1313205) e da comprovação de encaminhamento das providencias adotadas ao IPERON, por meio do Ofício n. 5163/2022 – DECOM/COMAG/TJRO (fls. 16/18 – ID 1313206 e 1313207). Neste sentido, corroboro com o entendimento do corpo técnico quanto ao cumprimento integral do AC1-TC 00754/22 - Acórdão - 1ª Câmara, de 18.10.2022 (ID1282025). Diante do exposto, opina este Parquet de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria compulsória ao Sr. Sebastião Teixeira Chaves, com proventos proporcionais e sem paridade, nos termos do art. 93, VI e VIII; art.103B, § 4º, III e artigo 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17 da CF, com redação da EC nº 41/2003 c/c com o artigo 42, V, da LOMAN c/c os art. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004 e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato n. 1.285/2022 (p. 5/6 – ID1313202), o qual tornou sem efeito o Ato n. 1130/2020, de 24.11.2020, e restabeleceu os efeitos do Ato 729/2020 (publicado no D.J.E. n. 219, de 24.11.2020 (p. 34/35 – ID972750), que concedeu aposentadoria compulsória ao senhor Sebastião Teixeira Chaves, no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, com determinação de registro, considerando atendidas as determinações contidas no Acórdão AC1-TC 00754/2022, deixando de instaurar tomada de contas especial para apurar eventuais danos decorridos do pagamento da verba de inatividade, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 42 - Processo-e n. 00496/23 – Aposentadoria Interessado: Silvia Varela, CPF n. ***.163.241-** Responsável: Roney da Silva Costa, CPF n. ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê, CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0069/2023/GPYFM opinopela legalidade do ato que concedeu aposentadoria à Sra. Sílvia Varela, consoante fundamentados, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/966.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 34 de 19.1.2021, publicado no DOE edição nº 20, de 29.1.2021, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade à servidora Silvia Varela, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 43 - Processo-e n. 00619/23 – Aposentadoria Interessada: Marlene Muniz de Souza, CPF n. ***.307.232-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê, CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento lavrado no PARECER 0069/2023/GPETV opino seja considerado legal o ato concessório de aposentadoria em exame, nos termos em que foi fundamentado, concedendo-se o seu registro pela Corte de Contas. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do ato concessório nº 206, de 23.3.2017, publicado no DOE edição nº 77, de 26.4.2017, à servidora Marlene Muniz de Souza, com recomendação e alerta, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 44 - Processo-e n. 01126/23 – Aposentadoria Interessado: Rubens Mário Alves, CPF n. ***.241.552-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O servidor foi aposentado por invalidez com proventos proporcionais, com fundamento no art. art. 40, §1º, I da CF c/c art. 6-A da EC 41/03, inserido pela EC n. 70/2012; art. 4º, §9º da EC n. 103/2019; art. 61, I, “a” da Lei Municipal n. 1766/2018. Conforme laudo médico pericial (ID 1390761), o servidor foi diagnosticado com enfermidades (CID M51, M54, M54.4, M25.5, M19 e M47.1) que lhe incapacitam definitivamente para o trabalho (vigilante), não decorrentes de acidente neste ou doença profissional, não se enquadrando no rol taxativo do art. 64 e 65 da Lei Municipal n. 1766/2018. Assim, restou comprovado que o servidor faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais, lastreada no art. 61, I, “a” da Lei Municipal n. 1766/2018, a conforme previsto em seu ato concessório (Portaria n. 077/2022/IMPREV/BENEFÍCIO). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Rubens Mário Alves, nos termos em que foi Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, por meio da Portaria nº 077/2022/Imprev/Benefício de 20.12.2022, publicada no DOM Edição n. 3373 de 21.12.2022, que trata da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais com base na última remuneração e com paridade, do servidor Rubens Mario Alves, com determinação de registro, e demais determinações, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 45 - Processo-e n. 01100/23 – Pensão Civil Interessada: Geralda Ferreira De Souza, CPF n. ***.973.932-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se do exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Geralda Ferreira de Souza, cônjuge supérstite do servidor inativo Josiel Muniz de Souza, falecido em 12/06/2022. A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 053/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, consubstanciada no art. 40, §§2º e 7º, inciso I e § 8º da Constituição Federal com redação determinada peça Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e artigos 52, I, 53, 87, I, 88, I todos da Lei Municipal de n°. 1.766/2018, de 14 de agosto de 2018. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Geralda Ferreira de Souza, porquanto comprovada sua qualidade de cônjuge do servidor inativo Josiel Muniz de Souza, por sua vez, segurado do IMPREV e falecido em 12/06/2022, conforme certidões de casamento e óbito e do ato de aposentadoria acostados ao ID 1389602, págs. 10, 11 e 20. Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de aposentadoria datado de junho de 2022 (ID 1389604). A Unidade Técnica concluiu que a beneficiária faz jus à concessão da pensão porquanto apresentados todos os documentos exigidos pela Constituição do Estado de Rondônia, na Lei n. 154/96 e no art. 54, II do Regimento Interno do TCE/RO. Todavia, fez observação quanto a necessidade do Instituto Municipal de Previdência de Machadinho do Oeste, registrar, em concessões futuras, todas as informações pertinentes ao servidor no ato concessório, conforme determina o art. 5º, §2º, I, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da IN nº 50/2017, posicionamento que roboro. Diante o exposto, o Parquet de Contas opina pela: 1. legalidadee consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96; 2. determinação ao Instituto Municipal de Previdência de Machadinho do Oeste, adote medidas visando incluir nas futuras concessões todas as informações pertinentes ao servidor, conforme determina o art. 5º, §2º, I, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da IN nº 50/2017.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício à Geralda Ferreira de Souza (cônjuge), com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 46 - Processo-e n. 01121/23 – Aposentadoria Interessada: Valdirene Tering da Silva, CPF n. ***.543.032-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais, com fundamento no art. art. 40, §1º, I da CF c/c art. 6-A da EC 41/03, inserido pela EC n. 70/2012; art. 4º, §9º da EC n. 103/2019; art. 61, I, “a” da Lei Municipal n. 1766/2018. Conforme laudo médico pericial (ID 1390484), a servidora foi diagnosticada com enfermidades[1] que lhe incapacitam para o trabalho (cargo auxiliar de atividades administrativas). Atesta que é doença profissional e se enquadra no rol taxativo do art. 64 e 65 da Lei Municipal n. 1766/2018, sem indicar qual a doença prevista na lei, tampouco esclarecer o enquadramento em doença profissional. Destaco que o laudo pericial é inconsistente pois atesta incapacidade “temporária”, que a servidora necessita de licença “inicial”. Contudo, orienta aposentadoria por invalidez. Ademais apesar de o laudo atestar que a doença é profissional e especificada em lei, foi concedida aposentadoria com proventos proporcionais, quando a norma prevê aposentadoria com proventos integrais. Neste contexto, mister se faz que seja emitido laudo médico complementar, visando esclarecer as condições de saúde da servidora acerca da temporariedade da enfermidade ou a incapacidade permanente; se a doença é profissional, justificando seu enquadramento, e se a doença é especificada em lei, indicando expressamente a doença do rol previsto na Lei Municipal n. 1766/2018. Isso porque tais esclarecimentos são essenciais para aferir o direito da servidora a aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou proporcionais. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela promoção de diligência ao IMPREV, para apresentar laudo médico complementar e justificativas e/ou medidas corretivas, pelas razões dispostas nesta manifestação.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, por meio da Portaria nº 066/2022/Imprev/Benefício de 20.12.2022, publicada no DOM edição n. 3340 de 1º.11.2022 (pág. 1 – ID1390480), retificada pela Portaria n° 074/2022, publicada no DOM edição n. 3370 de 15.12.2022 (pág. 1 - ID1390485), que trata da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e sem paridade, da servidora Valdirene Tering da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 47 - Processo-e n. 01107/23 – Aposentadoria Interessada: Nildaci Firmino Chagas Martins, CPF n. ***.636.942-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 40, §5º, CF; art. 4º, §9º da EC 103/19; art. 200, I, II, III, IV e parágrafo único da Lei Municipal n. 1766/2018, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 06.04.2000 (fl. 8 – ID 1389791), perfez 26 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 22 anos, 6 meses e 3 dias na carreira e cargo de professora (ID 1392010), além de contar com 54 anos (nascida em 24.05.1968) na data da publicação do ato concessório (04.10.2022). Conforme “Certidão de Vida Funcional”, emitida pela Secretaria de Administração e Fazenda (fl. 1 – ID 1389792) e a “Declaração”, emitida pela SEMED (fls. 10/11 – ID 1389792), bem como, a aferição da unidade técnica (fl. 12 – ID 1392040 e fl. 4 – ID 1398103) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 8 meses e 7 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Nildaci Firmino Chagas Martins, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, materializado por meio da Portaria nº 059/2022/IMPREV/BENEFICIO de 3.10.2022, publicada no DOM edição nº 3320, de 4.10.2022, à servidora Nildaci Firmino Chagas Martins, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 48 - Processo-e n. 00924/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Leda Correia De Melo, CPF n. ***.355.384-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astre ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 10.04.1997 (fl. 3 – ID 1380420), perfez 32 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 23 anos, 10 meses e 29 dias na carreira e cargo de professora (ID 1391132), além de contar com 52 anos (nascida em 14.07.1968) na data da publicação do ato concessório (26.02.2021). Conforme “Declaração”, emitida pela SEDUC (fls. 9/10 – ID 1380420), aferida pela unidade técnica (fl. 17 – ID 1391132 e fl. 4 – ID 1398106) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 29 anos, 1 mês e 21 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Lêda Correia de Melo, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do ato concessório nº 140 de 8.2.2021, publicado no DOE edição nº 42, de 26.2.2021, à servidora Maria Lêda Correia de Melo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 49 - Processo-e n. 00913/23 – Aposentadoria Interessada: Jacilda do Nascimento Santos, CPF n. ***.154.534-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antonio Isac Nunes Cavalcante de Astre, CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 10.04.1997 (fl. 6 – ID 1379439), perfez 25 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 24 anos, 3 meses e 27 dias na carreira e cargo de professora (ID 1389988), além de contar com 51 anos (nascida em 01.03.1970) na data da publicação do ato concessório (30.07.2021). Conforme “Declaração”, emitida pela SEDUC e Certidão n. 2983 (fls. 8/10 – ID 1379439), bem como, a aferição da unidade técnica (fl. 16 – ID 1389988 e fl. 4 – ID 1398110) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 25 anos, 6 meses e 16 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Jacilda do Nascimento Santos, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do ato concessório nº 508 de 19.7.2021, publicado no DOE edição nº 153, de 30.7.2021, à servidora Jacilda do Nascimento Santos, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 50 - Processo-e n. 00480/23 – Aposentadoria Interessada: Edirce de Andrade Vaz Nogueira, CPF n. ***.492.412-** Responsável: Valdineia Vaz Lara, CPF n. ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 01.04.2002 (fl. 8 – ID 1353444), perfez 34 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público (fl. 3 – ID 1398112), dos quais 19 anos, 5 meses e 15 dias na carreira e cargo de professora (ID 1359260), além de contar com 50 anos (nascida em 13.03.1971) na data da publicação do ato concessório (08.09.2021). Conforme “Declaração”, emitida pela SEMED (fl. 12 – ID 1353445), bem como, a aferição da unidade técnica (fl. 11 – ID 1359260 e fls. 3/4 – ID 1398112) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 33 anos, 9 meses e 24 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Edirce de Andrade Vaz Nogueira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do Decreto nº 4.807 de 6.9.2021, publicada no DOM edição nº 3046, de 8.9.2021, à servidora Edirce de Andrade Vaz Nogueira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 51 - Processo-e n. 00475/23 – Aposentadoria Interessado: Sebastião dos Reis Moreira, CPF n. ***.913.806-** Responsável: Valdineia Vaz Lara, CPF n. ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Compulsando os autos, verifico que o servidor ingressou em cargo efetivo em 02.05.1991 (fl. 10 – ID 1352979), perfez 37 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição, dos quais 32 anos, 3 meses e 21 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 30 anos, 4 meses e 10 dias na carreira e cargo de gari (fl. 2 – ID 1358456), além de contar com 58 anos (nascido em 06.12.1962) na data da publicação do ato concessório (01.09.2021). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Sebastião dos Reis Moreira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório por meio do Decreto n. 4.804 de 31.8.2021, publicada no DOM nº 3042, de 1º.9.2021, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade ao servidor Sebastião dos Reis Moreira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 52 - Processo-e n. 00195/23 – Aposentadoria Interessada: Lucineia Otto Luxinger, CPF n. ***.130.072-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante De Astrê, CPF n. ***.928.052-** Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 23.11.1990 (fl. 7 – ID 1339580), perfez 30 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de professora (ID 1389988), além de contar com 50 anos (nascida em 01.10.1970) na data da publicação do ato concessório (31.08.2021). Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Conforme “Declaração de Efetivo Exercício de Docência”, emitida pela SEDUC (fl. 9 – ID 1339580), bem como, a aferição da unidade técnica (fl. 11 – ID 1354380 e fl. 4 – ID 1397834) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 29 anos, 10 meses e 28 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Lucineia Otto Luxinger, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do ato concessório nº 597 de 13.8.2021, publicado no DOE edição nº 175, de 31.8.2021, à servidora Lucineia Otto Luxinger, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 53 - Processo-e n. 00861/23 – Aposentadoria Interessada: Josilda Rodrigues Bezerra, CPF n. ***.622.762-** Responsável: Ivan Furtado De Oliveira, CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando entendimento disposto no parecer 0008/2023/GPWAP opino pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em apreço.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, por meio da Portaria nº 482/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, publicada no DOM edição nº 3343, de 8.11.2022, com efeitos retroativos a 1º.11.2022, à servidora Josilda Rodrigues Bezerra, com determinação de registro, com recomendação, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 54 - Processo-e n. 01151/23 – Aposentadoria Interessado: Izaqueo Nunes da Silva, CPF n. ***.175.522-** Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida, CPF n. ***.075.022-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O servidor foi aposentado com proventos integrais, com fundamento no art. art. 40, §1º, I da CF/88, com redação dada pela EC 41/03 c/c art. 14, §1º e §6º, “h” da Lei Municipal n. 5.025/2018. Conforme laudo médico pericial (ID 1391727), o servidor foi diagnosticado com doença prevista no rol taxativo constante no art. 14, §6º, “h” da Lei Municipal n. 5.025/2018, por incapacidade permanente/definitiva para o trabalho. Assim, restou comprovado que o servidor faz jus a aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto em seu ato concessório (Portaria n. 004/2022/GP/IPMV). Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Izaqueo Nunes da Silva, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez, , por meio da Portaria n. 004/2022/GP/IPMV de 28.1.2022, publicada no DOV nº 3414, de 3.2.2022, com proventos integrais, com base na última remuneração e sem paridade, do servidor Izaqueo Nunes da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 55 - Processo-e n. 01134/23 – Aposentadoria Interessada: Silvanete Carvalho Moreno, CPF n. ***.875.002-** Responsável: Juliano Sousa Guedes, CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora foi aposentada com proventos proporcionas, com fundamento no art. art. 40, §1º, I da CF/88, com redação dada pela EC 41/03; art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004/; art. 12, I, “a” da Lei Municipal n. 869/2018. Conforme laudo médico pericial (ID 1390993) foi diagnosticada com doença não prevista no rol taxativo constante no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal n. 869/GP/PMMN/2018, que a incapacitam permanente/definitiva para o trabalho. Assim, restou comprovado que a servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais, conforme previsto em seu ato concessório (Portaria n. 004/IPREMON/2022). Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Silvanete Carvalho Moreno, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, por meio da Portaria nº 004/Ipremon/2022 de 31.1.2022, da servidora Silvanete Carvalho Moreno, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no município de Monte Negro – RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 56 - Processo-e n. 01125/23 – Aposentadoria Interessado: Ely Aparecida Monteiro, CPF n. ***.549.569-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora foi aposentada por invalidez com proventos integrais, com fundamento no art. art. 40, §1º, I da CF, com redação dada pela EC 41/03, art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004/; art. 61, I, “a” c/c art. 64 da Lei Municipal n. 1766/2018. Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Conforme laudo médico pericial (ID 1390720), a servidora foi diagnosticado com doença[1] prevista no rol taxativo constante no art. 64 da Lei Municipal n. 1766/2018, que a incapacitam permanente/definitiva para o trabalho. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ely Aparecida Monteiro, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” [1] CID56. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez, por meio da Portaria n. 078/2022/Imprev/Benefício de 20.12.2022, da servidora Ely Aparecida Monteiro, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no município de Machadinho do Oeste /RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 57 - Processo-e n. 01084/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Neander Alves do Couto, CPF n. ***.933.012-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Neander Alves do Couto, CPF n. 007.933.012-62, no cargo de Analista Jurídico, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Neander Alves do Couto, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Analista Jurídico, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 58 - Processo-e n. 01081/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Efraim Elyon Johnson, CPF n. ***.210.122-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Efraim Elyon Johnson, CPF n. 028.210.122-50, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Efraim Elyon Johnson, no cargo de Técnico da Defensoria Pública – Técnico Administrativo, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 59 - Processo-e n. 00983/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Ananda Oliveira Barros, CPF n. ***.986.522-** Responsável: José Wilson dos Santos, CPF n. ***.071.702-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2020. Origem: Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Ananda Oliveira Barros, CPF n. 011.986.522-09, no cargo de Advogada, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Ananda Oliveira Barros, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, regido pelo Edital nº 01/2020/PMSLD’O/RO/08.04.2020, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 60 - Processo-e n. 00936/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Cintia Sousa da Rocha, CPF n. ***.675.752-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Cintia Sousa da Rocha, CPF n. 011.675.752-37, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Cintia Sousa da Rocha, no cargo de Técnica da Defensoria Pública – Técnica Administrativa, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 61 - Processo-e n. 00847/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Elisangela Cavalcante Angelo, CPF n. ***.507.222-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Elisângela Cavalcante Ângelo, CPF n. 694.507.222-34, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Elisangela Cavalcante Ângelo, no cargo de Técnica da Defensoria Pública – Técnica Administrativa, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 62 - Processo-e n. 00845/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Emerson dos Santos Silva, CPF n. ***.333.992-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-**Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Emerson dos Santos Silva, CPF n. 937.333.992-34, no cargo de Analista Contábil, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Emerson dos Santos Silva, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Analista Contábil, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 63 - Processo-e n. 01314/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Romullo Rangel Rodrigues Soaeres, CPF n. ***.470.452-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Romullo Rangel Rodrigues Soares, CPF n. 015.470.452-05, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Romullo Rangel Rodrigues Soares, no cargo de Técnico da Defensoria Pública – Técnico Administrativo, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 64 - Processo-e n. 01130/23 – Aposentadoria Interessado: João Otávio Camargo Sampaio, CPF n. ***.642.331-** Responsável: Juliano Sousa Guedes, CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O servidor foi aposentado por invalidez com proventos integrais, com fundamento no art. art. 40, §1º, I da CF/88, com redação dada pela EC 41/03; art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004/; art. 12, I, “a” c/c art. 14, parágrafo único da Lei Municipal n. 869/2018. Conforme laudo médico pericial (ID 1390899), o servidor foi diagnosticado com doença[1] prevista no rol taxativo constante no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal n. 869/GP/PMMN/2018, que o tornou incapaz permanente/definitiva para o trabalho. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. João Otávio Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Camargo Sampaio, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” [1] I50 DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez, por meio da Portaria n. 026/Ipremon/2021 de 1º.12.2021, do servidor João Otávio Camargo Sampaio, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no município de Monte negro/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 65 - Processo-e n. 00981/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Manoel Luis de Sousa Júnior, CPF n. ***.884.143-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Manoel Luís de Sousa Júnior, CPF n. 032.884.143-92, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Manoel Luis de Sousa Junior, no cargo de Técnico da Defensoria Pública – Técnico Administrativo, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 66 - Processo-e n. 01264/23 – Aposentadoria Interessada: Lidia Batista Leite de Jesus, CPF n. ***.951.142-** Responsável: Paulo Belegante, CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 50 da Lei Municipal n. 1.155/2005 e art. 4º, §9º da EC 103/2019, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 01.04.2002 (fl. 17 – ID 1397195), perfez 29 anos e 3 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 19 anos, 8 meses e 29 dias na carreira e cargo de professora (ID 1398960), além de contar com 58 anos (nascida em 31.08.1964) na data da publicação do ato concessório (01.02.2023). Conforme declarações emitidas pela SEMED e pelo IPEMA (fls. 14 e 29 – ID 1397195), aferidas pela unidade técnica (fl. 11 – ID 1398960 e fl. 4 – ID 1399634) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 27 anos, 8 meses e 25 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Lidia Batista Leite de Jesus, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, materializado por meio da Portaria n. 003/IPEMA/2023 de 4.1.2023, à servidora Lidia Batista Leite de Jesus, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 67 - Processo-e n. 01104/23 – Aposentadoria Interessada: Helena Brito dos Santos, CPF n. ***.699.572-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora foi aposentada com proventos proporcionais, com fundamento no art. art. 40, §1º, I da CF, com redação dada pela EC 41/03, art. 1º, III, “b” c/c §3º e §8º da CF/88, com redação dada pela EC 41/03; art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004/; art. 61, III, “b” e §1º da Lei Municipal n. 1766/2018. Para aposentar-se por esta regra a servidora deve perfazer 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, bem como 60 (sessenta) anos de idade. Compulsando os autos verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 01.03.1996 (fl. 9 – ID 1389635), perfez 26 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de auxiliar educacional I (ID 1395210), além de contar com 60 anos (nascida em 20.05.1962) na data da publicação do ato concessório (02.09.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Helena Brito dos Santos, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade, Portaria n. 056/2022/IMPREV/BENEFICIO de 1º.9.2022, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no município de Machadinho do Oeste – RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 68 - Processo-e n. 00938/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Fabíola de Jesus Pereira, CPF n. ***.529.752-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Fabíola de Jesus Pereira, CPF n. 825.529.752-91, no cargo de Analista Jurídico, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Fabíola de Jesus Pereira, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Analista Jurídica, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 69 - Processo-e n. 01318/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Evani Cristina Araujo da Silva, CPF n. ***.977.952-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Evani Cristina Araújo da Silva, CPF n. 946.977.952-53, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Evani Cristina Araújo da Silva, no cargo de Técnica da Defensoria Pública – Técnica Administrativa, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 70 - Processo-e n. 01148/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Lucas da Cruz Costa, CPF n. ***.430.432-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Lucas da Cruz Costa, CPF n. 038.430.432-05, no cargo de Técnico em Contabilidade, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Lucas da Cruz Costa, no cargo de Técnico da Defensoria Pública – Técnico em Contabilidade, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 71 - Processo-e n. 01141/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Lucas Politano Tiago, CPF n. ***.031.792-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Lucas Politano Tiago, CPF n. 034.031.792-22, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Lucas Politano Tiago, no cargo de Técnico da Defensoria Pública – Técnico Administrativo, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 72 - Processo-e n. 01137/23 – Aposentadoria Interessada: Fidelcina Orneles de Almeida, CPF n. ***.936.222-** Responsável: Juliano Sousa Guedes, CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se de aposentadoria por idade com proventos proporcionais com fundamento no art. art. 40, §1º, III, “b” c/c §3º e §8º da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, art. 1º, III, “b”, com redação dada pela EC 41/03; art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004/; art. 12, III, “b” e §1º da Lei Municipal n. 869/2018. Para aposentar-se por esta regra a servidora deve comprovar idade mínima de 60 (sessenta anos); perfazer 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria. Compulsando os autos verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 01.08.2006 (fl. 5 – ID 1391082), perfez 15 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de professora (ID 1396525), além de contar com 60 anos (nascida em 19.12.1961) na data da publicação do ato concessório (28.02.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para concessão. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Fidelcina Orneles de Almeida, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade, Portaria n. 010/IPREMON/2022 de 25.2.2022, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no município de Monte Negro/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 73 - Processo-e n. 00415/23 – Reserva Remunerada Interessado: William Lima Barbosa, CPF n. ***.192.272-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando o entendimento lavrado no 0081/2023/GPEPSO opino pela legalidade e registro do ato de transferência para a Reserva Remunerada em testilha.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 330/2022/PM- CP6, de 27.12.2022, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao Major PM William Lima Barbosa, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 74 - Processo-e n. 00937/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Interessado: Manoel Rosa de Oliveira Neto, CPF n. ***.578.172-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade e registro do ato de admissão do servidor Manoel Rosa de Oliveira Neto, CPF n. 734.578.172-00, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Manoel Rosa de Oliveira Neto, no cargo de Técnico da Defensoria Pública – Técnico Administrativo, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 75 - Processo-e n. 01317/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Samara Rocha do Nascimento, CPF n. ***.588.502-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Samara Rocha do Nascimento, CPF n. 015.588.502-28, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Samara Rocha do Nascimento, no cargo de Técnica da Defensoria Pública – Técnica Administrativa, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 76 - Processo-e n. 01316/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Francieli Masiero, CPF n. ***.640.852-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Francieli Masiero, CPF n. 672.640.852-87, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Francieli Masiero, no cargo de Técnica da Defensoria Pública – Técnica Administrativa, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 77 - Processo-e n. 01146/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Juliana Eugenio Ferreira, CPF n. ***.177.796-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Juliana Eugênio Ferreira, CPF n. 088.177.796-01, no cargo de Analista Jurídico, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Juliana Eugênio Ferreira, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Analista Jurídica, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 78 - Processo-e n. 01140/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Bruno Hammes da Cruz, CPF n. ***.264.992-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Bruno Hammes da Cruz, CPF n. 953.264.992-15, no cargo de Analista - Programador, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Bruno Hammes da Cruz, no cargo de Analista da Defensoria Pública - Programador, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 79 - Processo-e n. 01133/23 – Aposentadoria Interessado: Joel Nunes Da Paixão, CPF n. ***.493.601-** Responsável: Juliano Sousa Guedes, CPF n. ***.811.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se de aposentadoria por idade com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. art. 40, §1º, III, “b” c/c §3º e §8º da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, art. 1º, III, “b”, com redação dada pela EC 41/03; art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004/; art. 12, III, “b” e §1º da Lei Municipal n. 869/2018. Para aposentar-se por esta regra o servidor deve comprovar idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; perfazer 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Compulsando os autos verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 18.02.2003 (fl. 3 – ID 1390964), perfez 28 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição, sendo 20 anos, 6 meses e 23 dias de efetivo exercício no serviço público (Município de Monte Negro e SEMUSA), dos quais 18 anos, 11 meses e 23 dias no cargo de motorista de veículos leves (ID 1396796), além de contar com 65 anos (nascido em 20.05.1956) na data da publicação do ato concessório (01.02.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para concessão. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Joel Nunes da Paixão, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade, Portaria n. 003/IPREMON/2022 de 31.1.2022, do servidor Joel Nunes da Paixão, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no município de Monte Negro/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 80 - Processo-e n. 01124/23 – Pensão Civil Interessada: Deborah Francisca Silva Ramos, CPF n. ***.788.292-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Déborah Francisca Silva Ramos, na qualidade de filha maior incapaz de Maria Aparecida da Silva, falecida em 26/08/2022. A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 075/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, consubstanciada no art. 40, §§2º e 7º, inciso I e § 8º da Constituição Federal com redação determinada peça Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003 combinado com art. 52 I, art. 87, inciso I e art. 88, inciso II, da Lei Municipal n° 1766/2018, de 14 de agosto de 2018. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Déborah Francisca Silva Ramos porquanto comprovada a qualidade de filha maior incapaz de Maria Aparecida da Silva, por sua vez, segurada do IMPREV e falecida em 26/08/2022, conforme nota-se dos Laudos Médicos acostados ao ID 1390697, págs. 18/20, 24/25, da certidão de óbito ao ID 1390697, p. 16 e do ato de aposentadoria (ID 1390697, p. 9). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de setembro de 2022 (ID 1390698). Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade e consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício, à Déborah Francisca Silva Ramos (Filha maior incapaz), beneficiária da ex-servidora aposentada Maria Aparecida da Silva, do município de Machadinho do Oeste, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 81 - Processo-e n. 01313/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Lúcio Flávio André Marques, CPF n. ***.390.142-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Lúcio Flávio André Marques, CPF n. 015.390.142-07, no cargo de Analista Jurídico, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Lucio Flavio André Marques, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Analista Jurídico, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 82 - Processo-e n. 01142/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Jéssica Araújo de Lucena, CPF n. ***.109.454-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Jéssica Araújo de Lucena, CPF n. 113.109.454-97, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Jessica Araújo de Lucena, no cargo de Técnica da Defensoria Pública – Técnica Administrativa, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 83 - Processo-e n. 01103/23 – Aposentadoria Interessada: Célia Ferreira Neto, CPF n. ***.852.032-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Trata-se de aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no art. art. 40, §1º, III, “a” c/c §3º e §8º da CF/88, com redação dada pela EC 41/03; art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004/; art. 61, III, “a” e §6º da Lei Municipal n. 1766/2018. Para aposentar-se por esta regra a servidora deve perfazer 30 anos de contribuição; 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Compulsando os autos verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 14.06.1994 (fl. 8 – ID 1389628), perfez 30 anos e 10 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 28 anos, 1 mês e 12 dias na Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ carreira e cargo de zeladora (ID 1394853), além de contar com 59 anos (nascida em 24.03.1962) na data da publicação do ato concessório (18.02.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para concessão. Por todo o exposto, corroborando com o entendimento técnico, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Célia Ferreira Neto, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria voluntária, materializado por meio da Portaria n. 054/2022/IMPREV/BENEFÍCIO, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Machadinho do Oeste-RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Às 17 horas do dia 23 de junho de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 23 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente, da 1ª Câmara Matrícula n. 109 Documento de 47 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 25/07/2023. Autenticação: EFCD-EBFD-HACD-ERLC no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.