TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 29 DE MAIO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 2 DE JUNHO DE 2023 (SEXTA- FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 29 de maio de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 5/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2836, de 17.5.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPRROOCCEESSSSOOSS JUJULLGGAADDOOSS 1 - Processo-e n. 00893/22 – Tomada de Contas Especial Responsáveis: Vânia Luzia Lima Dias de Miranda, CPF n. ***.022.322-** e Instituto Vontade, Ação & Saúde - IVas 07.454.581/0001-80 Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente do Termo de Fomento n. 105/PGE-2019 firmado com o Instituto Vontade, Ação & Saúde - Ivas. Jurisdicionado: Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL Advogado: Antonio de Castro Alves Junior - OAB Nº. 2811 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, constituída em face do Instituto Vontade, Ação & Saúde – IVAS, na condição de entidade fomentada, solidariamente, com a senhora Vânia Luzia Lima Dias de Miranda, na condição de presidente do IVAS, pela execução parcial do objeto descrito no plano de trabalho do Termo de Fomento n. 105/PGE-2019, resultando em dano ao erário, com imputação de débito solidário e aplicação de multa individual, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 2 - Processo-e n. 00978/22 – Representação - Apensos: 00996/22 Interessados: Uzzipay Administradora de Convênios Ltda. 05.884.660/0001-04, Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 05.340.639/0001-30 Responsáveis: Ademilson Marques da Silva ***.120.522-**, Wagner Aparecido Santos ***.461.592-**, Rodrigo Aparecido Santana ***.980.212-**, Daniel Ferreira da Silva ***.151.562-**, Thiago dos Santos Tezzari ***.128.332-** Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face das ilegalidades verificadas no edital de licitação, Pregão Eletrônico 019/2022, promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal. Jurisdicionado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Advogados: Jâmisson de Araújo Conceição - OAB Nº. 10.497, Raira Vlaxio Azevedo - OAB Nº. 7994, Ian Barros Mollmann - OAB Nº. 6894, Ana Laura Loayza da Silva - OAB Nº. 448.752, Ricardo Jordão Santos - OAB Nº. OAB/SP nº 454.451, Mateus Cafundó Almeida - OAB Nº. OAB/SP nº 395.031, Tiago dos Reis Magoga - OAB Nº. OAB/SP 283.834, Renato Lopes - OAB Nº. OAB/SP nº 406.595-B, Rayza Figueiredo Monteiro - OAB Nº. 442.216 Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: “Conhecer, em definitivo, das representações formuladas pelas empresas Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda e Madeira Soluções Administração de Convênios Ltda, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, julgando-as procedentes, sem pronúncia de nulidade do procedimento, com determinação e alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 3 - Processo-e n. 00246/23 – Edital de Concurso Público Responsável: Hans Lucas Immich , CPF n. ***.011.800-** Assunto: Edital de Concurso Público nº 1-DPE/RO/2022 Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar formalmente legal o Edital de Concurso Público nº 01/2022, deflagrado pela DPE-RO, referente ao cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia, de responsabilidade do Senhor Hans Lucas Immich, com determinação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 4 - Processo-e n. 00693/22 – Fiscalização de Atos e Contratos (Pedido de Vista em 17/04/2023) Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - Sesau 04.287.520/0001-88 Responsáveis: Jefferson Ribeiro da Rocha ***.686.602-**, Meka Engenharia ltda. 08.812.617/0001-13, Semayra Gomes Moret ***.531.482-**, Fernando Rodrigues Máximo ***.094.391-** Assunto: Averiguar a paralização da Obra de Reforma e Ampliação da Maternidade e Centro Obstétrico do Hospital de Base Ary Pinheiro. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Advogados: Igor Habib Ramos Fernandes - OAB/RO 5193, Cristiane Silva Pavin - OAB nº. 8221, César Henrique Longuini - OAB Nº. 5217, Andrey Oliveira Lima - OAB/RO nº 11009, Alexandre Camargo Filho – OAB/RO nº 9805, Nelson Canedo Motta - OAB/RO nº 2721, Zoil Batista de Magalhaes neto - OAB nº. 1619, Alexandre Camargo - OAB nº. OAB/RO nº 704, Franklin Moreira Duarte - OAB nº. 5748 Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar regulares os atos de gestão de Fernando Rodrigues Máximo, ex- Secretário de Estado da Saúde (SESAU), objeto do Contrato n. 485/PGE-2018, afastando a imputação de responsabilidade que lhe foi atribuída pelas infringências previstas nas letras “b” e “c”, do item I da Decisão 106/2022/GCVCS/TCE-RO e, considerar regulares os atos de gestão de Semayra Gomes Moret, ex-Secretária de Estado da Saúde, haja vista que foram cumpridos os itens VI e VII da DM 0031/2021-GCVCS-TCE-RO, como também, considerar que a punição administrativa já sofrida pela empresa Meka Engenharia Ltda., foi suficiente para a reprimenda e responsabilização pelos atos praticados, com determinações, em consonância com o Voto do Conselheiro Edilson de Sousa Silva, por maioria, acompanhado pelo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, vencido o Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza.” 5 - Processo-e n. 00249/23 – Edital de Concurso Público Interessado: Marcelio Rodrigues Uchoa, CPF n. ***.943.052-** Assunto: Edital de Concurso Público nº 01/2022 Origem: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar formalmente legal o Edital de Concurso Público nº 01/2022, deflagrado pelo Município de Nova Mamoré/RO, para provimento de 126 (cento e vinte e seis) vagas em seu quadro pessoal, de responsabilidade do Senhor Marcélio Rodrigues Uchoa, na qualidade de Prefeito Municipal de Nova Mamoré/RO, com determinação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 6 - Processo-e n. 01610/21 – Representação Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - MPC-TCE/RO Responsáveis: Horcades Hugues Uchoa Sena Junior, CPF n. ***.565.312-**, Onofre Monteiro da Silva, CPF n. ***.400.312-**, Francisco Lopes Fernandes Netto, CPF n. ***.791.792-**, Fernando Rodrigues Máximo, CPF n. ***.094.391-**, Israel Evangelista da Silva, CPF n. ***.410.572-**, Reginaldo Girelli Machado, CPF n. ***.819.252-** Assunto: fim de averiguar, em caráter preliminar, a regularidade do Chamamento Público no. 014/CEL/SUPEL/RO, deflagrado em 26.01.20212 pela FHEMERON3 para contratação emergencial dos serviços de vigilância armada, ostensiva e preventiva, diurna e noturna, visando à segurança de seus servidores e bens patrimoniais, com fornecimento de mão de obra, uniformes, EPIs e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da FHEMERON4, por 180 dias, pelo valor total de R$ 1.286.070,00. Jurisdicionado: Fundação de Hematologia e Hemoterapia - FHEMERON Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: ''Conhecer da Representação formulada pelo Ministério Público de Contas – MPC, em face do Chamamento Público nº 014/CEL/SUPEL/RO, deflagrado pela FHEMERON, bem como julgar parcialmente procedente a representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC), tendo em vista a desídia da administração anterior da FHEMERON, afastando a responsabilidade dos Senhores Reginaldo Girelli Machado, ex-Presidente da FHEMERON, e Onofre Monteiro da Silva, Auxiliar Administrativo do Núcleo de Compras da FHEMERON – NUCOMP, e, ainda, Afastar a responsabilidade do Senhor Horcades Hugues Uchoa Sena Júnior, Procurador do Estado de Rondônia, por emitir parecer fundado no Termo de Compromisso nº 009/PGE-2021, por unanimidade, com ressalva de entendimento apresentada pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva, acompanhado pelo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, quanto ao fundamento para a exculpação do agente público Reginaldo Girelli Machado (item III, do dispositivo do voto), pautado no precedente vinculante e de aplicação obrigatória decorrente do Acórdão APL-TC 00037/23, referente ao processo n. 01888/20, em que, nessa parte, restou vencido o Relator.” 7 - Processo-e n. 00533/22 – Prestação de Contas Apenso: 02318/20 Responsáveis: Welinton Poggere Goes da Fonseca, CPF n. ***.525.582-**, Joaquim Teixeira dos Santos, CPF n. ***.861.402-**, Affonso Antônio Cândido, CPF n. ***.003.112-** Assunto: Encaminha Prestação de Contas relativa ao exercício de 2020 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Julgar Regular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Ji-paraná/RO, exercício 2020, de responsabilidade dos Senhores Afonso Antônio Cândido, na qualidade de Presidente no período de 01/01/2020 a 29/09/2020 e Joaquim Teixeira dos Santos, na qualidade de Presidente no período de 30/09/2020 a 31/12/2020, dando-lhes quitação, considerando cumpridas as determinações impostas pela Corte de Contas, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 8 - Processo-e n. 00518/23 – Aposentadoria Interessada: Iracy Paulina Barbosa, CPF n. ***.977.732-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 633, de 10.9.2020, referente à aposentadoria voluntária em favor de Iracy Paulina Barbosa, pertencente ao quadro Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 9 - Processo-e n. 00677/23 – Pensão Civil Interessado: Adriano Natan Montenegro da Silva, CPF n. ***.161.382-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 025/IMPES/2021, de 16.7.2021, com efeitos retroativos a 9.4.2021, de pensão temporária a Adriano Natan Montenegro da Silva – Filho, neste ato representado por seu genitor Senhor Adriano Alves da Silva, beneficiário da instituidora Tatiana Montenegro de Lima, pertencente ao quadro de pessoal da Secretária Municipal de Saúde – SEMUSA de São Francisco do Guaporé/RO; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 10 - Processo-e n. 00625/23 – Aposentadoria Interessada: Sônia de Fátima dos Santos, CPF n. ***.534.282-** Responsável: Rogério Rissato Junior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 55/JP/2022 de 16.11.2022, referente à aposentadoria voluntária em favor de Sônia de Fátima dos Santos, do quadro de pessoal do município de Jaru/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 11 - Processo-e n. 00079/23 – Aposentadoria Interessado: Meiriane Vieira dos Santos Ramalho, CPF n. ***.323.872-** Responsável: Paulo Belegante, CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 072/IPEMA/2022 de 24.10.2022, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Meiriane Vieira dos Santos Ramalho, Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 12 - Processo-e n. 02436/21 – Reserva Remunerada (AVERBAÇÃO) Interessado: Natanailson Luiz Barbosa de Miranda, CPF n. ***.033.484-** Responsável: Nivaldo de Azevedo Ferreira, CPF n. ***.312.128-** Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Corpo de Bombeiros - CBM Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a retificação de Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 34/2021/CBM-CP, de 15.2.2020, que deferiu o grau hierárquico imediatamente superior de CAP BM, ao militar inativo Natanailson Luiz Barbosa de Miranda, pertencente ao quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 13 - Processo-e n. 00692/23 – Aposentadoria Interessado: Silvana Narciso Pinto Teotonio, CPF n. ***.283.047-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 029/IMPES/2022 de 13.4.2022, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Silvana Narciso Pinto Teotônio, pertencente ao quadro de pessoal do município de São Francisco do Guaporé/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 14 - Processo-e n. 00465/23 – Aposentadoria Interessado: Ilda Maria Letczmann de Lara Kenautt, CPF n. ***.103.409-** Responsável: Izolda Madella, CPF n. ***.733.860-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 23/IPECAN/2022, de 1.7.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade, em favor da Senhora Ilda Maria Letczmann de Lara Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Kenautt, pertencente ao quadro de pessoal do município de Campo Novo de Rondônia/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 15 - Processo-e n. 00317/23 – Aposentadoria Interessado: Geraldo Batista, CPF n. ***.077.062-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 389 de 20.5.2021, referente à aposentadoria voluntária em favor de Geraldo Batista, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 16 - Processo-e n. 00671/23 – Aposentadoria Interessada: Edineia Borchardt Schroeder, CPF n. ***.914.702-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 027/IMPES/2021 de 16.7.2021, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Edinéia Borchardt Schroeder, pertencente ao quadro de pessoal do município de São Francisco do Guaporé/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 17 - Processo-e n. 02359/22 – Aposentadoria Interessado: Enita Santiago Oliveira ***.361.061-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 369, de 7.4.2020, referente à aposentadoria voluntária em favor de Enita Santiago Oliveira, pertencente ao quadro Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 18 - Processo-e n. 00036/23 – Reserva Remunerada Interessado: Rovaney Ferreira da Silva, CPF n. ***.265.432-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato n. 168/2022/PM-CP6, de 30.6.2022, a pedido, do servidor militar Rovaney Ferreira da Silva, no posto de 2º Tenente PM RE 100058758, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 19 - Processo-e n. 00078/23 – Aposentadoria Interessado: Maria Aparecida de Souza, CPF n. ***.262.322-** Responsável: Paulo Belegante, CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 073/IPEMA/2022 de 24.10.2022, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Maria Aparecida de Souza, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 20 - Processo-e n. 00466/23 – Aposentadoria Interessado: José de Souza Almeida Júnior, CPF n. ***.012.864-** Responsável: Rafael Augusto Soares da Cunha, CPF n. ***.544.772-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 035/IPECAN de 29.10.2021, referente à aposentadoria por invalidez, em favor do Senhor José de Souza Almeida Junior, pertencente ao quadro de pessoal do município de Campo Novo de Rondônia/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 21 - Processo-e n. 00074/23 – Aposentadoria Interessada: Juliana Aparecida da Silva, CPF n. ***.910.632-** Responsável: Paulo Belegante, CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 075/IPEMA/2022 de 11.11.2022, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Juliana Aparecida da Silva, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 22 - Processo-e n. 00663/23 – Aposentadoria Interessada: Rosa de Fatima Faria, CPF n. ***.066.829-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 034/IMPES/2021 de 14.9.2021, eferente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Rosa de Fatima Faria, pertencente ao quadro de pessoal do município de São Francisco do Guaporé/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 23 - Processo-e n. 00649/23 – Aposentadoria Interessado: Silvia de Azevedo Lima, CPF n. ***.300.472-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 037/IMPES/2021 de 5.10.2021, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Silvia de Azevedo Lima, pertencente ao quadro de pessoal do município de São Francisco do Guaporé/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 24 - Processo-e n. 01823/22 – Aposentadoria Interessado: Rita Ronise Cordeiro Afonso Silva, CPF n. ***.474.762-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira, CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 247/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 2.6.2022, referente à aposentadoria voluntária em favor de Rita Ronise Cordeiro Afonso Silva, pertencente ao quadro de pessoal do Porto Velho/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 25 - Processo-e n. 00702/23 – Aposentadoria Interessado: Seli Correia, CPF n. ***.469.868-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a da Portaria n. 042/IMPES/2022 de 1.9.2022, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Seli Correia de Oliveira, pertencente ao quadro de pessoal do município de São Francisco do Guaporé/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 26 - Processo-e n. 02415/22 – Pensão Militar Interessado: Clemilson Oliveira Lima, CPF n. ***.740.102-** Responsáveis: Virna Barroncas Bussons, CPF n. ***.926.682-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão Militar n. 63, de 17.5.2019, de pensão vitalícia ao Senhor Clemilson Oliveira Lima – Companheiro, beneficiário da instituidora Rosangela Aparecida de Carvalho, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 27 - Processo-e n. 00579/23 – Aposentadoria Interessado: Maria do Socorro Lira, CPF n. ***.525.834-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 743, de 3.11.2020, em favor de Maria do Socorro Lira, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 28 - Processo-e n. 00475/22 – Aposentadoria Interessado: Celma Mota da Silva Pontes, CPF n. ***.449.142-** Responsável: Edivaldo de Menezes, CPF n. ***.317.722-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Municipal de Governador Jorge Teixeira Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 067/GJTPREVI/2021, de 25.10.2021, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Celma Mota da Silva Pontes, pertencente ao quadro de pessoal do município de Governador Jorge Teixeira/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 29 - Processo-e n. 00401/21 – Aposentadoria Interessado: Delcy Mazzarelo Cavalcante da Costa, CPF n. ***.496.532-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira, CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 494/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM, de 5.11.2018, retificada pela Portaria n. 254/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3236, de 7.6.2022, em favor da Senhora Delcy Mazzarelo Cavalcante da Costa, pertencente ao quadro de pessoal do município de Porto Velho/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 30 - Processo-e n. 00541/23 – Aposentadoria Interessado: Mário Aparecido Pereira, CPF n. ***.654.478-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 591, de 21.8.2020, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, em favor de Mário Aparecido Pereira, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 31 - Processo-e n. 02703/22 – Pensão Civil Interessado: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-**, Ana Tereza Rodrigues Bueno, CPF n. ***.728.646-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de pensão por morte, materializado por meio do ato concessório de pensão n. 26, de 28.03.2022, em caráter vitalício à Ana Tereza Rodrigues Bueno, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Fausto Almeida de Rezende, servidor público aposentado, que ocupava o cargo de médico no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 32 - Processo-e n. 02658/22 – Reserva Remunerada Interessado: Silvio Roberto da Silva Dias. CPF n. ***.871.682-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal a reserva remunerada concedida por meio do Ato Concessório n. 143/2022/PM-CP6, ao Subtenente Silvio Roberto da Silva Dias, pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado de Rondônia – PM/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 33 - Processo-e n. 01320/19 – Pensão Civil Interessado: Ana Maria da Silva Santos, CPF n. ***.676.362-** Responsável: Sônia Pereira dos Santos, CPF n. ***.714.582-**, Cleberson Silvio de Castro, CPF n. ***.559.902-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Vale do Anari Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido em caráter vitalício à Ana Maria dos Santos (mãe), beneficiária da ex-servidora segurada Maria Cirlene dos Santos, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Vale do Anari, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 34 - Processo-e n. 00124/23 – Pensão Civil Interessado: Ana Júlia Araújo Landim, CPF n. ***.138.732-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astre, CPF n. ***.928.052-** Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter temporário a Ana Júlia Araújo Landim (filha), beneficiária do ex-servidor Paulo de Jesus Landim Moraes, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, em decorrência de seu falecimento, ocorrido em 07.04.2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 35 - Processo-e n. 00627/23 – Aposentadoria Interessado: Raimundo de Oliveira Silva, CPF n. ***.180.343-** Responsável: Rogério Rissato Júnior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o do do Ato Concessório de Aposentadoria materializado por meio da Portaria nº 58/JP/2022 de 29.11.2022, ao servidor Raimundo Oliveira Silva, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jaru, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 36 - Processo-e n. 02496/21 – Aposentadoria Apensos: 00616/22 Interessado: José Nazareno Ribeiro Nogueira. CPF n. ***.850.962-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astre, CPF n. ***.928.052-** Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários, reiterando-se o mérito e propostas já sugeridas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº. 805 de 27.11.2018, ratificado pelo Ato Concessório nº 108 de 16.12.2022, ao servidor Jose Nazareno Ribeiro Nogueira, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 37 - Processo-e n. 00599/23 – Aposentadoria Interessado: Marcio Leandro Grochvivz, CPF n. ***.435.702-** Responsável: Rogério Rissato Júnior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez, materializado por meio da Portaria n. 44/2022 de 07.10.2022, ao servidor Márcio Leandro Grochvicz, lotado na Secretaria Municipal de Educação – SEMED da Prefeitura Municipal de Jaru, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 38 - Processo-e n. 00733/23 – Aposentadoria Interessado: Anezilda Oliveira Correa, CPF n. ***.635.992-** Responsável: Robson Magno Clodoaldo Casula, CPF n. ***.670.667-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez, materializado por meio da Portaria n. 103/FPS/PMJP/2020, à servidora Anezilda Oliveira Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Correa, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 39 - Processo-e n. 00551/23 – Aposentadoria Interessado: Mário Gorre, CPF n. ***.851.222-** Responsável: Geziel Soares ***.089.662-**, Rogério Rissato Júnior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez, materializado por meio da Portaria n. 27/JP/2023 de 20.04.2023, revogadora da portaria nº 055/2021 de 12.08.2021 (ID1355515), retificada pela portaria nº 51/JP/2021 de 16.08.2021, ao servidor Mário Gorre, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jaru-RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 40 - Processo-e n. 00805/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Renata Macedo Malta, CPF n. ***.010.332-**, Maria Victoria Ferreira Silva, CPF n. ***.523.642-**, Josias Nascimento Moura Couto, CPF n. ***.641.142-**, Hiram Pasian Roberto ***.870.252-**, Edriane Francine Dalla Vecchia Hammerschmidt, CPF n. ***.154.162-**, Claiver Uinter Alves de Souza, CPF n. ***.607.422-**, Ana Flavia Santos Ribeiro, CPF n. ***.070.581-** Responsáveis: Leandro José Lang, CPF n. ***.785.212-** e Sidnei Mazito da Mota, CPF n. ***.782.572-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2018. Origem: Câmara Municipal de Vilhena Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino no sentido de que os atos de admissão em análise sejam registrados, nos termos da Lei.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissões dos servidores: Ana Flávia Santos Ribeiro, Claiver Uinter Alves de Souza, Edriane Francine Dalla Vecchia Hammerschmid, Hiram Pasian Roberto, Josias Nascimento Moura Couto, Maria Victoria Ferreira Silva e Renata Macedo Malta, aprovados no concurso público deflagrado pela Câmara Municipal de Vilhena, regido pelo Edital nº 01/2018, publicado no DOV nº 2583 em 16.10.2018, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 16 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 29/06/2023. Autenticação: BFCE-HBJD-GACD-BBAL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ PROCESSO DESLOCADO PARA O PLENO 1 - Processo-e n. 00107/23 – Aposentadoria (DESLOCAMENTO PARA O PLENO) Interessado: Rubens Jose dos Santos, CPF n. ***.409.789-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astre, CPF n. ***.928.052-** Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Preliminarmente, este Parquet de Contas entende ser adequado o deslocamento da competência para julgamento do feito ao Pleno. Quanto ao exame de m