TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 15 DE MAIO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 19 DE MAIO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 15 de maio de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 4/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2826, de 3.5.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPROCESROCESSSOSOS JULG JULGAADOSDOS 1 - Processo-e n. 02640/21 – Verificação de Cumprimento de Acordão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Verificação do cumprimento do item II e IV do Acórdão APL-TC 00448/19 referente ao processo 00325/17. Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0210/2022-GPETV já encartado nos autos.” DECISÃO: "Considerar cumpridas as determinações constantes nos itens II e IV do Acórdão APL-TC 00448/19, proferido no Processo n. 00325/2017; à unanimidade, nos termos do Voto do Relator" 2 - Processo-e n. 01594/21 – Tomada de Contas Especial Interessado: Elias Rezende de Oliveira - CPF N. ***.642.922-** Responsáveis: Mara Comércio e Construções Eireli – CNPJ n. 21.777.355/0001-61, Associação Atlética dos Amigos de Urupá, representada pelo Sr. Uanderson Douglas Freitas de Oliveira 11.689.630/0001-31, Uanderson Douglas Freitas Oliveira, CPF n. ***.169.532-** Assunto: Tomada de contas especial n. 05/2020/DER-RO instaurada em função de possível dano ao erário decorrente da execução do Convênio n. 111/17/PJ/DER-RO. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Advogado(s): Robislete Barros Sociedade Individual de Advocacia - OAB Nº. OAB/RO 1989, Robislete de Jesus Barros - OAB Nº. 2943 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0019/2023-GPYFM já constante nos autos.” DECISÃO: "Julgar irregulares as contas dos agentes Associação Atlética dos Amigos de Urupá (AAAU) signatária do Convênio n. 111/17/PJ/DERRO na condição de convenente, e Uanderson Douglas Freitas Oliveira, presidente da AAAU, por não cumprir com o objeto descrito no plano de trabalho que acompanhou o Convênio 111/17/PJ/DER-RO, e, de responsabilidade da empresa Mara Comercio e Construções Eirelli – EPP, executora da obra, por não executar integralmente a obra de engenharia para a qual foi contratada, com imputação de débito e multa, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 3 - Processo-e n. 02647/21 – Representação Interessados: Summus Consultoria, Assessoria, Licitações e Terceirizações Ltda - ME 17.178.720/0001-44, Helenice Aparecida Pasquim Tolotti – CPF n. ***.719.952-** Responsáveis: Israel Evangelista da Silva, CPF n. ***.410.572-**, Rogerio Pereira Santana, CPF n. ***.600.602-** Assunto: Possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 497/2020/GAMA/SUPEL/RO. Jurisdicionado: Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais Advogados: Felipe Gurjão Silveira - OAB Nº. OAB/RO nº 5320, Renata Fabris Pinto Gurjão - OAB Nº. OAB/RO 3126 Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0033/2023-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento da Representação ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pela sua improcedência, nos termos ali lançados.” DECISÃO: "Conhecer da Representação, pois atendidos os requisitos legais e regimentais incidentes sobre a espécie, para, no mérito, julgá-la improcedente, uma vez que não restaram configuradas as irregularidades alegadas no Pregão Eletrônico n. 497/2020//GAMA/SUPEL/RO, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 4 - Processo-e n. 02441/22 – Edital de Concurso Público Interessado: Samir Fouad Abboud, CPF n. ***.829.106-** Assunto: Edital de Concurso Público nº 2/2022/PC-DGPC Origem: Polícia Civil - PC Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se integralmente o profícuo Parecer Ministerial n. 0045/2023-GPEPSO já constante nos autos.” DECISÃO: "Declarar que não foi apurada ou detectada transgressão à norma legal ou regulamentar capaz de macular o Edital de Concurso Público nº 002/2022, promovido pelo estado de Rondônia, destinado ao provimento de 319 vagas para os cargos de Agente de Polícia, Datiloscopista Policial, Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Médico-Legista e Técnico em Necropsia, para compor o quadro de pessoal da Polícia Civil do estado de Rondônia, por Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ estar em conformidade com as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, com recomendação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 5 - Processo-e n. 02470/19 – Tomada de Contas Especial (Pedido de Vista em 17/04/2023) Interessado: Euclides Nocko, CPF n. ***.496.112-** Responsável: Gilmar De Freitas Pereira, CPF n. ***.641.452-** Assunto: Tomada de Contas Especial - Apuração de irregularidades apontadas no relatório e sindicância instaurada pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão/SEPOG, a respeito da não instalação e operacionalização de maquinário móvel de moagem de calcário, do tipo de conjunto móvel de britagem erebritagem, adquirido por meio do Contrato n. 151/PGE-2014. Jurisdicionado: Companhia de Mineração de Rondônia Advogado(s): Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa, OAB/RO 632-A. Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Revisor: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0274/2022-GPMILN, de lavra deste Procurador, que opina seja reconhecida a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva da Corte de Contas quanto aos fatos que são objeto de apuração nestes autos, em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde a data da ocorrência do fato - a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel n. 002/20152 pelo jurisdicionado, em 07/07/2015. Destaca-se, todavia, que aquela manifestação ministerial é datada de 07/11/2022 e, portanto, anterior à vigência da Lei Estadual n. 5.488, de 19/12/2022, de forma que se verifica plausível a sua complementação para opinar quanto ao julgamento das contas, nos termos do artigo 13 da referida Lei n. 5.488/2022 e de precedentes recentes da Corte de Contas como, e. g., o Acórdão APL-TC 00059/23 referente ao processo 03417/19. Nestes termos, voltando-se aos autos, verifica-se que na DM/DDR 0164/2020-GCESS/TCE- RO (ID 934356) foi definida a responsabilidade de Gilmar de Freitas Pereira, Diretor da CMR à época, que não adotou as medidas necessárias à montagem e devida operacionalização maquinário móvel de moagem de calcário, incorrendo no dano ao erário no valor de R$ 441.900,00. Tal conduta omissiva violou a cláusula segunda, letras “a” e “d”, do Termo de Cessão de Uso n. 002/2015 e o princípio da eficiência instituído no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Regularmente citado (ID 942347), o responsável apresentou defesa (ID 962994), que foi cotejada pelo Ministério Público de Contas no Parecer n. 0176/2021-GPEPSO (ID 1088998), que demonstra de forma fundamentada e suficiente a culpa do ex-gestor. Partindo-se, então, daquela manifestação ministerial, obtempera-se que há responsabilidade de Gilmar de Freitas Pereira, Diretor da CMR à época, que justifica que as contas de sua responsabilidade sejam julgadas irregulares, com fundamento no artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar n. 154/96. Ao agir de maneira omissiva, por ter recebido o maquinário na CMR e não ter adotado as medidas necessárias à sua montagem e devida operacionalização, quedando-se inerte por quase 1 (um) ano (até sua saída da CMR), sobressai sua culpa na má-gestão patrimonial da CMR nesse particular. Conforme consta no Parecer n. 0176/2021-GPEPSO, in verbis: Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ "[...] ao ter assinado o Termo 13 de Cessão de Uso n. 002/2015 (ID 807018, pag. 376 e ss.), em 07.07.2015, na condição de representante da cessionária (CMR), o jurisdicionado colocou-se na posição de responsável pelo equipamento e pela sua respectiva utilização, e nada justificaria o fato de que somente após mais de ano do seu recebimento solicitasse à SEPOG a notificação da empresa J.L Comércio e Equipamentos Ltda. – EPP sobre a necessidade do envio do projeto técnico arquitetônico necessário para a construção do conjunto de britagem móvel, conforme se depreende do teor do Ofício 14 n. 160/CMR/2016, deixando, por todo esse elastério temporal, os equipamentos desguarnecidos em local e condições inapropriados, e pior, sem utilização nenhuma. E mais. Apesar do agir intempestivo do Sr. Gilmar de F. Pereira, ainda assim ele recebeu a citada planta necessária para a construção da base (plataforma) em 2016 e nada fez de concreto, o que se comprova pela leitura do Ofício nº 244/CMR/2016 (ID 807020, pag. 9), que informa o seu recebimento em 14.09.2016, bem como a instauração de procedimento administrativo visando à contratação de empresa especializada na construção da referida base, do qual, pasmem, não se teve mais notícias até o momento.” Por conseguinte, a situação ora exposta amolda-se à previsão legal estatuída no artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar n. 154/96, pois a conduta de Gilmar de Freitas Pereira, ex-Diretor da CMR, implicou em ato de gestão ilegal, com grave infração à norma legal e causou dano ao erário, o qual, ante a configuração da prescrição ressarcitória inviabiliza a sua recomposição, nada obstante, é fundamento para o julgamento das contas de sua responsabilidade como irregulares. Diante do exposto, integrando o Parecer n. 0274/2022-GPMILN (ID 1290687), o Ministério Público de Contas opina seja (m): I – Reconhecida a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva da Corte de Contas quanto aos fatos objeto de apuração nestes autos, em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde a data da ocorrência do fato - a assinatura do Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel n. 002/20152 pelo jurisdicionado em 07/07/2015, com fundamento Lei Estadual nº 5.488/2022, c/c a Decisão Normativa 01/2018/TCERO; e II – Julgadas irregulares as contas de responsabilidade de Gilmar de Freitas Pereira, Diretor da Companhia de Mineração de Rondônia à época dos fatos, com fundamento no artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar n. 154/96, em razão da omissão na montagem e operacionalização de equipamento sob a sua responsabilidade, ocasionando dano ao erário, o qual, ante a configuração da prescrição ressarcitória inviabiliza a sua recomposição, infringindo, assim, a cláusula segunda, letras “a” e “d”, do Termo de Cessão de Uso n. 002/2015 c/c com o princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.” DECISÃO: “Reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte, no que tange ao objeto da Tomada de Contas Especial, com determinação ao atual gestor da CMR, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, acompanhado na íntegra pelo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello e, com ressalva de entendimento, pelo Conselheiro Valdivino Crispim de Souza” 6 - Processo-e n. 01309/22 – Representação Caros pares, adequarei o voto para o julgamento improcedente do pedido de nulidade do certame, ante a ausência das irregularidades noticiadas na representação, na forma regimental. Interessado: Medical Center Metrologia Eireli, CNPJ **.233.460/0004-** Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsáveis: Jefferson Ribeiro da Rocha, CPF n. ***.686.602-**, Nilseia Ketes Costa, CPF n. ***.987.502-**, Israel Evangelista da Silva, CPF n. ***.410.572-**, Semayra Gomes Moret, CPF n. ***.531.482-** Assunto: Supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 086/2022/SIGMA/SUPEL/RO, oriundo do Processo Administrativo n. 0051.025188/2019-11 deflagrado pela SESAU/RO. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho – OAB/RO Nº 1171. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0045/2023-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento da Representação ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pela sua improcedência, nos termos ali lançados.” DECISÃO: “Conhecer a Representação formulada pela empresa Medical Center Metrologia Eireli EPP, diante de suposta estimativa equivocada do preço no Pregão Eletrônico n. 086/2022/SIGMA/SUPEL/RO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações (SUPEL), sob interesse da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) para, no mérito, julgá-la improcedente, com determinação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator.” 7 - Processo-e n. 00722/22 – Prestação de Contas Responsáveis: Hans Lucas Immich , CPF n.***.011.800-**, Fabiana Franco Viana, CPF n. ***.214.082-** Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2021 Jurisdicionado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0008/2023-GPETV já constante nos autos.” DECISÃO: "Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas da Defensoria Pública do Estado de RO – DPE, exercício de 2021, com determinações, recomendação e alerta, considerando cumpridas, procedendo-se a consequente baixa de responsabilidade, as determinações contidas nos itens II e III do Acórdão APL-TC 00101/18, ref. ao Processo n. 04068/15, à unanimidade, nos termos do voto do Relator". 8 - Processo-e n. 02144/21 – Tomada de Contas Especial Interessada: Luana Nunes de Oliveira Santos, CPF n. ***.728.662-** Responsáveis: Sebastião Calegari Filho, CPF n. ***.149.116-**, Joao Granito Basso Filho, CPF n. ***.273.848-**, União Amazônia Civil Para Melhoria de Vida Assunto: Omissão no dever de prestar contas da União Amazônia Civil para Melhoria de Vida - UACMV quanto aos recursos recebidos em função do Convênio n. 547/PGE-2009 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento – SEAS Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello - OAB/RO 3.011 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ante a existência nos autos do Parecer Ministerial n. 0015/2023-GPYFM, entende-se dispensável acréscimos.” Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Reconhecer o perecimento da pretensão punitiva e ressarcitória em relação Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS), bem como no item I, da DM-DDR 0056/2022-GCVCS/TCE- RO, relativamente à União Amazônia Civil para Melhoria de Vida - UACMV, convenente; João Granito Basso Filho, Presidente da UACMV; e, Sebastião Calegari Filho, ex-Secretário da SEAS, uma vez que da conduta tida como reprovável (08.2010) até que fosse instaurada a TCE no âmbito desta Corte de Contas (15.10.2021), passaram-se mais de 5 (cinco) anos, com determinação, por unanimidade, nos termos do voto do Relator". 9 - Processo-e n. 00490/23 – Aposentadoria Interessada: Maria De Lourdes de Oliveira, CPF n. ***.942.078-** Responsável: Edivaldo de Menezes, CPF n. ***.317.722-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Municipal de Governador Jorge Teixeira Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado na Portaria n. 068/GJTPREVI/2021 de 25.10.2021, em favor Maria de Lourdes de Oliveira Santos, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 068/GJTPREVI/2021 de 25.10.2021, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Maria de Lourdes de Oliveira Santos, pertencente ao quadro de pessoal do município de Governador Jorge Teixeira/RO, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 10 - Processo-e n. 00638/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Marcela Lopes Lima Belo, CPF n. ***.485.812-**, Friedman Vidal de Negreiros, CPF n. ***.713.332-**, Lucimara Kister, CPF n. ***.536.549-**, Tatiane Cavalcante Rinque de Morais, CPF n. ***.553.182-**, Leandra Venancio Gomes, CPF n. ***.626.962-**, Matheus Cordeiro Crivelli, CPF n. ***.917.502-** Responsáveis: Paulo Miuk Gambalonga Júnior, CPF n. ***.026.262-**, Arismar Araujo de Lima, CPF n. ***.728.841-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 002/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão decorrentes de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno/RO, referente ao Edital de Concurso Público n. 002/2022, publicado no Diário Oficial do Município de Pimenta Bueno n. 56, de 10.8.2022, com resultado final homologado e publicado no Diário Oficial do Município de Pimenta Bueno n. 144, de 19.12.2022; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 11 - Processo-e n. 00826/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Clauzemir Jaime de Oliveira, CPF n. ***.024.202-** Responsável: Rui Rodrigues da Costa, CPF n. ***.140.628-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Clauzemir Jaime de Oliveira, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura de Monte Negro/RO, Edital de Concurso Público n. 001/2019, de 9.9.2019, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 12 - Processo-e n. 00563/23 – Aposentadoria Interessada: Nelza de Souza Barater, CPF N. ***.310.582-** Responsável: Rogerio Rissato Júnior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado na Portaria n. 12/2022 de 22.2.2022, em favor Nelza de Souza Barater, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Portaria n. 12/2022 de 22.2.2022, referente à aposentadoria voluntária em favor de Nelza de Souza Barater, pertencente ao quadro de pessoal do município de Jaru/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 13 - Processo-e n. 02809/22 – Aposentadoria Interessado: Sérgio Roberto dos Santos Rebelo, CPF N. ***.307.232-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0034/2023-GPETV, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 400, de 27.5.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ em favor de Sérgio Roberto dos Santos Rabelo, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 14 - Processo-e n. 00423/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Quirina Andrade Macedo, CPF n. ***.079.432-**, Marcia Trindade de Oliveira, CPF n. ***.326.522-**, Caroline Lemos Ribeiro, CPF n. ***.542.392-**, Acacia Sulti Gomes, CPF n. ***.090.812-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva, CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão das servidoras, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura de Ji-Paraná/RO, Edital de Concurso Público n. 001/2017, de 13.12.2017, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 15 - Processo-e n. 00552/23 – Aposentadoria Interessado: Luis Carlos Amaral Jacob, CPF n. ***.176.542-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0044/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 190 de 22.2.2021, referente à aposentadoria voluntária em favor de Luis Carlos Amaral Jacob, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 16 - Processo-e n. 02560/22 – Aposentadoria Interessada: Elane de Fátima Lago Nobrega, CPF n. ***.789.122-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0035/2023-GPYFM, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 381/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1º.9.2022, referente à aposentadoria voluntária em favor de Elane de Fátima Lago Nóbrega, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 17 - Processo-e n. 00687/23 – Pensão Civil Interessada: Rosângela Pedroso da Silva, CPF n. ***.946.409-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de pensão materializado na Portaria n. 011/IMPES/2022, de 22.2.2022, em favor de Rosangela Pedroso da Silva, cônjuge do instituidor Eles Ferreira dos Santos, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 011/IMPES/2022, de 22.2.2022, de pensão vitalícia à Senhora Rosangela Pedroso da Silva – Cônjuge, beneficiária do instituidor Eles Ferreira dos Santos, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP de São Francisco do Guaporé/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 18 - Processo-e n. 00220/23 – Aposentadoria Interessada: Antônia Auxiliadora Fernandes dos Santos, CPF n. ***.113.702-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 323, de 14.4.2021, em favor de Antônia Auxiliadora Fernandes dos Santos, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 323, de 14.4.2021, referente à aposentadoria em favor de Antônia Auxiliadora Fernandes dos Santos, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 19 - Processo-e n. 00432/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessadas: Luciane de Paula Silva, CPF N. ***.460.712-**, Liliane Cabral de Oliveira, CPF N. ***.586.982-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva, CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2017, de 13.12.2017, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 20 - Processo-e n. 00424/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Larissa de Sousa Ramalho, CPF N. ***.333.132-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva, CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Larissa de Sousa Ramalho, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura de Ji- Paraná/RO, Edital de Concurso Público n. 001/2017, de 13.12.2017, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 21 - Processo-e n. 01523/22 – Pensão Militar Interessados: Walace Guilherme Vargas Leão, CPF n. ***.712.792-**, Douglas Wendell Vargas Leão, CPF n. ***.712.722-**, Ana Paula de Castro Vargas, CPF n. ***.701.412-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0044/2023-GPMILN, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato nº 314/2022/PM-CP6, em favor de Ana Paula de Castro Vargas, Douglas Wendell Vargas Leão e Walace Guilherme Vargas Leão, deferindo-se o seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato n. 118/2022/PM-CP6, de 18.5.2022, retificado pelo Ato Concessório n. 314/2022/PM-CP6, de 22.11.2022, de pensão vitalícia, à Senhora Ana Paula de Castro Vargas e temporária para Douglas Wendell Vargas Leão e Walace Guilherme Vargas Leão, beneficiários do instituidor Ely da Silva Leão, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 22 - Processo-e n. 00341/23 – Aposentadoria Interessada: Aliane Carvalho de Moura, CPF n. ***.226.802-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Quanto à análise do Ato Concessório de Aposentadoria n. 1465 de 21.11.2019, em favor de Aliane Carvalho de Moura, verifica-se no relatório técnico de ID 1357077 o destaque de que a interessada laborou por 6.440 dias em atividade correlatas ao magistério, ou seja, 17 anos, 7 meses e 25 dias, de forma que não preencheria o requisito de tempo (vinte e cinco anos) para a aposentadoria especial. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se a Declaração de Efetivo Exercício de Docência de ID 1348008, que informa, além das funções de docência e atividades correlatas ao magistério exercidas pela interessada, os períodos em que ela exerceu função readaptada, computando, assim, o total de 10.353 dias (28 anos, 04 meses e 4 dias) em atividades correlatas ao magistério, o que a habilita para a aposentadoria especial. Em complemento, verifica-se que a Informação n. 1195/PGE/IPERON/2019 (ID 1348007) consigna em sua fundamentação os precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que legitimam o cômputo do tempo de serviço prestado em regime de readaptação funcional para efeito da aposentadoria especial de professor. Nestes termos, considerando a efetiva comprovação de que a interessada faz jus à aposentadoria especial, opina-se, em consonância com a Unidade Técnica, pela legalidade e registro do Ato Concessório de Aposentadoria n. 1465 de 21.11.2019.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1465 de 21.11.2019, referente à aposentadoria voluntária em favor de Aliane Carvalho de Moura, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 23 - Processo-e n. 00522/23 – Aposentadoria Interessada: Edna Pereira Luna Barbosa, CPF n. ***.057.682-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 583 de 18.08.2020, em favor de Edna Pereira Luna Barbosa, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 583, de 18.8.2020, referente à aposentadoria voluntária em favor de Edna Pereira Luna Barbosa, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 24 - Processo-e n. 00279/23 – Aposentadoria Interessada: Irene Neves Silva de Oliveira, CPF n. ***.985.772-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 472 de 08.07.2021, em favor de Irene Neves Silva de Oliveira, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 472 de 8.7.2021, referente à aposentadoria voluntária em favor de Irene Neves Silva de Oliveira, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 25 - Processo-e n. 00087/23 – Aposentadoria Interessada: Lúcia Helena Costa, CPF n. ***.103.742-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 686, de 20.9.2021, em favor de Lucia Helena Costa, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 686, de 20.9.2021, referente à aposentadoria voluntária em favor de Lucia Helena Costa, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia; com Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 26 - Processo-e n. 00219/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Do Socorro Fabiana Miranda dos Santos, CPF n. ***.851.694-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 686, de 20.9.2021, em favor de Lucia Helena Costa, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 476, de 9.7.2021, referente à aposentadoria voluntária em favor de Maria do Socorro Fabiana Miranda dos Santos, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 27 - Processo-e n. 02813/22 – Aposentadoria Interessado: Pedro de Moraes Cruz, CPF n. ***.343.668-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 618, de 23.8.2021, em favor de Pedro de Moraes Cruz, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 618, de 23.8.2021, referente à aposentadoria voluntária em favor de Pedro de Moraes Cruz, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 28 - Processo-e n. 02564/22 – Pensão Militar Interessados: Sávio Leandro da Silva, Willian Alexsandro Leandro Silva, CPF N. ***.143.222-**, Lilia Marcia Miranda Silva, CPF N. ***.218.962-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato retificador sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ em consonância com o Parecer Ministerial n. 0039/2023-GPYFM, constante dos autos, pela legalidade e sua averbação junto ao registro do ato original.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 112/2022/PM-CP6, de 26.5.2022, que retificou o Ato Concessório de Pensão Militar n. 002/DIPREV/2006, de 16.2.2006, concedendo pensão mensal vitalícia a Sra. Lilia Márcia Miranda Silva (cônjuge) e temporária a Willian Alexsandro Leandro Silva e a Sávio Leandro da Silva (filhos); com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 29 - Processo-e n. 00350/23 – Aposentadoria Interessada: Rejania Rodrigues Nobre, CPF n. ***.157.854-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 825, de 8.7.2019, em favor de Rejania Rodrigues Nobre, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 825, de 8.7.2019, referente à aposentadoria voluntária em favor de Rejania Rodrigues Nobre, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 30 - Processo-e n. 02804/22 – Aposentadoria Interessada: Maria Francisca Pontes Jorge, CPF n. ***.744.602-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 744, de 3.11.2020, em favor de Maria Francisca Pontes Jorge, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 744, de 3.11.2020, referente à aposentadoria voluntária em favor de Maria Francisca Pontes Jorge, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 31 - Processo-e n. 02812/22 – Aposentadoria Interessada: Maria de Fatima Araújo da Silva Fernandes Virginio, CPF n. ***.650.464-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 920, de 31.7.2019, em favor de Maria de Fátima Araújo da Silva Fernandes Virginio, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 920, de 31.7.2019, referente à aposentadoria voluntária em favor de Maria de Fátima Araújo da Silva Fernandes Virginio, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 32 - Processo-e n. 00544/23 – Aposentadoria Interessada: Denize Chaves Guerreiro, CPF n. ***.631.042-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0035/2023-GPETV, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1306, de 15.10.2019, referente à aposentadoria voluntária em favor de Denize Chaves Guerreiro, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 33 - Processo-e n. 00588/23 – Aposentadoria Interessada: Marlene Correia Tomazoni, CPF n. ***.353.012-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 444, de 30.6.2021, em favor de Marlene Correia Tomazoni, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 444, de 30.6.2021, referente à aposentadoria voluntária em favor de Marlene Correia Tomazoni, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 34 - Processo-e n. 00028/23 – Aposentadoria Interessada: Rose Mary Lima Kester, CPF n. ***.709.201-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0037/2023-GPYFM, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 920/2019, de 23.5.2019, posteriormente retificada pela Portaria n. 1731/2019, de 11.9.2019, referente à aposentadoria voluntária em favor de Rose Mary Lima Kester, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 35 - Processo-e n. 00286/23 – Aposentadoria Interessado: Sebastião Alcidio da Silva Tenani, CPF n. ***.114.608-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0036/2023-GPETV, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 246, de 11.3.2021, referente à aposentadoria voluntária em favor de Sebastião Alcidio da Silva Tenani, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 36 - Processo-e n. 00390/23 – Aposentadoria Interessada: Benaia Ferreira de Queiroz, CPF n. ***.664.912-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0032/2023-GPMILN, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 300 de 27/03/2019, em favor de Benaia Ferreira de Queiroz, deferindo-se o seu registro.” Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 300, de 27.3.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Benaia Ferreira de Queiroz, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 37 - Processo-e n. 00575/23 – Aposentadoria Interessada: Delzira de Araujo Campos, CPF N. ***.548.875-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 293, de 29.3.2021, em favor de Delzira de Araújo Campos, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 293, de 29.3.2021, em favor de Delzira de Araújo Campos, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 38 - Processo-e n. 02627/22 – Reserva Remunerada Interessado: Claudinei Joaquim¸ CPF n. ***.567.992-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de transferência à reserva remunerada sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0036/2023-GPYFM, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 93/2022/PM-CP6, de 18.4.2022, do servidor militar Claudinei Joaquim, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 39 - Processo-e n. 00198/23 – Aposentadoria Interessado: Luiz Henrique Borges Lopes, CPF N. ***.680.947-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0040/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 728, de 14.10.2021, referente à aposentadoria voluntária em favor de Luiz Henrique Borges Lopes, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 40 - Processo-e n. 00445/23 – Aposentadoria Interessada: Marisangela Souza Silva, CPF n. ***.959.032-** Responsável: Paulo Belegante, CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0039/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 078/IPEMA/2022, de 14.11.2022, referente à aposentadoria voluntária em favor da Senhora Marisângela Souza Silva, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 41 - Processo-e n. 00578/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Aparecida Lopes de Queiroz, CPF n. ***.441.282-** Responsável: Rogério Rissato Júnior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado por meio da Portaria n. 31/2022 de 3.6.2022, em favor de Maria Aparecida Lopes de Queiroz, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 31/2022, de 3.6.2022, referente à aposentadoria voluntária em favor da Senhora Maria Aparecida Lopes de Queiroz, pertencente ao quadro de pessoal do município de Jaru/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 42 - Processo-e n. 00572/23 – Aposentadoria Interessada: Geneci Sudario, CPF n. ***.929.302-** Responsável: Rogério Rissato Júnior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado por meio da Portaria n. 15/JP/2022 de 4.3.2022, em favor de Geneci Sudário, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 15/JP/2022, de 4.3.2022, referente à aposentadoria voluntária em favor do Senhor Geneci Sudário, pertencente ao quadro de pessoal do município de Jaru/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 43 - Processo-e n. 00024/23 – Aposentadoria Interessados: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** e Lucilene Calado Luz Oliveira, CPF n. ***.642.698-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0007/2023-GPMILN, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria nº 1310 de 22/10/2019, em favor de Lucilene Calado Luz Oliveira, deferindo-se o seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1310, de 22.10.2019, referente à aposentadoria voluntária em favor de Lucilene Calado Luz Oliveira, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 44 - Processo-e n. 00421/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Wagner Rafael Freitas da Silva, CPF n. ***.617.742-**, Cássia de Oliveira Pinto Rosa, CPF n. ***.488.872-**, Amanda Raira Fernandes Wille, CPF n. ***.527.612-**, Alexandro Teixeira Lanza dos Santos, CPF n. ***.867.102-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva, CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão dos servidores, em decorrência de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, Edital n. 001/2017, de 13.12.2017, com resultado final homologado e publicado no Diário Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Oficial do Município de Ji-Paraná n. 2797, de 17.5.2018; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 45 - Processo-e n. 00373/23 – Aposentadoria Interessado: Francisco Tavares de Melo, CPF N.***.934.082-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0061/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 621, de 4.9.2020, referente à aposentadoria voluntária em favor de Francisco Tavares de Melo, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 46 - Processo-e n. 00089/23 – Aposentadoria Interessada: Ana Lucia Toniazzo dos Santos, CPF n. ***.931.552-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 717, de 8.10.2020, em favor de Ana Lucia Toniazzo dos Santos, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 717, de 8.10.2020, referente à aposentadoria voluntária em favor de Ana Lucia Toniazzo dos Santos, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 47 - Processo-e n. 00223/23 – Aposentadoria Interessado: Roberto Cláudio Correia, CPF n. ***.559.864-** Responsável: Roney da Silva Costa, CPF n. ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0041/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 658, de 10.6.2019, referente à aposentadoria voluntária em favor de Roberto Cláudio Correia, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 48 - Processo-e n. 00442/23 – Aposentadoria Interessada: Ana Clicia dos Santos, CPF n. ***.988.482-** Responsável: Paulo Belegante, CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado por meio da Portaria n. 076/IPEMA/2022, de 14.11.2022, em favor deAna Clicia dos Santos, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 076/IPEMA/2022, de 14.11.2022, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Ana Clicia dos Santos, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 49 - Processo-e n. 00487/23 – Aposentadoria Interessada: Teresinha Odete Zanetti, CPF n. ***.124.239-** Responsável: Valdineia Vaz Lara, CPF n. ***.065.892-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado por meio do Decreto n. 5.369, de 30.11.2022, em favor de Teresinha Odete Zanetti, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Decreto n. 5.369, de 30.11.2022, referente à aposentadoria voluntária em favor da Senhora Teresinha Odete Zanetti, pertencente ao quadro de pessoal município de Espigão do Oeste/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 50 - Processo-e n. 00235/23 – Aposentadoria Interessada: Norman Johnson Júnior, CPF N. ***.724.702-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o Ato Concessório de Aposentadoria n. 538 de 23.7.2021, em favor de Norman Johnson Junior, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 538 de 23.7.2021, referente à aposentadoria voluntária em favor de Norman Johnson Júnior, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 51 - Processo-e n. 02598/22 – Aposentadoria Interessada: Marinalva Kruguel Rodrigues, CPF n. ***.121.072-** Responsável: Isael Francelino, CPF n. ***.124.252-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Em análise ao ato concessório n. 046/IMPRES/2022 de 06/09/2022, publicado no DOM n. 3303 de 09/09/2022, em favor de Marinalva Kruguel Rodrigues, observa-se que o relatório técnico (ID 1346856) manifesta pela irregularidade da aposentadoria concedida, porquanto entendeu que a interessada não preencheu o requisito de tempo contributivo para aposentadoria especial, perfazendo apenas 14 anos, 09 meses e 14 dias. Todavia, ao examinar os documentos anexos aos autos, constata-se na Declaração da Secretaria Municipal de Educação - SEMED (ID 1295240, fl. 5 a 7) que a interessada totalizou 9.161 dias (25 anos e 01 mês) laborados em função de magistério, nos períodos de 06/05/1997 a 31/12/1997; 05/02/1998 a 24/05/2008 e 26/05/2008 a 10/07/2022, o que lhe possibilita o direito à concessão de aposentadoria especial como professor. Dessa forma, opina-se, em divergência com a manifestação técnica, pela legalidade e registro do ato concessório n. 046/IMPRES/2022 de 06/09/2022, em favor de Marinalva Kruguel Rodrigues.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 046/IMPRES/2022 de 6.9.2022, referente à aposentadoria voluntária em favor de Marinalva Kruguel Rodrigues, pertencente ao quadro de pessoal do município de Alvorada do Oeste/RO/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 52 - Processo-e n. 00792/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Dyego Nunes dos Santos, CPF N. ***.462.902-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva, CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal os atos de admissão do servidor Dyego Nunes dos Santos, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji- Paraná/RO, Edital n. 001/2017, de 13.12.2017, com resultado final homologado e publicado no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná n. 2797, de 17.5.2018; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 53 - Processo-e n. 00787/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Krisnamurti Santos de Freitas, CPF n. ***.191.742-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva, CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2017 Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Krisnamurti Santos de Freitas, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji- Paraná/RO, Edital n. 001/2017, de 13.12.2017, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 54 - Processo-e n. 00614/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Vanderleia Rainha, CPF n. ***.710.042-**, Jhennifer dos Santos Galvão, CPF n. ***.832.712-**, Carlos Alexandre Fernnandes dos Santos, CPF n. ***.015.182-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva, CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legal os atos admissionais dos servidores aproados no Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, Edital de Concurso Público n. 001/2017, de 13.12.2017, com resultado final homologado e publicado no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná n. 2797, de 17.5.2018; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 55 - Processo-e n. 00531/23 – Aposentadoria Interessado: Antônio Marcos Aziz, CPF n. ***.643.818-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-** e Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0042/2023-GPMILN, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 578 de 10/08/2021, em favor de Antônio Marcos Aziz, deferindo-se o seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, do servidor Antônio Marcos Aziz, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 56 - Processo-e n. 00737/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Aristida de Paiva Espindola, CPF n. ***.336.629-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-** e Roney da Silva Costa, CPF n. ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0071/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o do Ato Concessório de Aposentadoria nº 706 de 17.06.2019, da servidora Maria Aristida de Paiva, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 57 - Processo-e n. 00555/23 – Aposentadoria Interessados: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-** e Maria do Socorro Barbosa Pereira, CPF n. ***.859.002-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0057/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 73 de 09.1.2020, que concedeu aposentadoria à servidora Maria do Socorro Barbosa Pereira, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 58 - Processo-e n. 00512/22 – Aposentadoria Interessada: Regina Maria de Oliveira, CPF n. ***.348.512-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado, CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado por meio da Portaria n. 027/IPMS/2021 de 22.12.2021, em favor de Regina Maria de Oliveira, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Especial, materializado por meio da Portaria n. 027/IPMS/2021 de 22.12.2021, da servidora Regina Maria de Oliveira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 59 - Processo-e n. 01378/21 – Aposentadoria Interessada: Ana Maria de Farias Moura, CPF n. ***.385.654-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-** e Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando a instrução técnica e a decisão judicial proferida no processo n. 7002591- 88.2018.8.22.0002, o Ministério Público de Contas opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1362, de 24.10.2019, em favor de Ana Maria de Farias Moura, determinando-se o seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1362, de 24.10.2019, publicado no DOE ed. 204, de 31.10.2019, da servidora Ana Maria de Farias Moura, conforme decisão judicial proferida no processo nº 7002591- 88.2018.8.22.0002, juizado especial da Comarca de Ariquemes/RO; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 60 - Processo-e n. 00620/23 – Aposentadoria Interessada: Silvia de Freitas Pimentel Barriga de Lima, CPF n. ***.572.402-** Responsável: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-** e Maria Rejane Sampaio dos Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0045/2023-GPMILN, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 450 de 12/09/2022, em favor de Silvia de Freitas Pimentel Barriga de Lima, deferindo-se o seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o do Ato Concessório de Aposentadoria materializado por meio do Ato Concessório nº 450 de 12.09.2022, da servidora Silvia de Freitas Pimentel Barriga de Lima, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 61 - Processo-e n. 00782/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Bianka Esthefane Leao Miorelli, CPF n. ***.858.892-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Bianka Esthefane Leão Miorelli, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPERO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPERO n. 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 62 - Processo-e n. 00780/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Brenda Agnes Gadelha Hali, CPF n. ***.805.802-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Brenda Agnes Gadelha Hali, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n. º 01 publicado no DOE-DPE-RO n. º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 63 - Processo-e n. 00779/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Antonio Rogerio de Almeida Crispim, CPF n. ***.595.962-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Antônio Rogerio de Almeida Crispim, no cargo de Analista da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital nº 01 publicado no DOE-DPE-RO n. º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 64 - Processo-e n. 00778/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Emanoel Souza Miranda, CPF n. ***.214.422-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Emanoel Souza Miranda no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital nº 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590, de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 65 - Processo-e n. 00744/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Andressa Marques Silva, CPF n. ***.080.222-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Andressa Marques Silva, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n. º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 66 - Processo-e n. 00669/16 – Pensão Militar Apensos: 02726/18 Interessada: Givanea da Silva Marques e Outra, CPF N. ***.393.302-** Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** e JAMES ALVES PADILHA, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão Policial Militar Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se Parecer Ministerial n. 0096/2018-GPEPSO, que opinou pelo registro do ato concessório de pensão após retificação para a inclusão da beneficiária Givanea da Silva Marques (cônjuge), o que foi determinado pelo Relator na Decisão Monocrática n. 00294/2022- GABFJFS e comprovado pelo gestor da PMRO mediante o Oficio n. 113529/2022/PM-CP6 de 30 de dezembro de 2022, de forma que o Ato Concessório de Pensão nº 308/2022/PM-CP6, de 21.12.2022, pode ser considerado legal e apto a registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão nº 308/2022/PM-CP6, de 21.12.2022, em caráter vitalício à Givanea da Silva Marques, e em caráter temporário à Maria Vitória Marques Brito, beneficiárias do Cabo PM Cícero Barros Brito, pertencente ao quadro de pessoal ativo da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 67 - Processo-e n. 00085/23 – Aposentadoria Interessada: Fatima Maria Tomazini de Souza Franca, CPF n. ***.092.972-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-** e Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0046/2023-GPMILN, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 825 de 30/11/2021, em favor de Fatima Maria Tomazini de Souza França, deferindo-se o seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o do Ato Concessório de Aposentadoria materializado por meio do Ato Concessório nº 825 de 30.11.2021, à servidora Fatima Maria Tomazini de Souza França, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 68 - Processo-e n. 00781/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Kátya Helena Roque, CPF N. ***.742.852-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Kátya Helena Roque no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n. º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 69 - Processo-e n. 00742/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Jéssica Bruna Silva da Luz, CPF N. ***.596.792-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Jéssica Bruna Silva da Luz, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n. º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 70 - Processo-e n. 00740/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Tamires de Assis Leal, CPF n. ***.171.542-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Tamires de Assis Leal, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPERO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 71 - Processo-e n. 00331/23 – Reserva Remunerada Interessado: Jonathan de Freitas Gomes Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: ST QPPM RE 100045799 Jonatham de Freitas Gomes - Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0072/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 305, de 1º.12.2022, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao Subtenente PM Jonathan de Freitas Gomes, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 72 - Processo-e n. 00679/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Ana Beatriz Ferreira Goncalves Silva ***.427.792-** Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Ana Beatriz Ferreira Goncalves Silva, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 73 - Processo-e n. 00678/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Castiel Ferreira de Paula, CPF n. ***.079.072-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Castiel Ferreira de Paula, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital nº 01, publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 74 - Processo-e n. 00670/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Taine Michelle Melo Barbosa, CPF n. ***.599.682-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Taine Michelle Melo Barbosa, no cargo de Analista da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 75 - Processo-e n. 00666/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Raiane de Carvalho Narcizo, CPF n. ***.882.242-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Raiane de Carvalho Narcizo no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 76 - Processo-e n. 00662/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Bianca Prestes de Sá, CPF n. ***.563.482-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Bianca Prestes De Sá, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Contabilidade, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 77 - Processo-e n. 00656/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Pâmela Dias Carvalho, CPF n. ***.154.992-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Pâmela Dias Carvalho, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Programação, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01, publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 78 - Processo-e n. 00645/22 – Pensão Militar Interessados: Laryssa Fernandes dos Santos, CPF n. ***.814.262-**, Gabriel Fernandes dos Santos, CPF n.***.883.522-**, Lucas Fernandes dos Santos, CPF n. ***.987.252-**, Beatriz Medeiro de Souza, CPF n. ***.761.172-**, Rosimery Fernandes dos Santos, CPF n. ***.241.602-** Responsável: Alexandre Luis de Freitas Almeida, CPF n. ***.836.004-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0048/2023-GPMILN, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato nº 1/2023/PM-CP6, em favor de Rosimery Fernandes dos Santos, Gabriel Fernandes dos Santos, Beatriz Medeiro de Souza Santos, Lucas Fernandes dos Santos e Laryssa Fernandes dos Santos, deferindo-se o seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 528/2021/PM-CP6, publicado no DOE ed. 247, de 16 de dezembro de 2021. (págs. 66-67 ID1180646), referente à pensão de forma vitalícia a Rosimery Fernandes dos Santos (cônjuge), à Beatriz Medeiro de Souza (filha), e de forma temporária à Gabriel Fernandes dos Santos (filho), Laryssa Fernandes dos Santos (filha), e Lucas Fernandes dos santos (filho), beneficiários do senhor ex-Policial Militar/Inativo José dos Santos, pertencente ao quadro de pessoal inativo da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 79 - Processo-e n. 00565/23 – Aposentadoria Interessado: Oridio Fernandes, CPF n. ***.488.269-** Responsável: Rogerio Rissato Junior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado por meio da Portaria n. 10/2022, em favor de Orídio Fernandes, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria voluntária, materializado por meio da Portaria n. 10/2022, ao senhor Orídio Fernandes, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente - SEMINFRAM, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 80 - Processo-e n. 00741/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Jeisiane Alves Lucas, CPF n. ***.337.882-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Jeisiane Alves Lucas, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPERO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 81 - Processo-e n. 00738/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Bruna Milani Chagas, CPF N. ***.359.292-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Bruna Milani Chagas, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Jurídica, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 82 - Processo-e n. 00676/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Poliana Pereira Neves Vieira, CPF n. ***.243.242-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Poliana Pereira Neves Vieira, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n. 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 83 - Processo-e n. 00669/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Anderson Luis de Souza Oppelt, CPF n. ***.722.862-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Anderson Luis de Souza Oppelt, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Jurídica, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital nº 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 84 - Processo-e n. 00665/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Juliana Priscila Mendes Vieira de Medeiros, CPF N. ***.041.702-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Juliana Priscila Mendes Vieira de Medeiros, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 85 - Processo-e n. 00661/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Luiza Mascarenhas Anderson, CPF n. ***.591.332-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Luiza Mascarenhas Anderson, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01, publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 86 - Processo-e n. 00653/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Ivone Correia dos Santos, CPF n. ***.296.982-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Ivone Correia Dos Santos, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Administração, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 87 - Processo-e n. 00680/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Paula Ester Araujo dos Santos, CPF n. ***.382.542-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Paula Ester Araújo dos Santos, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 88 - Processo-e n. 00049/23 – Aposentadoria Interessados: Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-**, Francisco Pereira da Silva, CPF n. ***.100.977-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0059/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do Ato nº 753 de 03.11.2020, Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ao servidor Francisco Pereira da Silva, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 89 - Processo-e n. 00686/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Karina Bruna Alves Amaral, CPF n. ***.325.142-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Karina Bruna Alves Amaral, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 90 - Processo-e n. 00684/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Lorena Oliveira de Araujo, CPF n. ***.498.482-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Lorena Oliveira de Araújo, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 91 - Processo-e n. 00682/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Matheus de Paula Melo da Macena, CPF n. ***.234.892-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Matheus de Paula Melo da Macena, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital nº 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 92 - Processo-e n. 00650/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Rosângela Pereira do Nascimento, CPF n. ***.349.232-** Responsável: Rosileni Corrente Pacheco, CPF n. ***.326.752-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro- Sbstituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria materializado por meio da Portaria nº 39/Impes/2021 de 19.10.2021, em favor de Maria Rosangela Pereira do Nascimento, preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, por meio da Portaria nº 39/Impes/2021 de 19.10.2021, que trata da concessão de aposentadoria por invalidez à servidora Maria Rosangela Pereira do Nascimento, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no município de São Francisco do Guaporé – RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 93 - Processo-e n. 00675/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Matheus Messias dos Santos, CPF n. ***.546.672-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Matheus Messias dos Santos, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital nº 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 94 - Processo-e n. 00668/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Amanda Ely, CPF n. ***.261.570-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Amanda Ely, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Psicologia, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia- DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 95 - Processo-e n. 00664/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Javier Rudá Lemos Viana, CPF n. ***.760.282-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Javier Rudá Lemos Viana, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Engenharia Civil, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital nº 01 publicado no Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 96 - Processo-e n. 00659/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Edcarlos Alfaia Galeno Barbosa, CPF n. ***.739.072-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Edcarlos Alfaia Galeno Barbosa, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Psicologia, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital nº 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 97 - Processo-e n. 00491/23 – Aposentadoria Interessado: José Dias Fernandes, CPF n. ***.793.497-** Responsável: Edivaldo de Menezes, CPF n. ***.317.722-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Municipal de Governador Jorge Teixeira Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório materializado por meio da Portaria n. 075/GJTPREVI/2022, em favor de José Dias Fernandes, preencheu os requisitos legais, opina- se, em consonância com a análise da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria voluntária por idade, materializado por meio da Portaria n. 075/GJTPREVI/2022, do senhor José Dias Fernandes, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 98 - Processo-e n. 00681/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Dieislon Vinícius Izato Colombi, CPF n. ***.698.752-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Dieislon Vinícius Izato Colombi, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital nº 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 99 - Processo-e n. 00674/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Jéssica Bianca de Jesus Mattia, CPF n. ***.089.972-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Jessica Bianca de Jesus Mattia, no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n.º 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 100 - Processo-e n. 00667/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Kelly Christiny da Silva Cândido, CPF n. ***.231.494-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Kelly Christiny da Silva Candido, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Assistência Social, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital n. º 01 publicado no Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 101 - Processo-e n. 00658/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Hernan Humassa Lopes Filho, CPF N. ***.862.012-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Hernan Humassa Lopes Filho, no cargo de Analista da Defensoria Pública – Contabilidade, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE-RO, regido pelo Edital nº 01 publicado no DOE-DPE-RO n.º 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". PROCESSO COM DESLOCAMENTO PARA O PLENO 1 - Processo-e n. 00190/23 – Aposentadoria (Pedido de Vista em 17/04/2023) – Interessado: Volmir Pedroti, CPF n. ***.005.662-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Revisor: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A situação trazida a julgamento reporta-se à aposentadoria de servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, então no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça. Ocorre que, assim como em outras diversas análises de aposentadorias de servidores ocupantes do mesmo cargo, a nomeação do servidor no cargo de Oficial de Justiça não decorreu de aprovação em concurso público, mas de “enquadramento” previsto na Lei Complementar Estadual n. 92/1993, já revogada, que aventou tal possibilidade. A rigor, considerando as particularidades dessas situações de “enquadramento” no cargo de Oficial de Justiça viabilizadas pela Lei Complementar n. 92/1993, verifica-se possível discussão acerca da legalidade e regularidade do ato, conforme já manifestado por este Procurador de Contas nos autos do processo n. 268/2022-TCER, mediante o Parecer n. 0025/2023-GPMILN, e nos autos do processo n. 1944/2022-TCER, por meio do Parecer n. Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 0030/2023-GPMILN, bem como manifestou o Procurador Ernesto Tavares Victoria nos autos do processo n. 0748/2022-TCER, conforme se lê no Parecer 044/2023-GPETV, e nos autos do processo n. 2525/2021-TCER, mediante o Parecer n. 0335/2022-GPETV, todos pendentes de julgamento. Assim, considerando a existência de diversas situações semelhantes em trâmite na Corte de Contas e a aventada possibilidade de irregularidade no provimento do servidor no cargo de Oficial de Justiça, está patente a relevância da matéria, que, opina-se, justifica o deslocamento da competência para julgamento deste feito da 1ª Câmara para o Tribunal Pleno, com fundamento no artigo 122, § 2°, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/RO.” Observação: “Ante a relevância da matéria, por unanimidade de votos, firmou-se o encaminhamento do feito para apreciação e julgamento pelo Pleno, com fundamento na alínea “j” do art. 121 c/c o art. 122, §2º, IV do Regimento Interno desta Corte de Contas”. Às 17 horas do dia 19 de maio de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 19 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente, da 1ª Câmara Matrícula n. 109 Documento de 44 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 06/06/2023. Autenticação: GFCA-IBGA-GACD-YSTW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.