TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 21 DE ABRIL DE 2023 (SEXTA- FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Miguidônio Inácio Loiola Neto. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 17 de abril de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 3/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2810, de 5.4.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPROCESROCESSSOSOS JULG JULGAADOSDOS 1 - Processo-e n. 00696/21 – Fiscalização de Atos e Contratos Responsáveis: Gilvan Soares Barata – CPF n. ***.643.045-** e Jansen de Lima Rodrigues, CPF n. ***.347.792-** Assunto: Fiscalizar a obediência ao quantitativo e percentual legalmente previstos para nomeação de cargos em comissão no âmbito dos Poderes Legislativos Municipais. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Cujubim Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se a integralidade do teor do Parecer Ministerial n. 0012/2023-GPETV já encartado nos autos.” DECISÃO: "Considerar integralmente cumpridas as determinações constantes nas Decisões Monocráticas 00078/2021-GCESS e 00069/2022-GCESS, por parte de Gilvan Soares Barata – Vereador Presidente da Câmara Municipal – e Jansen de Lima Rodrigues – Controlador Interno, reconhecendo a existência das seguintes irregularidades no âmbito da Câmara Municipal de Cujubim: Desproporcionalidade no quantitativo de cargos em comissão criados em lei, visto que o número supera o quantitativo de cargos efetivos criados; Inexistência de normativo que reserve número razoável dos cargos em comissão criados em lei para provimento por servidores de carreira, sendo recomendada a adoção do percentual mínimo de 50%, em atenção ao art. 37, V, da CF/88; Desproporcionalidade na distribuição de cargos comissionados entre servidores efetivos e exclusivamente comissionados, visto que, atualmente, todos os cargos comissionados providos são ocupados por agentes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, com determinação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 2 - Processo-e n. 01015/19 – Tomada de Contas Especial Interessada: Companhia de Mineração de Rondônia Responsáveis: Imunizadora Protege Comércio E Serviços Eireli - Me 11.609.533/0001-91, Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Euclides Nocko, CPF n. ***.496.112-**, Marco Aurélio Goncalves, CPF n. ***.372.448-**, Maria da Graça Capitelli, CPF n. ***.300.759-**, João Marcos Felippe Mendes, CPF n. ***.143.618-**, Rene Hoyos Suarez, CPF n. ***.399.422-**, Jonassi Antônio Benha Dalmásio , CPF n. ***.799.797-** Assunto: Comunica supostos atos de improbidade na Companhia de Mineração de Rondônia. Jurisdicionado: Companhia de Mineração de Rondônia Advogados: Pimentel & Pessoa Advogados Associados - OAB Nº. OAB/RO 2100084, Williames Pimentel de Oliveira - OAB Nº. OAB/RO Nº 2694, Tulio Mendes Mancebo - OAB Nº. OAB/RO 9118, Ernandes Viana de Oliveira - OAB Nº. 1357RO, Tiago Ramos Pessoa - OAB Nº. OAB/RO 10566, Tales Mendes Mancebo - OAB Nº. 6743 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando a existência do Parecer Ministerial n. 0002/2023-GPYFM nos autos, que ora se mantém, dispensam-se maiores comentários.” DECISÃO: “Julgar Regular e Regular com Ressalvas a Tomada de Contas Especial da Companhia de Mineração de Rondônia, deixando de aplicar a pena de multa do artigo 55, II, da LC n. 154/96, aos responsáveis, com alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator”. 3 - Processo-e n. 01438/22 – Tomada de Contas Especial Interessado: Fernando Rodrigues Máximo, CPF n. ***.094.391-** Responsáveis: Fernando Rodrigues Máximo, CPF n. ***.094.391-**, Marlene Ferreira dos Anjos, CPF n. ***.682.742-**) e José Maria França Lima, CPF n. ***.035.962-** Assunto: Tomada de contas especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente do descumprimento de carga horária por servidor da Policlínica Oswaldo Cruz. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se, em seus próprios termos, o teor do Parecer Ministerial n. 0324/2022-GPETV já encartado nos autos.” DECISÃO: "Extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo de Tomada de Contas Especial, com determinação, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 4 - Processo-e n. 01478/22 – (Processo Origem: 01393/21) - Pedido de Reexame Recorrente: Celso Martins dos Santos, CPF n. ***.536.872-** Assunto: Pedido de Reexame em face do Acórdão AC2-TC 00151/22 referente ao Processo n. 01393/21/TCE-RO. Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Mirante da Serra Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0161/2022-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pela inadmissão dos documentos incorporados às razões recursais e pelo conhecimento parcial do recurso nos demais pontos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos ali lançados.” Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: “"Conhecer do Recurso por preencher os requisitos de admissibilidade; Acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público de Contas e não conhecer dos documentos novos juntados pelo Senhor Celso Martins dos Santos para, no mérito, negar provimento, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, que aderiu à ressalva de entendimento apresentada pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva, acompanhado pelo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello" 5 - Processo-e n. 01484/22 – (Processo Origem: 01393/21) - Pedido de Reexame Interessado: Giliard Leite Cabral – CPF n. ***.449.782-** Assunto: Pedido de reexame em face do Acórdão AC2-TC 00151/22, proferido no Processo n 01393/21/TCE-RO. Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Mirante da Serra Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0160/2022-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pela inadmissão dos documentos incorporados às razões recursais e pelo conhecimento parcial do recurso nos demais pontos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos ali lançados.” DECISÃO: "Conhecer do Recurso, interposto pelo Senhor Giliard Leite Cabral, por preencher os requisitos de admissibilidade; Acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público de Contas e não conhecer dos documentos novos juntados pelo Senhor Giliard Leite Cabral para, no mérito, negar provimento, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, que aderiu à ressalva de entendimento apresentada pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva, acompanhado pelo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. 6 - Processo-e n. 01534/21 – (Processo Origem: 03041/13) - Recurso de Reconsideração - Pedido de Vista na Sessão Virtual de 21 a 25.11.2022 Interessado: Gilvan Ramos de Almeida - CPF n. ***.461.102-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do r. Acórdão nº AC2 TC 00202/21 proferido nos Embargos de Declaração nº 02960/20 (processo principal 3041/13) Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Advogados: Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB/RO nº 3593, Almeida & Almeida Advogados Associados - OAB nº. 012/2006, José de Almeida Junior - OAB nº. 1370 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0133/2022-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para efeito de afastar o dano ao erário imputado ao recorrente na letra “a” do Item II do Acórdão AC2-TC 00603/20, com as respectivas implicações, mantendo-se inalteradas as demais disposições do Acórdão.” DECISÃO: "Conhecer o Recurso de Reconsideração interposto por Gilvan Ramos de Almeida, dando provimento quanto ao mérito, para o fim de afastar a responsabilidade do recorrente, haja vista a caracterização da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa e consequente ausência de elemento subjetivo necessário à sua responsabilização, por Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ consequência, julgar regular a tomada de contas especial quanto ao recorrente, afastando a aplicação da pena de multa individual, nos termos do Voto do Revisor, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, por maioria, acompanhado pelos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva, vencido o Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza". 7 - Processo-e n. 01531/21 – (Processo Origem: 03041/13) - Recurso de Reconsideração - Pedido de Vista na Sessão Virtual de 21 a 25.11.2022 Interessado: Thiago Leite Flores Pereira – CPF n. ***.339.338-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão AC2-TC 00603/20 proferido nos autos 3041/13 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Advogados: Renata Fabris Pinto Gurjão - OAB/RO 3126, Fabris & Gurjão - Sociedade - OAB nº. 005/2014, Felipe Gurjão Silveira - OAB/RO nº 5320 Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0134/2022-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso de reconsideração, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para efeito de exclusão da letra “a” do Item II, bem como do Item III e do Item VII do Acórdão AC2-TC 00603/20, além da redução do valor do dano de que trata a letra “b” do Item II e Item IV, para R$ 224.042,22 (duzentos e vinte e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e dois centavos, e, ainda, pela revisão da multa proporcional de que trata o VIII de mesmo decisum, permanecendo- se intactas as disposições do acórdão recorrido.” DECISÃO: "Conhecer o Recurso de Reconsideração interposto por Thiago Leite Flores Pereira, no mérito, dar provimento ao Recurso de Reconsideração interposto, com extensão de efeitos aos demais membros da comissão de licitação, para o fim de afastar a responsabilidade do Recorrente pelo dano decorrente do sobrepreço dos itens da dieta geral e enteral objeto do Contrato n. 073/2012-PGE, por consequência, julgar regular a tomada de contas especial quanto ao Recorrente, extensivos aos demais membros da Comissão Especial de Recebimento, Análise e Julgamento das Cotações de Preço, afastando a aplicação de pena de multa individual ao Recorrente, com extensão aos demais membros da Comissão Especial de Recebimento, Análise e Julgamento das Cotações de Preço, com determinação, nos termos do Voto do Revisor, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, por maioria, acompanhado pelos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva, vencido o Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza". 8 - Processo-e n. 02071/22 – Aposentadoria Interessado: Fabiano Moises Torres Soares, CPF n. ***.998.816-** Responsável: Challen Campos Souza, CPF n. ***.695.792-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 1348979 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Fabiano Moises Torres Soares.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 05 – Inpreb/2022, de 12.4.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3201, de 18.4.2022, referente à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais pela média e sem paridade, em favor do Senhor Fabiano Moisés Torres Soares, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 9 - Processo-e n. 01294/22 – Aposentadoria Interessada: Marta da Silva Malaquias dos Santos, CPF n. ***.463.311-** Responsável: Kerles Fernandes Duarte, CPF n. ***.867.222-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1312917 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Marta da Silva Malaquias dos Santos.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 088/IMPREV/2021, de 10.8.2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3028, de 12.8.2021, referente à aposentadoria por invalidez, sendo proventos proporcionais ao tempo de contribuição e com paridade, em favor da Senhora Marta da Silva Malaquias dos Santos, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 10 - Processo-e n. 01120/21 – Reforma Interessado: Jorge Antônio Croscob, CPF n. ***.721.502-** Responsável: Alexandre Luis de Freitas Almeida, CPF n. ***.836.004-** Assunto: Reforma do 2º SGT PM JORGE ANTÔNIO CROSCOB. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0013/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato nº 185/2021/PM-CP6, em favor de Jorge Antônio Croscob.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reforma n. 185/2021/PM-CP6, de 14.5.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 101, de 17.5.2021, referente ao Policial Militar Jorge Antônio Croscob, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 11 - Processo-e n. 02074/22 – Pensão Civil Interessada: Maria Jose Rodrigues da Silva, CPF n. ***.836.391-** Responsável: Challen Campos Souza, CPF n. ***.695.792-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1348980 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Pensão em favor de Maria José Rodrigues da Silva – Cônjuge, beneficiária do instituidor Luiz Marinho de Azevedo.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 14, de 28.6.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3255, de 4.7.2022, posteriormente retificado pela Errata em 17.10.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3331, de 20.10.2022, de pensão vitalícia à Senhora Maria José Rodrigues da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 12 - Processo-e n. 02337/22 – Aposentadoria Interessada: Rosalina de Souza Gomes, CPF n. ***.629.772-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1352684 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Rosalina de Souza Gomes.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 528, de 21.7.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 153, de 30.7.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Rosalina de Souza Gomes, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 13 - Processo-e n. 02750/22 – Pensão Civil Interessados: Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato, CPF n. ***.041.832-** e Jucelino Noé dos Santos Andretta Vigiato, CPF n. ***.204.052-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de pensão sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0020/2023-GPETV, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 194, 20.9.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 190, de 22.9.2021, de pensão vitalícia à Senhora Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato – Cônjuge, e temporária a Jucelino Noé dos Santos Andretta Vigiato – Filho, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 14 - Processo-e n. 00064/23 – Aposentadoria Interessado: Waldemiro Onofre Junior, CPF n. ***.249.470-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0021/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 738, de 3.11.2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 233, de 30.11.2020, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Waldemiro Onofre Júnior, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 15 - Processo-e n. 00142/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Vanuza Rocha Guimaraes, CPF n. ***.446.512-**, Samille Boing Vanderlinde de Santana, CPF n. ***.648.172-**, Roldão Viana Filho, CPF n. ***.829.382-**, Murilo Boone do Nascimento, CPF n. ***.412.862-**, Laíse Lucena Macedo de Melo, CPF n. ***.124.732-**, Emilly Rosa da Silva , CPF n. ***.164.502-**, Cleidiana Dias Alves, CPF n. ***.481.942-** Responsável: Eliane de Lacerda Lucio, CPF n. ***.840.762-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Cacoal Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 16 - Processo-e n. 00150/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Zilma Maria da Silva Souza, CPF n. ***.739.552-**, Romulo Nazareth da Silva, CPF n. ***.323.332-**, Luciano Batista Miranda, CPF n. ***.056.606-**, Luciana Alves do Nascimento, CPF n. ***.256.702-**, Jonatas Siqueira Florêncio de Paula, CPF n. ***.576.132-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva, CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 17 - Processo-e n. 00138/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Renildo Ferreira Rocha, CPF n. ***.180.882-**, Miriam Lenzi Souza, CPF n. ***.301.272-**, Marcia Leandra Venturini, CPF n. ***.699.602-**, Elizangela de Almeida Lima Simões, CPF n. ***.448.442-**, Edilene dos Anjos Silva, CPF n. ***.379.742-**, Alessandra Bernardino Campos Batista, CPF n. ***.755.522-**, Adriana Pereira Goncalves Rocha, CPF n. ***.092.532-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva, CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 18 - Processo-e n. 00103/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Luana Kerber de Albuquerque, CPF n. ***.348.592-**, Gabriel Meurer Wachekowski, CPF n. ***.658.462-** Responsáveis: Tertuliano Pereira Neto, CPF n. ***.316.011-**, José Ribamar de Oliveira, CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 19 - Processo-e n. 00102/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Cintia Regina Prado, CPF n. ***.800.442-**, Ane Caroline Garcia , CPF n. ***.313.562-**, Andriolli Bruno Gomes da Silva, CPF n. ***.218.612-** Responsável: José Ribamar de Oliveira, CPF n. ***.051.223-** Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público Nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que os atos de admissão preencheram os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seus registros.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 20 - Processo-e n. 00259/23 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Fabiana Millis de Oliveira Nassulha, CPF n. ***.019.892-** Responsáveis: Rui Rodrigues da Costa, CPF n. ***.140.628-**, Ivair Jose Fernandes, CPF n. ***.527.309-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 21 - Processo-e n. 00419/23 – Aposentadoria Interessada: Beatriz Paludo, CPF n. ***.525.101-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1355835 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Beatriz Paludo.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 865, de 19.7.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 140, de 31.7.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor de Beatriz Paludo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 22 - Processo-e n. 00403/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Jose Alves, CPF n. ***.356.656-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1355837 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Maria José Alves.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 521, de 7.5.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 099, de 31.5.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que seu deu a aposentadoria, em favor de Maria José Alves, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 23 - Processo-e n. 00201/23 – Aposentadoria Interessado: Adalberto Luiz Vieira do Prado, CPF n. ***.995.534-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1355862 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Adalberto Luiz Vieira do Prado.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 536, de 23.7.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 175, de 31.8.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Adalberto Luiz Vieira do Prado, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 24 - Processo-e n. 00318/23 – Pensão Civil - Interessado: José Soares de Oliveira Filho, CPF n. ***.788.642-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1355838 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Pensão em favor de José Soares de Oliveira Filho – Cônjuge, beneficiário da instituidora Ermelinda Fuiza da Silva Oliveira.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 63, de 11.7.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 133, de 14.7.2022, posteriormente retificado pela Errata em 4.8.2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 149, de 5.8.2022, de pensão Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ vitalícia ao Senhor José Soares de Oliveira Filho, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 25 - Processo-e n. 00345/23 – Aposentadoria Interessada: Idalina dos Anjos Araújo Souza, CPF n. ***.640.712-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1357078 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Idalina dos Santos Araújo Souza.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 327, de 8.4.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 078, de 30.4.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, em favor de Idalina dos Santos Araújo Souza, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 26 - Processo-e n. 02797/22 – Pensão Civil Interessado: Fernando Ribeiro Taumaturgo, CPF n. ***.247.142-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de pensão sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0027/2023-GPYFM, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter temporário, a Fernando Ribeiro Taumaturgo (filho), representado por seu curador Marcos Ribeiro Taumaturgo, beneficiário do ex-servidor aposentado Marcondes Jacob Ribeiro Taumaturgo, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado e Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 27 - Processo-e n. 00626/23 – Pensão Civil Interessada: Miria de Andrade Amaro, CPF n. ***.473.012-** Responsável: Rogério Rissato Junior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 1368438 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Pensão em favor de Miria de Andrade Amaro (cônjuge), beneficiária do ex-segurado inativo Jurandir Amaro da Silva.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido, em caráter vitalício, a Miria de Andrade Amaro (cônjuge), beneficiária do ex-segurado inativo Jurandir Amaro da Silva, do Município de Jaru – Jaru-Previ, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 28 - Processo-e n. 00169/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Sandra Bandeira, CPF n. ***.991.714-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira, CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0027/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, materializado por meio da Portaria n.º 447/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 04.10.2022, à servidora Maria Sandra Bandeira, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ/ESTATUTÁRIO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 29 - Processo-e n. 00162/23 – Aposentadoria Interessado: Osmar Fernando Leão, CPF n. ***.798.586-** Responsáveis: Roney da Silva Costa, CPF n. ***.862.192-**, Tiago Cordeiro Nogueira, CPF n. ***.077.502-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0028/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o Ato Concessório de Aposentadoria nº 402 de 01/06/2021, com o consequente registro, em favor de Osmar Fernando Leão.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria n.º 402 de 01.06.2021, concedida ao servidor Osmar Fernando Leão, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 30 - Processo-e n. 00554/23 – Aposentadoria Interessada: Poliana Souza da Silva, CPF n. ***.970.202-** Responsável: Rogério Rissato Junior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1360441 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Poliana Souza da Silva.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez, materializado por meio da Portaria n. 036/2021, da servidora Poliana Souza da Silva, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação do Município de Jaru- RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 31 - Processo-e n. 00048/23 – Aposentadoria Interessada: Vera Regina Sertão Machado, CPF n. ***.779.653-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0038/2023-GPYFM, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, materializado por meio do Ato Nº 237 de 31.01.2020, publicado no DOE n. 22 de 03.02.2020, da servidora Vera Regina Sertão Machado, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 32 - Processo-e n. 00205/21 – Representação Interessada: 1ª Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim Responsável: Cleverson Brancalhão da Silva, CPF n. ***.393.882-** Assunto: Possível irregularidade no fornecimento de água pela CAERD em Guajará-Mirim. Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0009/2023-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento da Representação, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pela sua procedência parcial, nos termos ali lançados.” DECISÃO: "Conhecer da Representação proposta pela Ministério Público do Estado de Rondônia, por atender aos pressupostos de admissibilidade, considerá-la parcialmente procedente quanto ao mérito, ante o atendimento das determinações expressas no item I, alíneas “a” e “b”, e o não atendimento da determinação expressa no item I, alínea “c”, da DM- 0111/2022-GABFJFS (ID 1185430), sem imputação de responsabilidade ao Senhor Cleverson Brancalhão da Silva, com determinação, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 33 - Processo-e n. 00179/23 – Pensão Civil Interessada: Célia Gomes dos Santos, CPF n. ***.819.352-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira, CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de pensão sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0030/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido à Célia Gomes dos Santos (companheira), beneficiária do ex-servidor Franklin Wecshimozesk Novisky, ocupante do cargo de professor, SEMED/ESTATUTÁRIO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 34 - Processo-e n. 02725/22 – Pensão Militar Interessada: Maria Melo Silva, CPF n. ***.974.168-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão por morte - 1º TEN PM RE 100050108 Nerivaldo Souza da Silva Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de pensão sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0036/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão militar n. 177/2022/PM-CP6, referente à pensão de forma vitalícia a Maria Melo Silva (cônjuge), beneficiária do ex-Policial Militar Nerivaldo Sousa da Silva, pertencente ao quadro de oficiais de Administração de Polícia Militar, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 35 - Processo-e n. 02724/22 – Pensão Militar Interessadas: Ana Paula Domingos Gomes, CPF n. ***.533.752-**, Marluce Moreira Gomes, CPF n. ***.869.752-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão por morte 3º SGT PM MOR RE 100053148 Orlando Domingos Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de pensão sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0037/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 512/2021/PM-CP6, de 26.11.2021, publicado no DOE ed. 233, de 26 de novembro 2021. (págs. 150-151 ID1304535), retificado pelo Ato n. 185/2022/PM-CP6, de 12.08.2022, publicado no DOE ed. 156, de Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 16.08.2022, referente à pensão de forma vitalícia a Marluce Moreira Gomes (companheira), e de forma temporária a Ana Paula Domingos Gomes (filha), beneficiários do senhor ex-Policial Militar/Inativo Orlando Domingos Ferreira, pertencente ao Quadro de Praças Combatentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado de Rondônia, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 36 - Processo-e n. 00160/23 – Aposentadoria Interessada: Ina de Aquino Freire, CPF n. ***.027.312-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0026/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 1196 de 23.09.2019, retificado pelo Ato Concessório de Aposentadoria n.º 62 de 19.08.2021, da servidora Ina de Aquino de Freire, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 37 - Processo-e n. 01863/22 – Aposentadoria Interessada: Nilva Alves Nunes Locatelli, CPF n. ***.031.089-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0034/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, da servidora Nilva Alves Nunes Locatelli, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 38 - Processo-e n. 00593/23 – Aposentadoria Interessada: Leovegilda Ribeiro da Luz Almeida, CPF n. ***.881.352-** Responsável: Rogério Rissato Junior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 1365804 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Leovegilda Ribeiro da Luz Almeida.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria voluntária por idade, materializado por meio da Portaria n. 35/2022 de 08.08.2022, da senhora Leovegilda Ribeiro da Luz Almeida, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação do Município de Jaru, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 39 - Processo-e n. 00526/23 – Aposentadoria Interessada: Maria do Carmo de Andrade Amaral, CPF n. ***.643.652-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1365809 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Maria do Carmo de Andrade Amaral. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 1550 de 12.12.2019, da servidora Maria do Carmo de Andrade Amaral pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 40 - Processo-e n. 00084/23 – Aposentadoria Interessada: Ana Luíza Cardoso de Souza, CPF n. ***.271.592-** Responsável: Paulo Belegante, CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1365819 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Ana Luiza Cardoso de Souza.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, materializado por meio da Portaria n.º 038/IPEMA/2022, da servidora Ana Luiza Cardoso de Souza, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Ariquemes, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 41 - Processo-e n. 01670/22 – Aposentadoria Interessada: Marinez Régis Dos Santos, CPF n. ***.129.172-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira, CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0036/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o ato concessório de aposentadoria materializado pela Portaria nº 114/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 30/08/2022, em favor de Marinêz Regis dos Santos, deferindo-se o seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição materializado por meio da Portaria nº 114/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 07.03.2022, da servidora Marinêz Régis dos Santos, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação – SEMED/EST, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 42 - Processo-e n. 02566/22 – Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Vagner Messias da Silva, CPF n. ***.256.092-** Responsável: Hans Lucas Immich, CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de admissão preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de Vagner Messias da Silva, no cargo de Técnico Administrativo, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE RO, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 43 - Processo-e n. 00044/23 – Aposentadoria Interessado: Vitor de Assis, CPF n. ***.542.869-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0026/2023-GPETV, constante dos autos, pela sua legalidade e registro. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 1355 DE 23.10.2019, publicado no DOE nº 204, de 31.10.2019, que concedeu aposentadoria ao servidor Vitor de Assis, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 44 - Processo-e n. 00159/23 – Aposentadoria Interessada: Vanilda da Silva Melo, CPF n. ***.892.236-** Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato concessório de aposentadoria sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0029/2023-GPETV, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, à servidora Vanilda da Silva Melo, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 45 - Processo-e n. 00359/23 – Aposentadoria Interessados: Mateus Tavares de Carvalho, CPF n. ***.654.192-**, Magnelia Lusmar Tavares de Carvalho, CPF n. ***.854.892-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0025/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, à servidora Magnelia Lusmar Tavares de Carvalho, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 46 - Processo-e n. 00406/22 – Aposentadoria Interessado: Idasio Pereira dos Santos, CPF n. ***.372.525-** Responsável: Paulo Belegante, CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1359165 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Idásio Pereira dos Santos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria, Portaria nº 053/IPEMA/2022, de 9.9.202, referente à concessão de aposentadoria do servidor Idásio Pereira dos Santos, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 47 - Processo-e n. 01969/21 – Aposentadoria Apensos: 00702/22 Interessada: Ivanilce Soares da Silva, CPF n. ***.085.182-** Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-**, Roney da Silva Costa, CPF n. ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0031/2023, de lavra deste Procurador, que opina seja considerado legal o ato concessório nº 90 de 26/09/2022, em favor de Ivanilce Soares da Silva, deferindo-se o seu registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório nº 90 de 26.09.2022, que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à servidora Ivanilce Soares da Silva, no cargo de Agente de Polícia, classe Especial, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 48 - Processo-e n. 00592/23 – Aposentadoria Interessado: Edilson Teixeira Delmondes, CPF n. ***.729.102-** Responsável: Rogério Rissato Junior, CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1365806 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Edilson Teixeira Delmondes.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, por meio da Portaria nº 39/2022 de 22.8.2022, referente à aposentadoria por invalidez, do servidor Edilson Teixeira Delmondes, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 49 - Processo-e n. 01217/22 – Aposentadoria Interessada: Adevanilda Souza Barros Carvalho, CPF n. ***.811.802-** Responsável: Maria Jose Alves de Andrade, CPF n. ***.730.692-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1365235 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Adevanilda Souza Barros Carvalho. ” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, por meio da Portaria nº 003/IPRENOM/2021, que concedeu aposentadoria à servidora Adevanilda Souza Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Barros Carvalho, ocupante do cargo de professora, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 50 - Processo-e n. 00558/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Selma Ferreira da Silva, CPF n. ***.939.654-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1361939 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Maria Selma Ferreira da Silva.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, Ato nº 292, de 11.2.2020, da senhora Maria Selma Ferreira da Silva, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 51 - Processo-e n. 00057/23 – Reserva Remunerada Interessado: Antônio Borges dos Santos Filho, CPF n. ***.772.351-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Processo de Reserva Remunerada nº 0021.585644/2021-50 Atinente ao 2º TEN PM RR RE 100033746 Antônio Borges Dos Santos Filho Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de transferência à reserva remunerada sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0057/2023-GPETV, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 163, de 1º.8.2022, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao 2º Tenente PM Antônio Borges dos Santos Filho, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 52 - Processo-e n. 02844/22 – Reserva Remunerada Interessado: Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, CPF n. ***.637.740-** Responsável: Nivaldo de Azevedo Ferreira, CPF n. ***.312.128-** Assunto: Retificação de Ato Concessório de Reserva Remunerada, com inclusão do grau hierárquico imediatamente superior (Reserva Remunerada já apreciada nesta Corte conforme Processo n. 01179/20/TCE-RO). Origem: Corpo de Bombeiros - CBM Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de transferência à reserva remunerada sob apreciação preencheu os Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0028/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal a retificação de ato concessório de reserva remunerada n. 33/2021/PM-CP6, de 14.10.2021, que deferiu ao militar inativo Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, pertencente ao quadro de pessoal do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, o grau hierárquico imediatamente superior de 2º Tenente PM, determinando o registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 53 - Processo-e n. 02726/22 – Reserva Remunerada Interessada: Maria Adriana Braga, CPF n. ***.718.122-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Processo de Reserva Remunerada nº 0021.472037/2021-21 Processo de Grau Acima nº 0021.196527/2020-34 Atinente a 2° SGT PM RR RE 100065440 Maria Adriana Braga Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de transferência à reserva remunerada sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0035/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 127, de 10.6.2022, que concedeu a transferência para a reserva remunerada à 2ª SGT Maria Adriana Braga, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 54 - Processo-e n. 02684/22 – Reserva Remunerada Interessado: Carlos Alberto Alves de Almeida, CPF n. ***.812.022-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato de transferência à reserva remunerada sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0038/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 291, de 25.10.2022, que concedeu a transferência para a reserva remunerada ao Subtenente PM Carlos Alberto Alves de Almeida, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 55 - Processo-e n. 00298/23 – Aposentadoria Interessado: Edmilson de Sousa Silva, CPF n. ***.959.652-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Suspeição: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA E JEPPM Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Considerando que o ato inativatório sob apreciação preencheu os requisitos legais, opina-se, em consonância com o Parecer Ministerial n. 0050/2023-GPEPSO, constante dos autos, pela sua legalidade e registro.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, materializado por meio do Ato nº 212, de 26.05.2022, ratificado pelo ato nº 29, de 01.06.2022, ao servidor Edmilson de Sousa Silva, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 56 - Processo-e n. 02843/22 – Reserva Remunerada Interessado: João Aparecido Ribeiro de Freitas, CPF n. ***.136.038-** Responsável: James Alves Padilha, CPF n. ***.790.924-** Assunto: Retificação de Ato Concessório de Reserva Remunerada, com inclusão do grau hierárquico imediatamente superior (Reserva Remunerada já apreciada nesta Corte conforme Processo n. 00756/18/TCE-RO). Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Mantém na íntegra o teor do Parecer Ministerial n. 0029/2023-GPEPSO, constante dos autos, que opina seja promovida a averbação do ato n. 545/2021/CBM-CP, de 29/12/2021, junto ao Registro de Reserva n. 0169/18/TCE-RO, decorrente do Acórdão AC1-TC 01354/18.” DECISÃO: "Considerar legal a retificação de ato concessório de reserva remunerada n. 545/2021/PM-CP6 de 29.12.2021, que deferiu o grau hierárquico imediatamente superior de 2º Tenente PM ao militar inativo João Aparecido Ribeiro de Freitas, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". PROCESSO EM MESA 1 - Processo-e n. 02819/22 – Aposentadoria (Extrapauta) Interessada: Marlene das Dores Mielke - CPF nº ***.538.587-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS Presidente da Sessão: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Procurador: MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO MPC - O Ministério Público de Contas, em consonância com a análise da Unidade Técnica de ID 1353744 no PCe, opina pela legalidade e pelo registro do Ato Concessório de Aposentadoria em favor de Marlene das Dores Mielke. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 816, de 8.7.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 140, de 31.7.2019, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) com Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração do cargo em que seu deu a aposentadoria, em favor de Marlene das Dores Mielke, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". PROCESSO ADIADO 1 - Processo-e n. 02470/19 – Tomada de Contas Especial (Pedido de Vista em 06/03/2023) Interessado: Euclides Nocko - CPF n. ***.496.112-** Responsável: Gilmar de Freitas Pereira - CPF n. ***.641.452-** Assunto: Tomada de Contas Especial - Apuração de irregularidades apontadas no relatório e sindicância instaurada pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão/SEPOG, a respeito da não instalação e operacionalização de maquinário móvel de moagem de calcário, do tipo de conjunto móvel de britagem erebritagem, adquirido por meio do Contrato n. 151/PGE-2014. Jurisdicionado: Companhia de Mineração de Rondônia Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa - OAB/RO 632 A Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Revisor: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Obs.: O Revisor solicitou adiamento do julgamento tendo em vista a necessidade de adequar a proposta a ser levada à apreciação, conforme Processo SEI n. 02706/2023. PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA 1 - Processo-e n. 00693/22 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau Responsáveis: Jefferson Ribeiro da Rocha, CPF n. ***.686.602-**, Meka Engenharia Ltda., **.812.617/0001-**, Semayra Gomes Moret, CPF n. ***.531.482-** e Fernando Rodrigues Máximo, CPF n. ***.094.391-** Assunto: Averiguar a paralização da Obra de Reforma e Ampliação da Maternidade e Centro Obstétrico do Hospital de Base Ary Pinheiro. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Advogado: Franklin Moreira Duarte - OAB Nº. 5748 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Obs. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva, em atenção à matéria posta em julgamento, especialmente quanto à eventual omissão caracterizada nos autos, relativa às medidas administrativas necessárias ao andamento de obra paralisada ou inexecutada, solicitou vista dos autos para melhor análise dos fatos, a fim de verificar a efetiva comprovação do nexo causal a ensejar a responsabilidade reconhecida em desfavor do gestor. 2 - Processo-e n. 00190/23 – Aposentadoria Interessado: Volmir Pedroti, CPF n. ***.005.662-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Obs.: "O Relator apresentou voto no sentido de considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 628 de 08.09.2020, publicado no DOE n. º 188 de 25.09.2020 (ID 1339356), com proventos integrais e paridade, do servidor Volmir Pedroti, com determinação de registro, sendo acompanhado pelos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva. O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza pediu vista do processo". PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 1 - Processo-e n. 00107/23 – Aposentadoria Interessado: Rubens José dos Santos, CPF n. ***.409.789-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A situação trazida a julgamento reporta-se à aposentadoria de servidor público estadual pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, então no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça. Ocorre que, assim como em outras diversas análises de aposentadorias de servidores ocupantes do mesmo cargo, a nomeação do servidor no cargo de Oficial de Justiça não decorreu de aprovação em concurso público, mas de “enquadramento” previsto na Lei Complementar Estadual n. 92/1993, já revogada, que aventou tal possibilidade. A rigor, considerando as particularidades dessas situações de “enquadramento” no cargo de Oficial de Justiça viabilizadas pela Lei Complementar n. 92/1993, verifica-se possível discussão acerca da legalidade e regularidade do ato, conforme já manifestado por este Procurador de Contas nos autos do processo n. 268/2022-TCER, mediante o Parecer n. 0025/2023-GPMILN, e nos autos do processo n. 1944/2022-TCER, por meio do Parecer n. 0030/2023-GPMILN, bem como manifestou o Procurador Ernesto Tavares Victoria nos autos do processo n. 0748/2022-TCER, conforme se lê no Parecer 044/2023-GPETV, e nos autos do processo n. 2525/2021-TCER, mediante o Parecer n. 0335/2022-GPETV, todos pendentes de julgamento. Assim, considerando a existência de diversas situações semelhantes, em trâmite na Corte de Contas, e a aventada a possibilidade de irregularidade no provimento do servidor no cargo de Oficial de Justiça, está patente a relevância da matéria, que, opina-se, justifica o deslocamento da competência para julgamento deste feito da 1ª Câmara para o Tribunal Pleno, com fundamento no artigo 122, § 2°, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/RO. Obs.: "O Relator, Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva apresentou Declaração de Voto no sentido de considerar legal o Ato Concessório n. 998, de 03.09.2019, publicado no DOE nº 164, de 3.9.2019, que concedeu aposentadoria com proventos integrais e paridade ao servidor Rubens José dos Santos, determinando o registro do ato, sendo Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ acompanhado pelos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva e Valdivino Crispim de Souza. Após, o Relator, Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, retirou de pauta o processo." Às 17 horas do dia 21 de abril de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 21 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente, da 1ª Câmara Matrícula n. 109 Documento de 25 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 15/05/2023. Autenticação: HFBE-CBFB-FACD-XAQW no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.