TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 6 DE MARÇO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 10 DE MARÇO DE 2023 (SEXTA- FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, a Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 6 de março de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 1/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2781, de 23.2.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPROCESROCESSSOSOS JULG JULGAADOSDOS 1 - Processo-e n. 02873/20 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Câmara Municipal de Urupá Responsáveis: Eliezer Silva Pais – CPF n. ***.281.592-**, João Batista de Oliveira - CPF n.***.907.222-** Assunto: Acompanhamento das determinações exaradas no Processo n. 643/19/TCE-RO Jurisdicionado: Câmara Municipal de Urupá Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Drª Érika: Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar cumprido integralmente o item IX do Acórdão AC2- TC 00306/20; considerar não cumprida integralmente a determinação contida no item VIII do Acórdão AC2- TC 00306/20, e reiterada por meio das DMs 00084/21 e 116/2022-GCJEPPM, com aplicação de multa e renovação da ordem ao senhor João Batista de Oliveira – CPF. XXX.907.222-XX, Presidente da Câmara Municipal de Urupá, ou quem vier legalmente substituí-lo, para que comprove junto a esta Corte de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a realização do concurso público com a consequente nomeação e investidura de contador efetivo para atendimento da demanda daquele Legislativo Municipal, com determinação e alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 2 - Processo-e n. 03088/20 – Tomada de Contas Especial Responsáveis: Ivo da Silva – CPF n. ***.143.552-**, CPF n. Marçal Gomes de Sa ***.067.832-**, Edelírio Nunes Pereira - CPF n. ***.815.933-** Assunto: Apuração de eventual dano ao erário decorrente da acumulação ilegal entre benefício de aposentadoria por invalidez e remuneração em cargo efetivo relativo ao Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ servidor Edelírio Nunes Pereira em cumprimento ao Acórdão AC2-TC 00628/19 referente ao processo 3238/03. Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Advogados: Ricardo Oliveira Junqueira - OAB nº. 4477, Ariane Maria Guarido Xavier - OAB nº. 3367 Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: “Julgar IRREGULAR a Tomada de Contas Especial em relação ao Senhor Edelírio Nunes Pereira, servidor público municipal (Ouro Preto do Oeste) e estadual (Agevisa), com imputação de débitos e aplicação de multas, declarando a prescrição da pretensão ressarcitória desta Corte de Contas em relação às parcelas recebidas de forma irregular no lapso compreendido entre 18/05/2004 e 06/11/2014, em observância à Lei estadual n. 5.488, de 19/12/2022 e à jurisprudência dessa Corte de Contas sedimentada no Acórdão APL- TC00077/22 (Processo nº 069/2020/TCE-RO), por maioria de votos, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, acompanhado pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva, vencido o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, que considerou que as contas compreendidas na TCE, para os senhores Marçal Gomes de Sá e Ivo da Silva, deveriam ser julgadas irregulares.” 3 - Processo-e n. 02615/21 – Fiscalização de Atos e Contratos Responsáveis: Joel Rodrigues Mateus – CPF n. ***.321.762-**, Marcos Antônio dos Santos - CPF n. ***.498.042-** Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Monte Negro Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Reconhecer a LEGALIDADE PARCIAL da Resolução n. 118/2020-CMMN, de 12 de novembro de 2020, que fixou subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Monte Negro para a legislatura 2021/2024, considerando indevido o pagamento dos subsídios aos vereadores da Câmara Municipal de Monte Negro no exercício de 2021, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 4 - Processo-e n. 01832/22 – Tomada de Contas Especial Interessada: Semayra Gomes Moret - CPF n. ***.531.482-** Responsáveis: Lindomar Vasconcelos Silva - CPF n. ***.772.432-**, Maria Marta Cordeiro Lobo - CPF n. ***.821.812-** Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente da execução do Convênio n. 540/2009-PGE. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte, no que tange ao objeto da Tomada de Contas Especial, arquivando-a com resolução de mérito, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 5 - Processo-e n. 01836/22 – Tomada de Contas Especial Responsáveis: Lindomar Vasconcelos Silva – CPF n. ***.772.432-**, Maria Marta Cordeiro Lobo - CPF n. ***.821.812-** Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente da execução do Convênio n. 447/2008-PGE. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte, no que tange ao objeto da Tomada de Contas Especial, arquivando-a com resolução de mérito, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 6 - Processo-e n. 02470/19 – Tomada de Contas Especial Interessado: Euclides Nocko - CPF n. ***.496.112-** Responsável: Gilmar de Freitas Pereira - CPF n. ***.641.452-** Assunto: Tomada de Contas Especial - Apuração de irregularidades apontadas no relatório e sindicância instaurada pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão/SEPOG, a respeito da não instalação e operacionalização de maquinário móvel de moagem de calcário, do tipo de conjunto móvel de britagem erebritagem, adquirido por meio do Contrato n. 151/PGE-2014. Jurisdicionado: Companhia de Mineração de Rondônia Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Obs.: O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, requereu vista dos autos. 7 - Processo-e n. 01272/21 – Prestação de Contas Responsáveis: Celio de Jesus Lang - CPF n. ***.453.492-**, Gesiane de Souza Costa – CPF n. ***.136.432-**, Margarethe Antunes dos Santos - CPF n. ***.158.452-**, Adeilson Francisco Pinto da Silva - CPF n. ***.080.702-**, Isaú Raimundo da Fonseca – CPF n. ***.283.732-**, Luiz Amaral de Brito – CPF n. ***.899.782-**, Gislaine Clemente - CPF n. ***.853.638-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2020 Jurisdicionado: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Julgar regular com ressalvas a prestação de contas anual do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia - CIMCERO, referente ao Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ exercício de 2020, de responsabilidade de Gislaine Clemente, na qualidade de Presidente, no período de 01.01 a 26.10.2020, concedendo-lhe quitação; Julgar regular com ressalvas a prestação de contas anual do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia - CIMCERO, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade de Luiz Amaral de Brito, na qualidade de Presidente, no período de 27.10 a 31.12.2020, concedendo-lhe quitação, deixando de determinar a correção das irregularidades indicadas, por ter constatado que nos autos da prestação de contas do exercício de 2021 (Processo 2288/2022), que as medidas pertinentes já foram adotadas, com determinações e alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 8 - Processo-e n. 00294/21 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Geison da Silva Santos - CPF n. ***.379.322-** Responsáveis: Samir Mahmoud Ali – CPF n. ***.609.521-**, Jonathas Soares da Silva – CPF n. ***.834.592-**, Ronildo Pereira Macedo - CPF n. ***.538.602-** Assunto: Possíveis irregularidades na execução da despesa referente à obra de ampliação e reforma da sede da Câmara Municipal de Vilhena. Jurisdicionado: Câmara Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar cumprido o item III, “a”, e parcialmente cumprido o item III, “b”, da DM 0232/2021/GCESS, diante da não apresentação dos resultados dos trabalhos da comissão de tomada de contas especial, assim como informações e documentação comprobatória acerca de outras medidas administrativas e judiciais, por ventura tomadas, com determinação e alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 9 - Processo-e n. 00916/22 – Tomada de Contas Especial Interessada: Ana Lucia da Silva Silvino Pacini - CPF n. ***.246.038-** Responsável: Rose Ticiane Cunha da Silva - CPF n. ***.891.472-** Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas quanto à segunda parcela do Proafi adicional recebido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Herbert de Alencar no ano 2015. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Nada a acrescer ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte, no que tange ao objeto da presente TCE, em razão do decurso de prazo superior a 5 anos, da data final para apresentação da prestação de contas e o primeiro ato inequívoco de apuração do fato, arquivando-a com resolução de mérito, com determinações, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 10 - Processo-e n. 01434/22 – Tomada de Contas Especial Interessados: Semayra Gomes Moret - CPF n. ***.531.482-**, Fernando Rodrigues Máximo - CPF n. ***.094.391-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsáveis: Fábio Nunes de Souza - CPF n. ***.521.832-**, Energia Sustentável do Brasil S/A – CNPJ: ***029.666/0******, Ted Wilson de Almeida Ferreira – CPF n. ***.973.802-**, Francisco das Chagas Jean Bessa Holanda Negreiros - CPF n. ***.410.222- ** Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de possível dano ao Erário decorrente do sobrepreço de equipamentos hospitalares e laboratoriais. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte, no que tange ao objeto da presente TCE, em razão do transcurso de prazo superior a 5 anos desde o conhecimento da irregularidade constatada na auditoria realizada por esta Corte, a qual ensejou a determinação para instauração da TCE, e o seu envio a este Tribunal de Contas, arquivando-a, com resolução de mérito, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 11 - Processo-e n. 01531/21 – (Processo Origem: 03041/13) - Recurso de Reconsideração - Pedido de Vista na Sessão Virtual de 21 a 25.11.2022 Interessado: Thiago Leite Flores Pereira – CPF n. ***.339.338-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão AC2-TC 00603/20 proferido nos autos 3041/13 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Advogados: Renata Fabris Pinto Gurjão - OAB/RO 3126, Fabris & Gurjão - Sociedade - OAB nº. 005/2014, Felipe Gurjão Silveira - OAB/RO nº 5320 Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Pertinente ratificar a intelecção da Procuradoria-Geral de Contas no sentido de que deva ser mantida a responsabilidade parcial do Recorrente e demais integrantes da Comissão de Licitação porque nos autos está mais que claro que o Recorrente concorreu para a consumação do sobre preço no Contrato n. 073/12 e se manteve inerte ao deixar de aferir se os preços contratados correspondiam aos praticados no mercado. Indene de dúvidas a prática de conduta culposa, por negligência, ao deixar o Recorrente, e demais membros da equipe, de adotar as medidas necessárias para resguardar ao erário. Ainda que no momento das cotações de preços iniciais e no próprio momento da contratação não tivesse sido possível eximir-se com êxito desta obrigação, poderia e deveria concomitantemente ou até mesmo posteriormente, averiguar, confrontar e confirmar ou não a pertinência dos preços adotados, de forma a estancar o pagamento de valores superfaturados. Portanto, é de se manter a condenação parcial do Recorrente, nos termos defendidos pelo MPC.” DECISÃO: O Conselheiro Edilson de Sousa Silva, apresentou voto no sentido de conhecer do recurso de reconsideração interposto para, no mérito, dar provimento, julgando regular a Tomada de Contas Especial ao recorrente, extensivo aos demais membros da Comissão Especial de Recebimento, Análise e Julgamento das Cotações de Preço, concedendo-lhes Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ quitação, afastando a aplicação de pena de multa individual ao recorrente, com extensão aos demais membros da Comissão Especial de Recebimento, Análise e Julgamento das Cotações de Preço, com determinação, sendo acompanhado pelo Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias. 12 - Processo-e n. 01534/21 – (Processo Origem: 03041/13) - Recurso de Reconsideração - Pedido de Vista na Sessão Virtual de 21 a 25.11.2022 Interessado: Gilvan Ramos de Almeida - CPF n. ***.461.102-** Assunto: Recurso de Reconsideração em face do r. Acórdão nº AC2 TC 00202/21 proferido nos Embargos de Declaração nº 02960/20 (processo principal 3041/13) Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Advogados: Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB/RO nº 3593, Almeida & Almeida Advogados Associados - OAB nº. 012/2006, José de Almeida Junior - OAB nº. 1370 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Pertinente ratificar a intelecção da Procuradoria-Geral de Contas no sentido de que deva ser mantida a responsabilidade parcial do Recorrente e demais integrantes da Comissão de Licitação porque nos autos está mais que claro que o Recorrente concorreu para a consumação do sobre preço no Contrato n. 073/12 e se manteve inerte ao deixar de aferir se os preços contratados correspondiam aos praticados no mercado. Indene de dúvidas a prática de conduta culposa, por negligência, ao deixar o Recorrente, e demais membros da equipe, de adotar as medidas necessárias para resguardar ao erário. Ainda que no momento das cotações de preços iniciais e no próprio momento da contratação não tivesse sido possível eximir-se com êxito desta obrigação, poderia e deveria concomitantemente ou até mesmo posteriormente, averiguar, confrontar e confirmar ou não a pertinência dos preços adotados, de forma a estancar o pagamento de valores superfaturados. Portanto, é de se manter a condenação parcial do Recorrente, nos termos defendidos pelo MPC.” DECISÃO: Conselheiro Edilson de Sousa Silva, apresentou voto no sentido de conhecer do recurso de reconsideração interposto para, no mérito, dar provimento, julgando regular a Tomada de Contas Especial ao recorrente, concedendo-lhe quitação, afastando a aplicação de pena de multa individual ao recorrente, sendo acompanhado pelo Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias. 13 - Processo-e n. 00604/22 – Edital de Licitação Responsáveis: Hamilton Fernandes Medeiros – CPF n. ***.397.712-**, Antônio Manoel Rebello das Chagas - CPF n. ***.731.752-**, Marisson Pires Dourado – CPF n. ***.135.822-**, José Ribamar Costa Ferreira Junior - CPF n. ***.265.502-**, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz - CPF n. ***.636.212-** Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 038/CPL/2021 (Processo Administrativo n. 1014/2021). Registro de Preços para eventual e futura aquisição de equipamentos de informática e congêneres (desktop, impressoras e outros), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no termo de referência, visando atender a demanda dos órgãos da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal Geral da Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Fazenda, Gestão e Planejamento. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar formalmente legal o Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 038/2021/PMCJ/CPL - (Processo ADM: 1014/2021), objetivando a formação de registro de preços para futura e eventual contratação de equipamentos de informática e congêneres, a fim de atender as necessidades do Município de Candeias do Jamari, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 14 - Processo-e n. 00018/22 – Inspeção Especial Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho Responsáveis: Ana Lucia da Silva Silvino Pacini - CPF n. ***.246.038-**, Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu - CPF n. ***.193.712-**, Glaucia Lopes Negreiros – CPF n. ***.997.092-** Assunto: Inspeção Especial em obras dos estabelecimentos de ensino da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) do Município de Porto Velho, RO. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar que os atos de gestão decorrentes da Inspeção Especial realizada nas obras paralisadas nos estabelecimentos de ensino da Secretária Municipal de Educação (SEMED), no âmbito do Município de Porto Velho, de responsabilidade da Senhora Gláucia Lopes Negreiros, Secretária Municipal de Educação (SEMED), bem como do Senhor Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu, Ex-Secretário Estadual de Educação, não atenderam aos comandos legais, uma vez que deixaram de comprovar, respectivamente, no prazo e sem causa justificada, perante esta Corte de Contas, as medidas necessárias ao cumprimento do Item I e II da DM 0025/2022-GCVCS-TCE-RO, com aplicação de multas, determinações e alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 15 - Processo-e n. 00814/22 – Tomada de Contas Especial Interessados: Renato Rodrigues da Costa - CPF n. ***.763.149-**, Amauri Valle – CPF n. ***.136.209-**, Kerles Fernandes Duarte CPF n. ***.867.222-** Responsável: Lucimeire Tamandaré Goncalves Neves - CPF n. ***.799.042-** Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada para apurar possíveis irregularidades no pagamento de diárias sem a devida comprovação e de outros valores indevidos Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Extinguir o presente processo, sem resolução de mérito, relativamente à Lucimeire Tamandará Gonçalves Neves, com determinação, por maioria, nos termos do Voto do Conselheiro Edilson de Sousa Silva, acompanhado pelo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, vencido o Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza". 16 - Processo-e n. 01534/22 – Tomada de Contas Especial Responsável: Elizete Rodrigues Teixeira – CPF n. ***.155.682-**, Jaime Soares Pinheiro – CPF n. ***.422.802-**, Valdir Muza Duarte – CPF n. ***.417.579-** Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente da aposentadoria do servidor Valdir Muza Duarte Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Extinguir o presente processo, com resolução de mérito, diante da incidência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, em relação às irregularidades apontadas pela Comissão de Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 17 - Processo-e n. 02720/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Laiane Patrícia de Oliveira – CPF n. ***.635.722-**, Ivone Nascimento Barbosa Goltara - CPF n. ***.797.062-**, Gabriel Francelino Pedro - CPF n. ***.038.692- **, Erika Oliveira Pereira – CPF n. ***.607.192-**, Douglas de Paula – CPF n. ***.105.672- **, Anjossene Honzelnan Silva - CPF n. ***.329.272-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva - CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal, decorrente de aprovação em Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, Edital de Concurso Público n. 01/2017/Ji-Paraná/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 18 - Processo-e n. 02719/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Françoise Felix de Sousa - CPF n. ***.492.302-**, Bruna Marise Barbosa Galindo - CPF n. ***.640.402-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva ***.522.912-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, Edital de Concurso Público n. 01/2017/Ji-Paraná/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 19 - Processo-e n. 02691/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Vanda Luiza Rosa Pereira - CPF n. ***.523.702-**, Ranila Jeniffer da Silva – CPF n. ***.950.502-**, Lucilene Dias da Silva – CPF n. ***.646.172-** Responsável: Viviane Barbosa Vitoria – CPF n. ***.219.372-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, Edital de Concurso Público n. 01/2017/Ji-Paraná/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 20 - Processo-e n. 01357/22 – Aposentadoria Interessada: Arilda Maria Lima de Melo – CPF n. ***.374.384-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 316, de 5.4.2021, em favor de Arilda Maria Lima de Melo, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 21 - Processo-e n. 02417/22 – Reserva Remunerada Interessado: Antônio Marcos Freitas de Souza - CPF n. ***.142.692-** Responsável: James Alves Padilha - CPF n. ***.790.924-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato n. 66/2022/PM-CP6, de 18.4.2022, do servidor militar Antônio Marcos Freitas de Souza, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 22 - Processo-e n. 01939/22 – Aposentadoria Interessada: Sirlene Borino dos Santos - CPF n. ***.915.589-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria Presidência n. 924/2019, publicada no DJE n. 096, de 27.5.2019; ratificada pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 1479, de 29.10.2019, em favor de Sirlene Borino dos Santos, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 23 - Processo-e n. 02690/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessadas: Silvana de Fatima Santana - CPF n. ***.092.362-**, Lucineide da Silva Oliveira – CPF n. ***.158.002-**, Kelly Miranda da Silva – CPF n. ***.189.112-**, Danieli Freitas da Silva – CPF n. ***.233.012-**, Daiane Santos Almeida - CPF n. ***.866.702-** Responsável: Viviane Barbosa Vitoria – CPF n. ***.219.372-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal, decorrentes de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, Edital de Concurso Público n. 01/2017/Ji-Paraná/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 24 - Processo-e n. 02141/22 – Aposentadoria Interessada: Roseli Luiz de Oliveira – CPF n. ***.365.862-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 362/2018, de 3.4.2018, posteriormente retificada pelo Ato Concessório n. 32, de 6.6.2022, publicado em 17.6.2022, referente à aposentadoria em favor de Roseli Luiz de Oliveira, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 25 - Processo-e n. 02652/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Daiane Rodrigues Caminha Medeiros - CPF n. ***.497.302-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 001/IPERON/2017. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal, de Daiane Rodrigues Caminha Medeiros, pertencente ao quadro efetivo de Pessoal do Instituto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 26 - Processo-e n. 00507/22 – Aposentadoria Interessado: Laudeci Alves Capichi - CPF n. ***.748.252-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 029/IPMS/2021, de 27.12.2021, referente à aposentadoria especial em favor da servidora Laudeci Alves Capichi, do quadro de pessoal do Município de Seringueiras/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 27 - Processo-e n. 02557/22 – Aposentadoria Interessado: Cleveland Rodrigues Heron – CPF n. ***.600.672-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 346/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 5.8.2022, referente à aposentadoria em favor de Cleveland Rodrigues Heron, do quadro de pessoal do município de Porto Velho/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 28 - Processo-e n. 02576/22 – Reserva Remunerada Interessado Lindoval Rodrigues Leal – CPF n. ***.062.782-** Responsável: Nivaldo de Azevedo Ferreira – CPF n. ***.312.128-** Assunto: Reserva Remunerada. Origem: Corpo de Bombeiros - CBM Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 15/2022/CBM- CPDGPSPIP, de 12.8.2022, do servidor militar Lindoval Rodrigues Leal, pertencente ao quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 29 - Processo-e n. 02383/22 – Reserva Remunerada Interessado: Iter Jose Lopes da Silva – CPF n. ***.437.168-** Responsável: José Helio Cysneiros Pacha – CPF n. ***.337.934-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato n. 35/2022/PM-CP6, de 18.4.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 80, em 2.5.2022, a pedido, da servidora militar Iter José Lopes da Silva, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 30 - Processo-e n. 02389/22 – Reserva Remunerada Interessado: Raimundo Mendes de Araújo – CPF n. ***.860.002-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 126/2022/PM- CP6, do servidor militar Raimundo Mendes de Araújo, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 31 - Processo-e n. 02611/22 – Aposentadoria Interessada: Maria Nilda Silva da Cunha – CPF n. ***.558.822-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 042, de 22.7.2022, referente à aposentadoria em favor de Maria Nilda Silva da Cunha, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 32 - Processo-e n. 02620/22 – Pensão Civil Interessadas: Celi Silva Bueno – CPF n. ***.883.619-**, Cristina Aparecida Bueno – CPF n. ***.484.858-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 8, de 17.1.2020, posteriormente retificado e publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 127, de 2.7.2020, de pensão vitalícia às Senhoras Celi Silva Bueno e Cristina Aparecida Bueno, beneficiárias do instituidor José Bueno Filho, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 33 - Processo-e n. 02621/22 – Aposentadoria Interessada: Marli Rozendo da Silva – CPF n. ***.280.992-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 052/IPEMA/2022, de 27.7.2022, referente à aposentadoria da Senhora Marli Rozendo da Silva, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 34 - Processo-e n. 02624/22 – Reserva Remunerada Interessada: Edinair Jorge de Oliveira do Carmo – CPF n. ***.032.722-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato n. 167/2022/PM-CP6, de 30.6.2022, a pedido, da servidora militar Edinair Jorge de Oliveira do Carmo, no posto de 2º Sargento PM, RE 100065361, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 35 - Processo-e n. 01712/21 – Reserva Remunerada Interessado: João Gomes dos Santos – CPF n. ***.849.218-** Responsáveis: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-**, Alexandre Luis de Freitas Almeida – CPF n. ***.836.004-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 194/2021/PM- CP6, alterado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 544/2021/PM-CP6, do servidor militar João Gomes dos Santos, no posto de 2º Sargento PM, RE 100060787, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 36 - Processo-e n. 02430/22 – Aposentadoria Interessado: Alicio Costa – CPF n. ***.316.279-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 040/IPEMA/2022, de 22.7.2022, referente à aposentadoria em favor do Senhor Alicio Costa, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 37 - Processo-e n. 02601/22 – Aposentadoria Interessada: Ângela Maria Santos de Oliveira – CPF n. ***.271.302-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 043/IPEMA/2022, de 27.7.2022, referente à aposentadoria em favor da Senhora Angela Maria Santos de Oliveira, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 38 - Processo-e n. 02602/22 – Aposentadoria Interessado: Antônio Nobel Aires Moura – CPF n. ***.544.291-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: " Considerar legal a Portaria n. 048/IPEMA/2022, referente à aposentadoria em favor de Antônio Nobel Aires Moura, do quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 39 - Processo-e n. 02607/22 – Aposentadoria Interessada: Elza Furmann – CPF n. ***.697.802-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 045/IPEMA/2022, de 29.7.2022, referente à aposentadoria por invalidez, em favor da Senhora Elza Furmann, pertencente ao quadro de Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 40 - Processo-e n. 02748/22 – Aposentadoria Interessada: Neiva Aparecida Soares da Silva – CPF n. ***.241.182-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 529, de 8.5.2019, referente à aposentadoria em favor de Neiva Aparecida Soares da Silva, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 41 - Processo-e n. 02666/22 – Aposentadoria Interessada: Eliany Alonso Paula – CPF n. ***.507.092-** Responsável: Rogerio Rissato Junior – CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 21/2022, de 28.3.2022, referente à aposentadoria em favor da Senhora Eliany Alonso Paula, pertencente ao quadro de pessoal do município de Jaru/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 42 - Processo-e n. 02253/22 – Aposentadoria Interessado: João Batista Guilherme Correia ***.286.701-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 385, de 13.5.2021, referente à concessão de aposentadoria em favor de João Batista Guilherme Correia, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 43 - Processo-e n. 01860/22 – Aposentadoria Interessada: Rosenilce Ramos Rodrigues – CPF n. ***.220.962-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 249/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 2.6.2022, referente à aposentadoria em favor da Senhora Rosenilce Ramos Rodrigues, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 44 - Processo-e n. 02710/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Nivaldo Junior – CPF n. ***.051.362-**, Isabele Ferreira Lisboa – CPF n. ***.990.222-**, Edilene de Sousa – CPF n. ***.487.002-**, Cristiani Gomes Raposo Saltão – CPF n. ***.545.192-**, Angelica Natalia de Sá Moura – CPF n. ***.963.662-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva – CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal, decorrentes de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, Edital de Concurso Público n. 01/2017/Ji-Paraná/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 45 - Processo-e n. 02626/22 – Pensão Militar Interessados: José Pedro Araújo Aguiar ***.132.872-**, Sarah Thauana Araújo Aguiar – CPF n. ***.132.982-** Responsável: Alexandre Luís de Freitas Almeida (Comandante-Geral da PMRO) Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato n. 337/2021/PM-CP6, de 14.9.2021, de pensão temporária à Sarah Thauana Araújo Aguiar – Filha, e José Pedro Araújo Aguiar – Filho, beneficiários do instituidor Odair José Resna de Aguiar, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 46 - Processo-e n. 02420/22 – Reserva Remunerada Interessado: Carlos Antônio de Oliveira Gomes – CPF n. ***.970.913-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 557/2021/PM- CP6, a pedido, do servidor militar Carlos Antônio de Oliveira Gomes, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 47 - Processo-e n. 02392/22 – Reserva Remunerada Interessado: Fredmar Dantas Monteiro – CPF n. ***.079.702-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 13/2022/PM- CP6, de 18.4.2022, do servidor militar Fredmar Dantas Monteiro, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 48 - Processo-e n. 02688/22 – Reserva Remunerada Interessado: Edvan Lemos Morato – CPF n. ***.628.132-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 200/2022/PM- CP6, de 1º.9.2022, do servidor militar Edvan Lemos Morato, no posto de 1º Sargento PM, RE 100058540, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 49 - Processo-e n. 02701/22 – Pensão Civil Interessada: Helena Massako Yamassaki Oliveira – CPF n. ***.000.668-** Responsável: Roney da Silva Costa – CPF n. ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal a Ato Concessório de Pensão n. 051/DIPREV/2017, de 5.4.2017, de pensão vitalícia à Senhora Helena Massako Yamassaki Oliveira – Ex-Cônjuge, beneficiária do instituidor Isaías de Araújo Oliveira, aposentado no cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3ª Entrância, pertencente ao quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 50 - Processo-e n. 02613/22 – Aposentadoria Interessada: Maristela Pinheiro – CPF n. ***.015.462-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 041/IPEMA/2022, de 22.7.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 3275, de 1º.8.2022, referente à aposentadoria em favor da Senhora Maristela Pinheiro, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 51 - Processo-e n. 00009/23 – Aposentadoria Interessado: Benedito Boeno de Almeida – CPF n. ***.507.239-** Responsável: Isael Francelino – CPF n. ***.124.252-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 051/IMPRES/2022, de 19.9.2022, referente à aposentadoria em favor do Senhor Benedito Boeno de Almeida, do quadro de pessoal do município de Alvorada do Oeste/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 52 - Processo-e n. 00068/23 – Aposentadoria Interessada: Nelci Janete Gaienski Costa – CPF n. ***.791.162-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 068/IPEMA/2022, de 21.9.2022, referente à aposentadoria em favor de Nelci Janete Gaienski Costa, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 53 - Processo-e n. 02712/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Sueli Vilela Machado – CPF n. ***.119.332-**, Suellen Cristina Nunes de Godoi Braga – CPF n. ***.299.029-**, Rosana de Souza Castro Silva – CPF n. ***.165.622- **, Regiane Caris dos Santos – CPF n. ***.500.912-**, Paulo do Nascimento Santos – CPF n. ***.799.612-**, Katiane Rosa de Oliveira – CPF n. ***.219.022-**, Fernanda Cleide Francisca de Alencar Oliveira – CPF n. ***.201.602-**, Elizangela Teixeira de Carvalho Oliveira – CPF n. ***.639.882-**, Alinny Rezende Santos Ferreira – CPF n. ***.851.192-**, Aline Cinira Batista Silva – CPF n. ***.457.792-** Responsável: Jonatas de Franca Paiva – CPF n. ***.522.912-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, sob regime estatutário, Edital de Concurso Público n. 01/2017/Ji-Paraná/RO, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ji-Paraná n. 2.695, de 14.12.2017, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 54 - Processo-e n. 00069/23 – Aposentadoria Interessada: Vilma Maria Vicente – CPF n. ***.873.092-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 064/IPEMA/2022, de 21.9.2022, referente à aposentadoria em favor de Vilma Maria Vicente, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 55 - Processo-e n. 00039/23 – Aposentadoria Interessada: Luzia de Morais – CPF n. ***.788.672-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 057/IPEMA/2022, de 20.9.2022, referente à aposentadoria em favor da Senhora Luzia de Morais, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 56 - Processo-e n. 01648/22 – Aposentadoria Interessada: Sirlei Terezinha Silveira – CPF n. ***.281.532-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 050/IPEMA/2021, de 28.10.2021, posteriormente retificada pela errata n. 001/2022, referente a aposentadoria em favor da Senhora Sirlei Terezinha Silveira, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 57 - Processo-e n. 00035/23 – Aposentadoria Interessada: Izaura Dias da Silva de Paula Souza – CPF n. ***.102.042-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 069/IPEMA/2022, de 22.9.2022, referente à aposentadoria em favor da Senhora Izaura Dias da Silva de Paula Souza, pertencente ao quadro Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 58 - Processo-e n. 02572/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Alan Negri Feitosa – CPF n. ***.197.602-**, Lidiane Alexandra Grano –CPF n. ***.206.782-**, Divino Jose Cardoso Nazaré – CPF n. ***.960.582-**, Edgard Costa dos Santos Ribeiro – CPF n. ***.269.875-**, Kleyve Jorge Brito dos Santos - CPF n. ***.217.062-**, Josiane Roberta da Silva Stocco Tavares – CPF n. ***.433.712-**, Magno Junior dos Santos – CPF n. ***.031.062-**, Ronaldo Rodrigues Ferreira – CPF n. ***.129.542-**, Eder Eduardo de Souza – CPF n. ***.650.656-** Responsável: Silvio Luiz Rodrigues da Silva – CPF n. ***.829.010-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 242/GCP/SEGEP/2017. Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal do quadro efetivo da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep, referente ao Edital de Concurso Público n. 242/2017, publicado em 19 de outubro de 2017, com resultado final homologado e publicado em 16 de março de 2018, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 59 - Processo-e n. 02499/22 – Aposentadoria Interessada: Delmira Duarte Brites – CPF n. ***.524.491-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 1380/2018, de 10.8.2018, ratificada pelo Ato Concessório n. 1381, de 8.11.2019, referente à aposentadoria em favor de Delmira Duarte Brites, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 60 - Processo-e n. 02608/22 – Pensão Civil Interessada: Karina Santos de Mattos – CPF n. ***.934.042-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 046/IPEMA/2022, de 29.7.2022, de pensão vitalícia à Karina Santos de Mattos – filha, beneficiária do instituidor José Carlos de Mattos, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 61 - Processo-e n. 02609/22 – Aposentadoria Interessada: Maria Aparecida da Costa Begalli – CPF n. ***.604.802-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 044/IPEMA/2022, de 29.7.2022, referente à aposentadoria em favor da Senhora Maria Aparecida da Costa Begalli, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 62 - Processo-e n. 02610/22 – Aposentadoria Interessada: Maria de Jesus Silva – CPF n. ***.411.122-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 039/IPEMA/2022, de 1º.4.2022, referente à aposentadoria em favor da Senhora Maria de Jesus Silva, do quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 63 - Processo-e n. 02616/22 – Pensão Civil Interessada: Albertina Barbosa Cirqueira – CPF n. ***.597.228-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 050/IPEMA/2022, de 31.8.2022, de pensão vitalícia à Senhora Albertina Barbosa Cirqueira, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 64 - Processo-e n. 02614/22 – Aposentadoria Interessada: Odete Maria Alves ***.031.259-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 022/IPEMA/2022, de 7.4.2022, referente à aposentadoria em favor da Senhora Odete Maria Alves, pertencente ao quadro de pessoal do município de Ariquemes/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 65 - Processo-e n. 02777/22 – Aposentadoria Interessada: Rosilda Pereira Lima – CPF n. ***.796.552-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 495, de 16.7.2021, referente à aposentadoria em favor de Rosilda Pereira Lima, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 66 - Processo-e n. 02786/22 – Aposentadoria Interessada: Francineide Brandão da Silva Compassi – CPF n. ***.829.703-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 326, de 17.5.2017, retificado pelo Ato Concessório n. 136, de 11.10.2019, referente à aposentadoria em favor de Francineide Brandão da Silva Compassi, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 67 - Processo-e n. 01220/21 – (Apensos: 00631/20, 01919/20, 01930/20, 01921/20, 01922/20, 02008/20, 02224/20, 02729/20, 02961/20, 03207/20, 00014/21, 00196/21) - Prestação de Contas Responsáveis: José Irineu Cardoso Ferreira – CPF n. ***.887.792-**, Anderson Pinheiro Veras – CPF n. ***.065.022-**, Rogerio Gomes da Silva – CPF n. ***.645.922-**, Sergio Galvão da Silva – CPF n. ***.270.798-** Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2020 Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Julgar Irregulares as Contas da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd, relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Senhor José Irineu Cardoso Ferreira, Diretor Presidente, em razão do Prejuízo Líquido apurado no exercício de 2020 e índices negativos, que configuram desequilíbrio das contas públicas, bem como deixar de aplicar a sanção pecuniária ao Senhor José Irineu Cardoso Ferreira, Diretor Presidente, determinando a exclusão das responsabilidades imputadas ao Senhor José Irineu Cardoso Ferreira - Diretor Presidente, ao Senhor Sérgio Galvão da Silva - Diretor Administrativo Financeiro, em relação ao Achado A2, ao Senhor Rogério Gomes da Silva, e m relação ao Achado A3, e ao Senhor Anderson Pinheiro Veras - Chefe do Setor de Auditoria Interna, em relação ao Achado A5, em razão de que as falhas que lhes foram imputadas preliminarmente não subsistiram no curso do processo; com alerta e determinações, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 68 - Processo-e n. 02785/22 – Aposentadoria Interessado: José Ernesto de Mendonça – CPF n. ***.025.162-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria nº 570 de 04.08.2021, ao servidor José Ernesto de Mendonça, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 69 - Processo-e n. 02046/22 – Pensão Civil Interessadas: Andressa Graziely Lima Vasconcelos Renda – CPF n. ***.256.922-**, Fernanda Louyse Lima Renda – CPF n. ***.701.712-**, Antônia Gleiciane Farias Lima Renda – CPF n. ***.673.912-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal a pensão civil concedida de forma vitalícia à senhora Antônia Gleiciane Farias Lima Renda, e temporariamente à Fernanda Louyse Lima Renda, bem como à Andressa Graziely Lima Vasconcelos, beneficiárias legais do ex-servidor da Assembleia Legislativa de Rondônia, Fernando Ereira Renda, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 70 - Processo-e n. 00093/23 – Reserva Remunerada Interessada: Jercilene Pires de Souza – CPF n. ***.720.822-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Processo de Reserva Remunerada nº 0021.575199/2021-10 Processo de Grau Acima nº 0021.196200/2020-62, atinente a 2º SGT PM RR RE 100065323 Jercilene Pires de Souza. Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Transferência para a Reserva Remunerada da 2º Sargento PM Jercilene Pires de Souza, materializado por meio do Ato n. 272/2022/PM- CP6, de 21.09.2022, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 71 - Processo-e n. 01539/22 – Reforma Interessado: Djeison Zimmermann Motta – CPF n. ***.466.622-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reforma Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Reforma n. 120, de 23.05.2022, que transferiu para a reforma o 3º Sargento Djeison Zimmermann Motta, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 72 - Processo-e n. 02731/22 – Pensão Civil Interessado: Antônio Jorge Modesto da Silva – CPF n. ***.257.152-** Responsável: Roney da Silva Costa ***.862.192-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o benefício pensional concedido à Antônio Jorge Modesto da Silva (filho), representado por sua genitora Sandra Modesto, beneficiário do ex-servidor Edilberto Xavier da Silva, pertencente ao quadro de pessoal do Departamento Estadual de Estradas e Transportes – DER, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 73 - Processo-e n. 01540/22 – Pensão Militar Interessados: Miguel Eduardo da Silva Freitas – CPF n. ***.601.132-**, Lina Eduarda Pires da Silva – CPF n. ***.905.862-**, Moises Eduardo da Silva Freitas – CPF n. ***.647.012- **, David Eduardo da Silva – CPF n. ***.297.042-**, Lilia Paula da Silva Freitas – CPF n. ***.270.732-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão militar n. 145/2022/PM-CP6, de 30.5.2022, referente à pensão de forma vitalícia à Lilia Paula da Silva Freitas (cônjuge), e de forma temporária a David Eduardo da Silva (filho), Moisés Eduardo da Silva Freitas (filho), Lina Eduarda Pires da Silva (filha), e a Miguel Eduardo da Silva Freitas (filho), beneficiários do senhor David da Silva, pertencente ao Quadro de Praças Combatentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 74 - Processo-e n. 02631/22 – Pensão Militar Interessados: Gabriel Oliveira Freitas – CPF n. ***.019.762-**, Thaynara Viana Freitas – CPF n. ***.369.032-**, Edineya Oliveira Viana – CPF n. ***.458.032-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão militar n. 293/2022/PM- CP6, referente à pensão de forma vitalícia a srª Edineya Oliveira Viana (cônjuge), e de forma temporária a Thaynara Viana Freitas (filha), e a Gabriel Oliveira Freitas (filho), beneficiários do ex-Policial Militar/Ativo Elson Alves da Silva Freitas, pertencente ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 75 - Processo-e n. 02651/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Lilian Lopes Olive – CPF n. ***.193.412-**, Geraldo Pereira dos Santos - CPF n. ***.011.332-**, Juliana Miranda de Souza – CPF n. ***.150.402-**, Robertino Gomes Pereira – CPF n. ***.420.342-** Responsável: Jurandir de Oliveira Araújo – CPF n. ***.662.192-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 001/2020 Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão dos aprovados decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, regido pelo Edital nº 01/2020/PMSLD’O/RO/08.04.2020, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 76 - Processo-e n. 02582/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Edson Leandro da Silva – CPF n. ***.322.472-** Responsável: Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 03/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Edson Leandro da Silva, decorrente do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, regido pelo Edital nº 03/2019/Pimenta Bueno/RO/18.11.2019, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 77 - Processo-e n. 02513/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Meire de Oliveira Silva Miranda – CPF n. ***.031.362-**, Roseane Vieira Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Magewsck – CPF n. ***.876.962-**, Lucas Rosa – CPF n. ***.026.342-**, Ozeli Bazilio da Silva – CPF n. ***.667.642-** Responsável: Cornélio Duarte de Carvalho – CPF n. ***.946.602-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2016. Origem: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão dos aprovados decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, regido pelo Edital nº 01/2020/PMSLD’O/RO/08.04.2020, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 78 - Processo-e n. 00119/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Ronei Miller Rosa – CPF n. ***.963.932-**, Renata Macedo Malta – CPF n. ***.010.332-**, Poliana Klipel Duarte – CPF n. ***.854.222-**, Mirian Ferreira Moreira – CPF n. ***.426.122-**, Lorena Nascimento Carneiro – CPF n. ***.758.782-**, Jessica Lopes Domingues Ciqueira – CPF n. ***.699.432-**, Ingred Souza Peixer – CPF n. ***.351.962-**, Fabriny Cristtina Ferraz Paloni – CPF n. ***.626.702-**, Elizabete Rosa Santana Claste – CPF n. ***.599.202-**, Edson Guzansky de Lima – CPF n. ***.279.158- **, Aline de Oliveira Carvalho – CPF n. ***.833.822-** Responsável: Cleiton Adriane Cheregatto – CPF n. ***.307.172-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público nº 001/2020. Origem: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal, dos servidores aprovados no Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste, regido pelo Edital nº 01/2020/PMNHO/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 79 - Processo-e n. 02644/22 – Aposentadoria Interessada: Noeme Moraes Assunção Ferreira – CPF n. ***.268.542-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, Ato Concessório nº 1120 de 10.09.2019, da servidora Noeme Moraes Assunção Ferreira, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 80 - Processo-e n. 02734/22 – Aposentadoria Interessada: Salete Maria Weschenfelder Risello – CPF n. ***.830.812-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, Ato nº 263 de 17.03.2021, da servidora Salette Maria Weschenfelder Risello, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 81 - Processo-e n. 02739/22 – Aposentadoria Interessado: Luiz Rogerio Cioffi – CPF n. ***.317.969-** Responsável: Aldineia dos Santos Faustino – CPF n. ***.102.122-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cacaulândia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, do servidor Luiz Rogerio Cioffi, lotado na Secretaria Municipal de Educação, no município de Cacaulândia – RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 82 - Processo-e n. 02713/22 – Aposentadoria Interessada: Maria Ilda Rodrigues da Cruz Odorico – CPF n. ***.294.842-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, Ato nº 556, de 30.07.2021, da servidora Maria Ilda Rodrigues da Cruz Odarico, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 83 - Processo-e n. 01991/22 – Aposentadoria Interessada: Ângela Lúcia Thiago Dobbler – CPF n. ***.909.388-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria nº 991, de 02.09.2019, concedido à servidora Ângela Lucia Thiago Dobbler, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 84 - Processo-e n. 01676/22 – Aposentadoria Interessado: Ricardo Guimarães de Figueiredo – CPF n. ***.329.207-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria voluntária, Portaria nº 346/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, concedida ao servidor Ricardo Guimarães de Figueiredo, lotado na Secretaria Municipal de Administração – SEMAD/DISP./EST, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 85 - Processo-e n. 02730/22 – Aposentadoria Interessado: Luiz Augusto Gaspar Lima – CPF n. ***.863.192-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria nº 707 de 19.10.2018, do servidor Luiz Augusto Gaspar Lima, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Legislativa do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 86 - Processo-e n. 01975/22 – Aposentadoria Interessada: Izadilva Ramos Caminha – CPF n. ***.949.642-** Responsável: Reni Parente da Silva Teles – CPF n. ***.027.772-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria materializado por meio da Portaria nº 017/IPRENOM/2022 de 14.04.2022, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no município de Nova Mamoré - RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 87 - Processo-e n. 00051/23 – Aposentadoria Interessada: Vera Lucia Borges da Silva de Lima – CPF n. ***.651.992-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria nº 413 de 21.06.2021, da servidora Vera Lúcia Borges da Silva de Lima, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 88 - Processo-e n. 02732/22 – Aposentadoria Interessado: Urias Alves de Oliveira – CPF n. ***.445.181-** Responsável: Aldineia dos Santos Faustino – CPF n. ***.102.122-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cacaulândia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria materializado por meio da Portaria n. 008/IPC/2022 de 30.08.2022, do senhor Urias Alves de Oliveira, lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cacaulândia/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 89 - Processo-e n. 02741/22 – Aposentadoria Interessada: Zenite Braga – CPF n. ***.851.972-** Responsável: Rafael Augusto Soares da Cunha – CPF n. ***.544.772-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria materializado por meio da Portaria nº 007/IPECAN/2022 de 07.03.2022, da servidora Zenite Braga, lotada na Secretaria de Educação, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 90 - Processo-e n. 00154/23 – Aposentadoria Interessada: Fátima Regina Santos de Souza - CPF n. ***.967.033-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria nº 354 de 03.08.2022, da servidora Fátima Regina Santos Sousa, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 91 - Processo-e n. 02802/22 – Aposentadoria Interessada: Antônia Selma Gomes do Carmo – CPF n. ***.177.272-** Responsável: Universa Lagos – CPF n. ***.828.672-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria nº 658 de 10.10.2018, à servidora Antônia Selma Gomes do Carmo, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 92 - Processo-e n. 02742/22 – Aposentadoria Interessada: Jesilene Maria Siqueira Crepaldi – CPF n. ***.872.492-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria nº 1050 de 04.09.2019, à servidora Jesilene Maria Siqueira Crepaldi, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 93 - Processo-e n. 02401/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Washington Andrade Pinho – CPF n. ***.618.312-**, Jaime Sebastiao Lopes Leal – CPF n. ***.842.772-** Responsáveis: Paulo Miuk Gambalonga Júnior – CPF n. ***.026.262-**, Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 003/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão dos servidores aprovados no Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, regido pelo Edital nº 03/2019/Pimenta Bueno, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 94 - Processo-e n. 02678/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessadas: Iraci Diana da Silva Vargas – CPF n. ***.708.342-**, Leia Macedo da Silva - CPF n. ***.263.672-** Responsáveis: Jurandir de Oliveira Araújo – CPF n. ***.662.192-**, Neusa Soares Moreira dos Santos – CPF n. ***.303.462-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2020. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino sejam registrados os atos de admissões ora apreciados, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão dos aprovados decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, regido pelo Edital nº Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 01/2020/PMSLD’O/RO/08.04.2020, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 95 - Processo-e n. 02664/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Ianca Aguiar Santos – CPF n. ***.548.072-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Ianca Aguiar Santos, aprovada no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 96 - Processo-e n. 02663/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Gabriely Silva Nascimento – CPF n. ***.916.852-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Gabriely Silva Nascimento, em consonância com de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 97 - Processo-e n. 00137/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Antônio Carlos da Silva Albuquerque – CPF n. ***.892.102-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Antônio Carlos da Silva Albuquerque, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 98 - Processo-e n. 00136/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Maiko David Toledo – CPF n. ***.500.072-** Responsáveis: Paulo Miuk Gambalonga Júnior – CPF n. ***.026.262-**, Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 03/2019. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Maiko David Toledo, em consequência com sua aprovação no concurso público deflagrado pela Prefeitura de Pimenta Bueno, regido pelo Edital n.º 03/2019, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 99 - Processo-e n. 00135/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Mariana Gurgel Medeiros – CPF n. ***.529.914-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2017. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Mariana Gurgel Medeiros, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital n º 01, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 100 - Processo-e n. 00133/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Gláucia Maria Saraiva Neto – CPF n. ***.995.173-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Glaucia Maria Saraiva Neto, em consequência de sua aprovação no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE RO, regido pelo Edital nº 01, publicado no DOE-DPERO nº 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 101 - Processo-e n. 00123/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Leandro Luiz Santana de Lima – CPF n. ***.781.694-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Leandro Luiz Santana de Lima , aprovado no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE RO, regido pelo Edital nº 01, publicado no DOE-DPERO nº 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 102 - Processo-e n. 00122/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Eduardo Abdelnour Fróes – CPF n. ***.235.372-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Eduardo Abdelnour Fróes, aprovado no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia-DPE RO, regido pelo Edital nº 01 publicado no DOE-DPERO nº 590 de 06 de outubro de 2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 103 - Processo-e n. 00121/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Luana Georgia Lopes Costa – CPF n. ***.320.173-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2017. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Luana Georgia Lopes Costa, aprovada no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital nº 01, publicado no DOE-DPERO nº 108 de 12 de junho de 2017, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 104 - Processo-e n. 00101/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Caroline Lagos de Castro – CPF n. ***.320.657-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2017. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora da servidora Caroline Lagos de Castro, aprovada no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital nº 01, publicado no DOE-DPERO n. º 108 de 12 de junho de 2017, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 105 - Processo-e n. 02636/22 – Aposentadoria Interessada: Julcinea Rabelo Mariano – CPF n. ***.290.607-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria concedida à servidora Julcinea Rabelo Mariano, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 106 - Processo-e n. 02634/22 – Aposentadoria Interessado: Edilson Perioto - CPF n. ***.584.662-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria concedida ao servidor Edilson Perioto, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 107 - Processo-e n. 02744/22 – Aposentadoria Interessada: Adelina Franca de Farias Vada – CPF n. ***.712.402-** Responsável: Rafael Augusto Soares da Cunha – CPF n. ***.544.772-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Portaria n. 027/IPECAN/2021 de 12.8.2021, concedida à servidora Adelina França de Farias Vada, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 108 - Processo-e n. 02737/22 – Aposentadoria Interessada: Maria de Lourdes Finques Santos – CPF n. ***.431.249-** Responsável: Aldineia dos Santos Faustino – CPF n. ***.102.122-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cacaulândia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria `concedida à servidora Maria de Lourdes Finques Santos, Portaria n. 09/IPC/2022, de 28.10.2022, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 109 - Processo-e n. 02729/22 – Aposentadoria Interessada: Maria Lima da Conceição Silva – CPF n. ***.986.562-** Responsável: Aldineia dos Santos Faustino – CPF n. ***.102.122-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Cacaulândia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria da servidora Maria Lima da Conceição Silva, Portaria n. 007/IPC/2022 de 30.8.2022, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 110 - Processo-e n. 02157/22 – Aposentadoria Interessada: Elizabeth Martins da Silva – CPF n. ***.233.542-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 1450 de 21.11.2019, que concedeu aposentadoria à servidora Elizabeth Martins da Silva, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 111 - Processo-e n. 02702/22 – Aposentadoria Interessada: Nerice Emerich Bitencourt Leone – CPF n. ***.323.612-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria concedido à servidora Nerice Emerich Bitencourt Leone, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 112 - Processo-e n. 02699/22 – Aposentadoria Interessada: Luciani Arnoldt – CPF n. ***.915.070-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez concedida à servidora Luciani Arnoldt, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 113 - Processo-e n. 02639/22 – Aposentadoria Interessada: Rosângela Rodrigues Braga – CPF n. ***.826.882-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao parecer já acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 1382, de 8.11.2019, que concedeu aposentadoria à servidora Rosângela Rodrigues Braga, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 114 - Processo-e n. 00155/23 – Aposentadoria Interessada: Sirley Bonfim Leite – CPF n. ***.995.732-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria concedida à servidora Sirley Bonfim Leite, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 115 - Processo-e n. 02700/22 – Aposentadoria Interessada: Maria Aparecida Rodrigues dos Santos – CPF n. ***.260.551-** Responsável: Challen Campos Souza – CPF n. ***.695.792-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez, Portaria n. 017/Inpreb/2022 de 5.8.2022, concedida à servidora Maria Aparecida Rodrigues dos Santos, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 116 - Processo-e n. 01967/22 – Aposentadoria Interessada: Fátima Luiz Camargo – CPF n. ***.579.972-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Nilson Gomes de Sousa ***.253.402-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Nova Brasilândia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal Ato Concessório de aposentadoria concedida à servidora Fatima Luiz Camargo, Portaria n. 05/2022, de 28.3.2022, lotada na Secretária Municipal de Educação, no município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 117 - Processo-e n. 01877/22 – Aposentadoria Interessada: Alice da Silva Santos – CPF n. ***.150.582-** Responsável: Rogerio Rissato Junior – CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria à servidora Alice da Silva Santos, Portaria 37/2021, de 21.6.2021, lotada na secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, no município de Jaru/RO, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 118 - Processo-e n. 01808/22 – Aposentadoria Interessada: Irene Silva Canto de Pádua – CPF n. ***.089.522-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria à servidora Irene Silva Canto de Pádua, Portaria nº 009/IPEMA/2022, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Ariquemes, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 119 - Processo-e n. 02661/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Lucas da Silva Campos – CPF n. ***.998.642-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão do servidor Lucas da Silva Campos, aprovado no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 120 - Processo-e n. 02659/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Deisiane Regina Eleutério Rodrigues – CPF. ***.837.662-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Deisiane Regina Eleutério Rodrigue, aprovada no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 121 - Processo-e n. 02656/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Ana Debora Benvinda Fernandes Pacheco – CPF n. ***.394.822-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja o ato de admissão ora apreciado registrado, em face do atendimento aos requisitos legais.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão da servidora Ana Debora Benvinda Fernandes Pacheco, aprovada no concurso público deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021; com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 122 - Processo-e n. 02743/22 – Aposentadoria Interessada: Elizabete Sena – CPF n. ***.003.612-** Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria à servidora Elisabete Sena, Ato nº 529 de 21.07.2021, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 123 - Processo-e n. 02704/22 – Aposentadoria Interessado: Jesus Cristiano de Paula – CPF n. ***.122.018-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria ao servidor Jesus Cristiano de Paula, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 124 - Processo-e n. 02738/17 – Aposentadoria Interessada: Eliete Andrade Pereira – CPF n. ***.435.992-** Responsáveis: Celso Martins dos Santos – CPF n. ***.536.872-**, Quesia Andrade Balbino Barbosa – CPF n. ***.661.282-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Mirante da Serra Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Averbar no Registro de Aposentadoria n. 00217/18/TCE-RO, o ato de reversão que revogou o benefício de aposentadoria por invalidez concedido à servidora Eliete Andrade Pereira, quais sejam as Portarias n. 012/2022 e 6139/2022, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 125 - Processo-e n. 00123/17 – Aposentadoria Interessada: Rosemary Tavares Mendes – CPF n. ***.771.382-** Responsáveis: Celso Martins dos Santos – CPF n. ***.536.872-**, Milton Braz Rodrigues Coimbra – CPF n. ***.817.196-** Assunto: Aposentadoria Municipal. Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Averbar no Registro de Aposentadoria n. 00379/18/TCE-RO o ato de reversão que revogou o benefício de aposentadoria por invalidez concedido à Senhora Rosemary Tavares Mendes, quais sejam as Portarias n. 010/2022 e 6129/2022, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 126 - Processo-e n. 02707/22 – Aposentadoria Interessada: Iva Clara da Silva – CPF n. ***.230.342-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por à servidora Iva Clara da Silva, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 127 - Processo-e n. 02779/22 – Aposentadoria Interessada: Marizete Maria da Silva Rodrigues – CPF n. ***.696.184-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria concedida à servidora Marizete Maria da Silva Rodrigues, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". 128 - Processo-e n. 02740/22 – Aposentadoria Interessado: Odair Jose de Godoi – CPF n. ***.045.729-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ “Opino seja registrado o presente ato em face do atendimento aos requisitos preconizados em lei.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de aposentadoria concedida ao servidor Odair José de Godoi, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, com determinação de registro, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator". PROCESSO RETIRADO 1 - Processo-e n. 00549/11 – (Apensos: 00840/19, 03752/18) - Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Seduc ***564.530/0****** Responsáveis: Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda – CNPJ: ***664.298/0****** - representante legal: Cleidiomar Lima da Silva CPF n. ***.050.622- **, João Carlos Batista de Souza – CPF n. ***.842.802-**, Silvia Maria Ayres Correa - CPF n. ***.700.532-**, João Soares de Moura – CPF n. ***.207.669-**, Maria de Fátima Rodrigues CPF n. ***.570.992-**, Pablo Adriany de Freitas – CPF n. ***.278.802-**, Zenildo Campos do Nascimento - CPF n. ***.383.572-**, Irany Freire Bento – CPF n. ***.976.451-** Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Análise das Regularidades de Adesão a Ata de Registro de Preços Formada Pelo Município de Humaitá - Processo nº 1601. 4465/2010. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Advogados: Mayclin Melo de Souza - OAB nº. OAB/RO nº 8060, Juliane Gomes Louzada - OAB nº. OAB/RO nº 9396, Taina Kauani Carrazone - OAB/RO nº 8541, Lidiane Pereira Arakaki - OAB/RO nº 6875, Ketllen Keity Gois Pettenon - OAB/RO n° 6028, Daniele Meira Couto - OAB/RO n° 2400, Marcelo Estebanez Martins - OAB nº. 3208, Saiera Silva de Oliveira - OAB nº. 2458, Mirele Rebouças de Queiroz Jucá - OAB nº. 3193, Felipe Augusto Ribeiro Mateus - OAB nº. 1641, Andrey Cavalcante de Carvalho - OAB/RO nº 303-B, Iran da Paixão Tavares Junior - OAB nº. 5087, Paulo Barroso Serpa. Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Obs.: Retirado de pauta por solicitação do Relator, conforme Processo SEI n. 001598/2023. Às 17 horas do dia 10 de março de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 10 de março de 2023. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara Matrícula n. 109 Documento de 46 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 13/04/2023. Autenticação: IBED-BBCB-EACD-RFQK no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.