TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ENTRE AS 9 HORAS DO DIA 20 DE MARÇO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA) E AS 17 HORAS DO DIA 24 DE MARÇO DE 2023 (SEXTA- FEIRA), EM AMBIENTE VIRTUAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Participaram os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva; os Excelentíssimos Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Participou, ainda, a Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. Yvonete Fontinelle de Melo. Secretária Belª Júlia Amaral de Aguiar, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. A sessão foi aberta às 9 horas do dia 20 de março de 2023, e os processos constantes da Pauta de Julgamento da Sessão Virtual n. 2/2023, publicada no DOe TCE-RO n. 2789, de 7.3.2023, foram disponibilizados aos Conselheiros para julgamento em ambiente eletrônico. PPRROOCCEESSSSOOSS JUJULLGGAADDOOSS 1 - Processo-e n. 02620/21 – Fiscalização de Atos e Contratos Responsável: José Carlos Marques Siqueira – CPF n. ***.013.041-** Assunto: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Theobroma Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0322/2022/GPETV acostado aos autos.” DECISÃO: "Reconhecer a LEGALIDADE PARCIAL da Resolução n. 001/2016, a fim de fixar o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Theobroma para a legislatura 2021/2024, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 2 - Processo-e n. 00220/22 – Tomada de Contas Especial Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER, Elias Rezende de Oliveira – CPF n. ***.642.922-** Responsável: TCA-Técnica Construções Rondônia – CNPJ: Eireli 05.785.480/0001-67 Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente da execução do Contrato n. 057/13/GJ/DER/RO celebrado com a empresa TCA Técnica em Construções Ltda. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando posicionamento lavrado no PARECER 0053/2022/GPEPSO, acostado aos autos, opino seja (m): Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ I – Julgadas irregulares as contas de TCA TÉCNICAEM CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, com supedâneo no art. 16, III, “c”, e § 2º, “b”, da LC n. 154, de 1996, em razão de prática omissiva em relação às suas obrigações contratuais que resultou em dano ao Erário, consoante exposição ao longo deste parecer; II – Imputado débito, com fulcro no art. 19, caput, da LC n. 154, de 1996, à responsável TCA TÉCNICA EM CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, no valor histórico de R$ 39.161,82 (trinta e nove mil cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), devendo ressarcir o mencionado valor aos cofres do DER-RO, com correção monetária e juros a contar de fevereiro de 2018 até a data do efetivo pagamento; III – Aplicada multa, com fulcro no art. 54, caput, da LC n. 154, de 1996, à responsável TCA TÉCNICA EM CONSTRUÇÕES LTDA. - ME; IV – Fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante Tribunal, o recolhimento da multa e do débito aos cofres do Tesouro Estadual, nos termos do art. 31, III, “a”, do RITCERO, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser prolatado até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; V – Autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não liquidada no prazo legal, conforme art. 27, II, da LC n. 154, de 1996; VI – Determinado, desde já, acaso não recolhidos débito e a multa, à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 58 da LC n. 154, de 1996, que adote, em relação à responsável declinada nos itens II e III, as medidas necessárias ao arresto de tantos bens quantos forem suficientes para garantir o ressarcimento integral do débito indicado nos referidos itens. VII - Arquivado os presentes autos, após as providências de estilo.” DECISÃO: "Julgar irregular a Tomada de Contas Especial - TCE instaurada no âmbito do Departamento Estadual de Estradas de Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER- RO, com vista a apurar a ocorrência de prejuízo com repercussão danosa, em razão da ausência de correção dos vícios existentes na obra de pavimentação asfáltica no município de Ji-Paraná, decorrente do Contrato nº 057/12/GJ/DER/RO, com imputação de débito e aplicação de multa, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 3 - Processo-e n. 00239/21 – Monitoramento Responsável: Eder André Fernandes Dias – CPF n. ***.198.249-**, Francisco Lopes Fernandes Netto – CPF n. ***.791.792-**, Elias Rezende de Oliveira – CPF n. ***.642.922- ** Assunto: Monitoramento do cumprimento das determinações contidas nos itens II e III, “b” e “d”, do Acórdão AC2-TC 00412/16. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando parcialmente o posicionamento lavrado no PARECER 0293/2022/GPMILN, o Ministério Público de Contas opina seja (m): 1 – Considerada cumprida a determinação constante no item II do Acórdão AC2-TC 0412/16, Processo n. 1777/16, reiterada por meio do item IV do Acórdão AC2-TC 0651/20 dos citados autos; 2 – Consideradas não cumpridas as determinações constantes no item III, alíneas “b” e “d”, do Acórdão AC2-TC 0412/16, Processo n. 1777/16, reiteradas por meio do item IV do Acórdão AC2-TC 0651/20 dos citados autos; Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 3 – Sobrestamento do feito em exame, em prazo suficiente para que sejam observados àqueles estabelecidos no TAG formulado no processo n. 1144/20, vez que os contornos jurídicos advindos do cumprimento ou não do citado Instrumento, alcançará o teor das determinações exaradas nos presentes autos.” DECISÃO: "Considerar, por ora, não cumprida a determinação constante no item II do Acórdão AC2-TC 0412/2016, Processo n. 1777/2016, reiterada por meio do item IV do Acórdão AC2-TC 0651/2020 dos citados autos; considerar, por ora, não cumpridas as determinações constantes no item II e no item III, alíneas “b” e “d” do Acórdão AC2-TC 412/2016, proferido no Processo n. 1777/2016, com determinações, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 4 - Processo-e n. 01897/22 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER Responsável: Arismar Araújo de Lima – CPF n. ***.728.841-** Assunto: Análise das despesas e execução do convênio 063/17/Fitha/DER/RO à luz do Acórdão 87/2010. Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Ratificando o Parecer n.317/2022/GPETV o Ministério Público de Contas opina seja: Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “I – considerada cumprida a determinação contida no inciso II da Decisão Monocrática nº 0282/2021/TCE/RO (ID1246111), em função da análise dos documentos contidos no protocolo nº 2299/21; II - Considerada observada a determinação contida no Acórdão n.87/2010-Pleno, com relação aos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.6, conforme relatos contidos nos referidos itens; III - extinto o feito sem resolução do mérito, considerando que restou prejudicada a apreciação do mérito, com relação aos itens 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10, 3.1.11 e 3.1.12, em razão da incompatibilidade do objeto contido nos documentos apreciados em face do acórdão recomendado, com sucedâneo no art. 485, IV, do CPC, c/c Art. 286-A do Regimento Interno da Corte de Contas.” DECISÃO: "Considerar cumprida a determinação contida no inciso II da Decisão Monocrática nº 0282/2021/TCE/RO; Considerar observada a determinação contida no Acórdão nº 87/2010- pleno, com relação aos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.6; Considerar prejudicada a apreciação em relação ao cumprimento (ou não) dos itens 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10, 3.1.11 e 3.1.12, em razão da incompatibilidade do objeto contido nos documentos apreciados em face do Acórdão nº 87/2010-Pleno (Processo 03862/2006), com alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 5 - Processo-e n. 01793/19 – Prestação de Contas Interessados: Marionete Sana Assunção – CPF n. ***.227.402-**, Pedro José Alves Sanches - CPF n. ***.693.312-**, Zuleica Jacira Aires Moura – CPF n. ***.313.221-** Responsáveis: Pedro José Alves Sanches – CPF n. ***.693.312-**, Zuleica Jacira Aires Moura – CPF n. ***.313.221-**, Marionete Sana Assunção – CPF n. ***.227.402-**, Luzia Gregio de Araújo – CPF n. ***.855.592-**, Tony Marcel Lima da Silva - CPF n. ***.454.722-**, Eliurde Lucas da Silva – CPF n. ***.614.382-**, Rute Pereira da Silva Barboza – CPF n. ***.932.012-**, Renato de Moraes Ramalho – CPF n. ***.240.262-**, Luana Nunes de Oliveira Santos – CPF n. ***.728.662-**, Francisco das Chagas Lopes da Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Silva – CPF n. ***.028.012-**, Eliane da Mota Santos – CPF n. ***.138.652-**, Francisco Lopes Fernandes Netto – CPF n. ***.791.792-**, João de Deus Aguiar Filho – CPF n. ***.341.423-**. Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2018 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento - SEAS Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando o posicionamento lavrado no Parecer 279/2022/GPMILN, o Ministério Público de Contas opina seja (m): I – Julgadas regulares com ressalvas as contas do exercício de 2018 da Secretaria Estadual de Assistência Social e do Desenvolvimento – SEAS/RO, com fundamento no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, em razão de inconsistências das informações contábeis (achado A1, alíneas “a” e “b”) e inventário físico de bens imóveis imprestável (achado A2), de responsabilidade dos seguintes Secretários de Estado: - Marionete Sana Assunção (período de 01/01 a 10/04/2018); - Zuleica Jacira Aires Moura (período de 10/04 a 21/08/2018); e - Pedro José Alves Sanches, (período de 21/08 a 31/12/2018), II – Seja dado baixa na responsabilidade inicialmente imputada aos responsáveis elencados no item 5.2 do relatório técnico de ID 1184875; III - Expedidos os alertas e as determinações suscitados pela Unidade Técnica na proposta de encaminhamento constante nos itens 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7 do relatório de ID 1184875.” DECISÃO: "Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Assistência Social e Desenvolvimento Social-SEAS, exercício de 2018, de responsabilidade das Senhoras Marionete Sana Assunção, Secretária de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social, período de 01.01.2018 10.04.2018; Zuleica Jacira Aires Moura Secretária de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social, período de 10.04.2018 a 21.08.2018 e do Senhor Pedro José Alves Sanches, Secretário de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social, período de 21.08.2018 a 31.12.2018; Afastar a responsabilidade atribuída aos agentes arrolados no item I da Decisão Monocrática – DM-0072/22-GCVCS, Considerando cumprida a determinação imposta por meio do tem II da DM 0053/2021/GCVCS/TCRO, proferida nos autos nº 00198/21 TCERO, com determinação e alerta, à unanimidade, nos termos do Voto do Relator". 6 - Processo-e n. 02561/22 – Aposentadoria Interessada: Franciclene Belo Mendes – CPF n. ***.272.202-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0391/2022/GPYFM acostado aos autos, que manifestou-se pela legalidade e registro do ato concessório e por determinação medidas visando a observância da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008 e IN 50/2017- TCE/RO.” Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 382/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1º.9.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor da Senhora Franciclene Belo Mendes, com determinação de registro do ato e determinação ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho/RO – IPAM, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 7 - Processo-e n. 00031/23 – Aposentadoria Interessada: Alice Maria Mafessoni – CPF n. ***.396.602-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0012/2023/GPEPSO acostado aos autos, que se manifestou pela legalidade e pelo registro do ato concessório de aposentadoria em testilha” DECISÃO: "Considerar legal a Portaria n. 065/IPEMA/2022, de 21.9.2022, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério), em favor da Senhora Alice Maria Mafessoni, com determinação de registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 8 - Processo-e n. 02638/22 – Pensão Civil Interessada: Maria Iris Dias de Lima Diniz ***.442.072-** Responsável: Maria Rejane Sampaio Dos Santos Vieira ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A beneficiária faz jus à percepção da pensão em tela e o ato está devidamente fundamentado. Neste contexto opina o parquet pela legalidade do ato, e respectivo registro pela Corte de Contas.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 184, 3.9.2021, de pensão vitalícia à Senhora Maria Iris de Lima Diniz – Cônjuge, CPF n. ***.484.858-**, beneficiária do instituidor Huziel Trajano Diniz, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 9 - Processo-e n. 02595/22 – Pensão Civil Interessados: Vinicius Calixto de Oliveira Fernandes – CPF n. ***.732.792-**, Ana Beatriz Calixto Jordão – CPF n. ***.326.422-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Manifesta-se o Ministério de Contas pela legalidade do ato concessório e consequente Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 207, de 20.10.2021, de pensão temporária à Ana Beatriz Calixto Jordão, CPF n. ***.326.422-** e Vinicius Calixto de Oliveira Fernandes, CPF n. ***.732.792-**, na qualidade de filhos e beneficiários do instituidor José Valney Calixto de Oliveira, CPF n. ***.616.472-**, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 10 - Processo-e n. 02668/22 – Reserva Remunerada Interessado: Eduardo Augusto Silveira de Lima – CPF n. ***.990.232-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0070/2022/GPEPSO acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato n. 241/2022/PM-CP6, de 16.9.2022, a pedido, do servidor militar Eduardo Augusto Silveira de Lima, CPF n. ***.990.232-**, no posto de 2º SGT QPPM RE 100063014, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, determinado o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 11 - Processo-e n. 02681/22 – Reserva Remunerada Interessada: Maria Agda Alves Freitas – CPF n. ***.513.832-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0010/2023/GPYFM acostado aos autos.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato n. 214/2022/PM-CP6, de 6.9.2022, a pedido, da servidora militar Maria Agda Alves Freitas, CPF n. ***.513.832-**, no posto de 2º SGT QPPM RE 100064343, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 12 - Processo-e n. 02682/22 – Reserva Remunerada Interessada: Rosilene Cavalcante Pessoa – CPF n. ***.437.152-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0005/2023/GPEPSO, opina pela Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ legalidade pelo consequente registro do ato concessório de transferência para a Reserva Remunerada em testilha.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato n. 289/2022/PM-CP6, de 25.10.2022, a pedido, da servidora militar Rosilene Cavalcante Pessoa, CPF n. ***.437.152-**, no posto de CEL QOPMS RE 100060476, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 13 - Processo-e n. 02801/22 – Aposentadoria Interessado: Felix Batista Ferreira – CPF n. ***.018.734-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O servidor faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 60 anos; reunir mínimo de 30 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo. Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 06.01.1991 (fl. 11 – ID 1312604), perfez 32 anos e 29 dias de tempo de contribuição, dos quais 31 anos, 2 meses e 14 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 29 anos, 10 meses e 6 dias na carreira e cargo de professor, além de contar com 62 anos (21.11.1958) na data da publicação do ato concessório (31.08.2021). Conforme declarações (fls. 13/21 - ID 1312604) e “declaração de efetivo exercício de docência” emitidas pela SEDUC (fls. 22/23 - ID 1312604), o servidor exerceu funções exclusivas de magistério (docência em sala de aula) por 30 anos, 2 meses e 20 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG, em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Félix Batista Ferreira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 544, de 28.7.2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 175, de 31.8.2021, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério), com proventos integrais e paritários, em favor de Felix Batista Ferreira, CPF n. ***.018.734-**, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 14 - Processo-e n. 00116/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Patrícia de Sá Costa - CPF n. ***.536.972-** Responsável: Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-**, Jose Ribamar de Oliveira - Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Patrícia de Sá Costa, CPF n. 009.536.972-40, no cargo de Analista Educacional Pedagogo, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal da servidora Patrícia de Sá Costa ***.536.972-** , decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 15 - Processo-e n. 00115/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Eduardo Gomes Brito – CPF n. ***.769.372-** Responsáveis: Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-**, Jose Ribamar De Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Eduardo Gomes Brito, CPF n. 004.769.372-05, no cargo de Gestor Ambiental, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal do servidor Eduardo Gomes Brito ***.769.372-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 16 - Processo-e n. 00112/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Kesia Souza dos Santos – CPF n. ***.198.942-** Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Responsável: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Kesia Souza dos Santos, CPF n. 852.198.942-34, no cargo de Assistente Social, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal da servidora Kesia Souza dos Santos ***.198.942-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinado o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 17 - Processo-e n. 00105/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Tania Cristina Ribeiro Kungel – CPF n. ***.106.529-** Responsáveis: Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-**, Jose Ribamar de Oliveira CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Tânia Cristina Ribeiro Kungel, CPF n. 040.106.529-42, no cargo de Psicóloga, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal da servidora Tania Cristina Ribeiro Kungel ***.106.529-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 18 - Processo-e n. 00104/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Catiane Feller Leite – CPF n. ***.781.942-** Responsáveis: Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-**, Jose Ribamar de Oliveira – Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Catiane Feller Leite, CPF n. 011.781.942-56, no cargo de Professora de Educação Infantil, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal da servidora Catiane Feller Leite ***.781.942-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 19 - Processo-e n. 02453/22 – Aposentadoria Interessada: Gisele Ribas CPF n. ***.552.909-** Responsáveis: Tiago Cordeiro Nogueira – CPF n. ***.077.502-**, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 00284/2022/GPMILM acostado aos autos, que se manifestou em síntese, pela legalidade e registro do ato.” DECISÃO: "Considerar legal o Ato Concessório n. 302, de 24.6.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 122, de 30.6.2022, referente à aposentadoria voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, em favor de Gisele Ribas, CPF n. ***.552.909- **, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 20 - Processo-e n. 02833/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Jaiane Ataisla Eliodorio Zamilian CPF n. ***.701.212-**, Bruno Raphael Magalhães da Cunha – CPF n. ***.486.694-** Responsáveis: João Batista Pereira – CPF n. ***.006.102-**, José Ribamar de Oliveira CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público n. 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão de Brune Rapchaell Magalhães da Cunha (nome social) Bruno Raphael Magalhães da Cunha (nome civil), CPF n. 047.486.694- 70, no cargo de Assistente Social e Jaiane Ataísla Eliodorio Zamilian, CPF n. 020.701.212- 16, no cargo de Farmacêutico Bioquímico, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal dos servidores Bruno Raphael Magalhães da Cunha e Jaiane Ataisla Eliodorio Zamilian,, decorrentes de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando os registros, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 21 - Processo-e n. 00131/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Andrea do Bonfim Silvestre – CPF n. ***.459.522-** Responsáveis: Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-**, José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Andréa do Bonfim Silvestre, CPF n. 024.459.522-47, no cargo de Médica Veterinária, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal da servidora Andréa do Bonfim Silvestre, CPF n. ***.459.522-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 22 - Processo-e n. 00130/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Aline Pinho Zequim – CPR n. ***.594.432-** Responsáveis: Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-**, José Ribamar de Oliveira ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Aline Pinho Zequim, CPF n. 033.594.432-92, no cargo de Técnico em Agropecuária, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal da servidora Aline Pinho Zequim, CPF n. ***.594.432-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 23 - Processo-e n. 00129/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Erika Cristina Souza de Oliveira – CPF n. ***.583.362-**, Elianai Vieira Tavares – CPF n. ***.819.012-** Responsáveis: Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-**, José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão das servidoras Elianai Vieira Tavares, CPF n. 028.819.012-20, no cargo de Farmacêutico e Érika Cristina Souza de Oliveira, CPF n. 021.583.362-77, no cargo de Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal das servidoras Elianai Vieira Tavares, CPF n. ***. 819.012-** e Erika Cristina Souza de Oliveira, CPF n. ***.583.362-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinado os registros, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 24 - Processo-e n. 00128/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: João Vinicius Garcia de Morais – CPF n. ***.648.132-** Responsáveis: Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-**, José Ribamar de Oliveira – Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor João Vinicius Garcia de Morais, CPF n. 017.648.132-00, no cargo de Técnico em Agropecuária, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal do servidor João Vinicius Garcia de Morais, CPF n. ***.648.132-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 25 - Processo-e n. 00127/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessadas: Maria Estigaribia – CPF n. ***.685.632-**, Silvoleia Machado de Morais – CPF n. ***.875.192-** Responsáveis: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-**, Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão das servidoras Maria Estigaribia, CPF n. 966.685.632-87, no cargo de Gestor Ambiental e Silvoléia Machado de Morais, CPF n. 955.875.192-87, no cargo de Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal das servidoras Silvoléia Machado de Morais, CPF n. ***.875.192-** e Maria Estigaribia, CPF n. ***.685.632-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando os registros dos atos, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 26 - Processo-e n. 00126/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessadas: Ludimila Aparecida Lima de Melo – CPF n. ***.969.532-**, Roselaine Pereira da Silva Hack – CPF n. ***.836.252-**, Poliana de Assis Jesus – CPF n. ***.199.492-** Responsáveis: José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-**, Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legais os atos de admissão de pessoal das servidoras Poliana de Assis Jesus, CPF n. ***.199.492-**, Roselaine Pereira da Silva Hack, CPF n. ***.836.252-** e Ludimila Aparecida Lima de Melo, CPF n. ***.969.532-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando os registros, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 27 - Processo-e n. 00117/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Juliano Drumont Montenegro Caetano Veiga – CPF n. ***.139.869-** Responsáveis: Tertuliano Pereira Neto – CPF n. ***.316.011-**, José Ribamar de Oliveira – CPF n. ***.051.223-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público nº 001/2022. Origem: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Juliano Drumont Montenegro Caetano Veiga, CPF n. 086.139.869-60, no cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2022, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal o ato de admissão de pessoal do servidor Juliano Drumont Montenegro Caetano Veiga, CPF n. ***.139.869-**, decorrente de Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste/RO, sob regime estatutário, Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ referente ao Edital de Concurso Público n. 01/2022, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 28 - Processo-e n. 01322/22 – Aposentadoria Interessado: Djair Indalecio Valensi Prieto - CPF n. ***.694.611-** Responsável: Valdir Alves da Silva – CPF n. ***.240.778-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando o posicionamento lavrado no Parecer 329/2022/GPETV opina este órgão ministerial seja: 1. considerado legal o presente ato concessório e deferido o seu registro, pela Corte de Contas; 2. admoestada a atual administração do IPERON e da SESDEC, para que observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no art. 3º da IN n. 50/2017/TCE-RO, sob pena de multa pela mora.” DECISÃO: "Considerar legal o Decreto de 10.9.2007, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 0852, de 4.10.2007, referente à Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, em favor de Djair Indalecio Valensi Prieto, CPF n. ***.694.611-**, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 29 - Processo-e n. 00446/23 – Pensão Civil Interessada: Marlene Alcântara de Carvalho – CPF n. ***.976.227-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Marlene Alcântara de Carvalho, na qualidade de cônjuge supérstite do servidor inativo Geraldo Vicente de Carvalho, falecido em 29/06/2022. A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 047/IPEMA/2022, consubstanciado no Artigo 8º, inciso I, art. 40 Inciso I, Art. 41, Inciso I, art. 42, 46, Incisos I, V, alínea c, item 6, da Lei da Lei nº 1.155 de 16 de novembro de 2005, c/c o art. 40, §§ 2º, 7º, inciso I e § 8º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03 e Art. 23, §8º da Emenda Constitucional nº 103/2019. A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Marlene Alcântara de Carvalho, porquanto ficou comprovada a qualidade de cônjuge do servidor inativo Geraldo Vicente de Carvalho, segurado do IPEMA e falecido em 29/06/2022, mediante Certidão de Casamento (ID 1351765, p. 6) e Certidão de Óbito (ID 1351764, p. 5). Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de agosto de 2022 (ID 1351764, p. 15/17). Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidade consequente registro do ato concessório, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 30 - Processo-e n. 02756/22 – Pensão Militar Interessada: Sibelle Yasmin de Sousa Abreu – CPF n. ***.215.172-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Pensão Militar Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão militar por morte concedida em caráter temporário à Sibelle Yasmim de Souza Abreu, na qualidade de filha do militar Ailton Rosa de Abreu Júnior, falecido em 06/04/2022. A pensão em análise foi materializada pelo Ato n. 193/2022/PM-CP6, consubstanciado no § 2º do artigo 42 da Constituição Federal de 1988, o artigo 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e tendo em vista o inciso I do artigo 18, a alínea "c" do inciso I do artigo 19, o parágrafo único e caput do artigo 20, o parágrafo único e caput do artigo 26 e o artigo 28, todos da Lei Ordinária nº 5.245, de 07 de janeiro 2022, com efeitos a contar da data do óbito. Os requisitos para a concessão do benefício encontram-se demonstrados nos autos. Sibelle Yasmim de Souza Abreu é filha de Ailton Rosa de Abreu Júnior, por sua vez, militar falecido, conforme fazem provas as certidões de nascimento e óbito e a ficha com dados do PM, acostadas ao ID 1256467, págs. 4,10 e 14. Os proventos foram fixados de acordo com a fundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último contracheque. Ex positis, o Ministério Público de Contas opina seja o Ato n. 193/2022/PM-CP6 considerado regular e apto para registro na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96e inciso II do art. 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 31 - Processo-e n. 01873/22 – Aposentadoria Interessada: Elizete Conceição Abracado Amaral – CPF n. ***.805.602-** Responsáveis: Izolda Madella – CPF n. ***.733.860-**, Rafael Augusto Soares da Cunha – CPF n. ***.544.772-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante das falhas detectadas na fundamentação do ato foi prolatada a DM-00262/22- GABFJFS, fixando prazo para retificação e comprovação junto a Corte, acompanhada de comprovante de publicidade. Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ O Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia – IPECAN apresentou comprovante de retificação do ato, constando a fundamentação legal correta e de sua publicidade. A servidora faz jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, calculados com base na média aritmética das 80% maiores remunerações e sem paridade, por ter preenchido às condições dispostas no art. 40, § 1º, inciso III, “b” c/c art. 12, inciso III, alínea b e § 1º da Lei Municipal de nº. 839/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Contava com 61 anos de idade (nascida em 26.02.1960) na data de publicação do ato de aposentadoria (04.11.2021); perfez 14 anos e 8 dias de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se deu a aposentadoria (ID 1247084). Por todo o exposto, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 32 - Processo-e n. 00153/23 – Aposentadoria Interessada: Maria Elza Siqueira de Argôlo – CPF n. ***.618.362-** Responsável: Ronaldi Rodrigues de Oliveira – CPF n. ***.598.582-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora faz jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, calculados com base na média aritmética das 80% maiores remunerações e sem paridade, por ter preenchido às condições dispostas art. 40, §1º, da CF e art. 17, I, II, III da Lei Municipal n° 484/2009, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. A servidora contava com 60 anos de idade na data de publicação do ato de aposentadoria (15.08.2022); perfez 22 anos e 14 dias de efetivo exercício no serviço público e 11 anos, 8 meses e 6 dias no cargo em que se deu a aposentadoria (ID 1346794). Por todo o exposto, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal, determinando o registro do ato, com determinação ao Instituto, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 33 - Processo-e n. 00449/23 – Aposentadoria Interessada: Sirilene Facchin Milan – CPF n. ***.784.472-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A Portaria 060/IPEMA/2022 concedeu aposentadoria especial de magistério a Sra. Sirilene Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Facchim Milan, com proventos integrais sem paridade, fundamentada no art. 40, § 1º, III, “a” e §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 17º da CF, com redação dada pela EC 41/2003, c/c art. 30, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155/2005 e art. 4º, § 9º da EC 103/2019. Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 07.04.2008 (fl. 26 – ID 1351837), perfez 28 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de contribuição, dos quais 25 anos, 4 meses e 18 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 14 anos, 8 meses e 1 dia na carreira e cargo de professora e possuía 57 anos na data da publicação do ato (01.12.2022). Conforme documentação encaminhada pela SEMED (fls. 31/32 – ID 1351837) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 25 anos e 7 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de aposentadoria da Sra. Sirlene Facchin Milan, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. DECISÃO: "Considerar legal, determinando o registro do ato, com determinação ao Instituto, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 34 - Processo-e n. 00468/23 – Aposentadoria Interessada: Loraine Bolgenhagen – CPF n. ***.050.339-** Responsável: Rafael Augusto Soares da Cunha – CPF n. ***.544.772-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Consta dos autos o laudo médico pericial realizado pelo Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia – IPECAN (fls. 10/12 – ID1352842), atestando incapacidade laborativa da servidora de forma definitiva, por ter sido diagnosticada com doenças (CID F31, F33, F41, M51) não especificadas no art. 14 da Lei n. 839/2019, tendo, portanto, jus a aposentadoria com proventos proporcionais. Verifico que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 20.03.2009 (fl. 1 - ID 1299770), após a edição da EC 41, devendo os proventos proporcionais serem calculados com base na média aritmética das 80% maiores remunerações e sem paridade. Conforme Certidão de Tempo de Contribuição a servidora implementou 12 anos, 6 meses e 19 dias (fl. 4 - ID 1357103), sendo o cálculo de proventos apresentado de forma correta, conforme se infere da memória de cálculo às fls. 1/4- ID1352841. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de aposentadoria da Sra. Loraine Bolgenhagen, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal, determinando o registro do ato, com determinação ao Instituto, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 35 - Processo-e n. 00461/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Jobson Nunes da Costa – CPF n. ***.087.352-** Responsáveis: Neusa Soares Moreira dos Santos – CPF n. ***.303.462-**, Jurandir de Oliveira Araújo – CPF n. ***.662.192-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2020. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Jobson Nunes da Costa, CPF n. 008.087.352-92, no cargo de Motorista de Veículos Leves, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal, determinando o registro do ato, com determinação ao Instituto, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 36 - Processo-e n. 00434/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Thatianne Micaely dos Santos Carvalho – CPF n. ***.377.312-**, Marluza Anether Ferreira – CPF n. ***.080.212-**, Poliana Klipel Duarte – CPF n. ***.854.222-**, Sirlene Monteiro da Silva – CPF n. ***.113.292-**, Claudenice de Oliveira Coutinho – CPF n. ***.624.032-**, Lilian Thalia dos Santos Tose – CPF n. ***.031.022-**, Sueli Batista da Silva – CPF n. ***.176.382-**, Adeilson Silva Melo – CPF n. ***.364.382-**, Vonei Fiamett – CPF n. ***.137.402-** Responsáveis: Jurandir de Oliveira Araújo – CPF n. ***.662.192-**, Neusa Soares Moreira dos Santos – CPF n. ***.303.462-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2020. Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 37 - Processo-e n. 00264/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessada: Rebeca Mendes da Silva – CPF n. ***.508.882-** Responsável: Beatriz de Andrade Chaves – CPF n. ***.239.116-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão da servidora Rebeca Mendes da Silva, CPF n. 041.508.882-80, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 38 - Processo-e n. 00262/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Joelly Maria Santos Silva Krause – CPF n. ***.345.142-**, Francine Miranda – CPF n. ***.856.402-**, Elisson Franca Oliveira – CPF n. ***.568.052-** Responsáveis: Jaime Robaina Fuentes – CPF n. ***.973.072-**, Geise Aparecida Silva – CPF n. ***.167.292-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2020. Origem: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos ali especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96. DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 39 - Processo-e n. 00244/23 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Viviane Estefanny de Souza Macabelo – CPF n. ***.614.842-**, Vanessa Luciana Gomes Crisostomo – CPF n. ***.455.432-**, Vandirlau Barboza Alves Filho – CPF n. ***.230.082-**, Suelaine Cordeiro Souza – CPF n. ***.290.032-**, Patrícia de Souza Mendes – CPF n. ***.672.682-**, Pamella Karem Cezar – CPF n. ***.369.652-**, Jeferson Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Lopes de Miranda - CPF n. ***.534.222-**, Janete da Silva Ferreira Correa – CPF n. ***.236.812-**, Geisiane Nunes de Medeiros Glovaki – CPF n. ***.813.052-**, Enoque Souza Silva – CPF n. ***.779.302-**, Edna Cristina Garcia Moretti – CPF n. ***.187.862- **, Daiane Vicente Duques – CPF n. ***.459.862-**, Ancelmo Tiburtino Cozer – CPF n. ***.040.882-**, Amable Pereira Morais – CPF n. ***.527.602-** Responsável: Alcino Bilac Machado – CPF n. ***.759.706-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2020. Origem: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade dos atos de admissão dos servidores elencados no “Anexo I” do relatório técnico, nos cargos especificados, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2020, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “a”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, I, da LC n. 154/96.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 40 - Processo-e n. 02209/22 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Fernando Jaco da Silva Nascimento – CPF n. ***.687.762-** Responsável: Hans Lucas Immich – CPF n. ***.011.800-** Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Edital de Concurso Público nº 01/2021. Origem: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Este Parquet de Contas assente com as razões declinadas no relatório do corpo técnico, no que concerne a legalidade do ato admissional, adotando-as como razão de opinar. Ante o exposto, opino pela legalidade do ato de admissão do servidor Fernando Jacó da Silva Nascimento, CPF n. 814.687.762-15, no cargo de Técnico Administrativo, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, regido pelo Edital Normativo n. 001/2021, e consequente registros, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 41 - Processo-e n. 02733/22 – Aposentadoria Interessada: Maria Magna Araújo de Figueiredo – CPF n. ***.591.778-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0011/2023/GPMILN acostado aos autos.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 42 - Processo-e n. 01965/22 – Aposentadoria Interessada: Andreia Parron Ruiz Alves – CPF n. ***.388.502-** Responsável: Nilson Gomes de Sousa – CPF n. ***.253.402-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Nova Brasilândia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal e art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei Municipal n. 528/2015. Consoante Laudo Médico Pericial realizado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia D’Oeste/RO – NOVAPREVI (fls. 3/6 – ID 1248929) concluindo pela incapacidade laborativa definitiva da servidora diagnosticada com doença ( CID G40.2) não especificada no art. 14 da Lei Municipal n. 528/2005, tendo jus portanto a aposentadoria proporcional. Após ter sido chamado aos autos o responsável apresentou Certidão, comprovando tempo de contribuição de 23 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição (fl. 2 - ID 1338087). Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 01.04.1998 (fl. 1 - ID 1248925) portanto, anterior a edição da EC 41/03, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com paridade, calculados com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de aposentadoria da Sra. Andreia Parron Ruiz, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal, determinando o registro do ato, com determinação ao Instituto, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 43 - Processo-e n. 01578/22 – Aposentadoria Interessado: Josias Dias de Lima – CPF n. ***.921.442-** Responsável: Ivan Furtado de Oliveira – CPF n. ***.628.052-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho Suspeição: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O artigo 3º da EC 47/05 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ingresso no serviço público em cargo efetivo até Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 16.12.1998, tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Após se chamado aos autos o responsável comprovou o cumprimento do tempo de contribuição mediante apresentação de Certidão do RGPS e nova Certidão contendo a averbação do referido tempo. Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 20.10.1992 (fl. 12 – ID 1234461), perfez 37 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 29 anos, 6 meses e 24 dias na carreira e cargo de vigia (fl. 2 – ID 1350024), além de contar com 75 anos (18.4.1947) na data da publicação do ato concessório (05.05.2022), preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Josias Dias de Lima, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 44 - Processo-e n. 01768/20 – Aposentadoria Interessada: Cleucia Venâncio de Souza – CPF n. ***.409.802-** Responsáveis: Paulo Sérgio Alves – CPF n. ***.023.801-**, Sebastião Pereira da Silva – CPF n. ***.183.342-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A servidora Cleucia Venâncio de Souza foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, com base na média aritmética e sem paridade, com fundamento no Art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003, c/c art. 12, I, da Lei Municipal n. 2.582/2019, por ter sido diagnosticada com doença não especificada em lei (CID 10, F-32.2, F-41.0) consoante laudo juntado aos autos. Os autos foram apreciados em 4.9.2020, tendo sido proferido o Acórdão AC1-TC 01083 que decidiu pela legalidade e registro do ato, registrado sob n. 1099/20/TCE-RO (ID 951953). Os autos foram apreciados em 4.9.2020, tendo sido proferido o Acórdão AC1-TC 01083 que decidiu pela legalidade e registro do ato, registrado sob n. 1099/20/TCE-RO (ID 951953). Em 29.11.2022 o instituto apresentou documentação acerca da reversão do benefício de aposentadoria. O § 10º do art. 12 da Lei 2582/2019 dispõe que o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvado apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do IPSM, a realizarem-se anualmente. Dessa forma quando não subsistirem os motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez, devidamente comprovado por laudo médico oficial, deverá ocorrer a reversão, mediante o retorno à atividade de servidor aposentado para o cargo anteriormente ocupado. A servidora foi submetida a exames médicos periciais previstos no § 10º do art. 12 da Lei 2582/2019 em 01.08.22 e 11.08.22, nos quais foi atestado que estava apta ao trabalho, tendo Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ sido editado a Portaria 3520/GP/2022, de 17.08.22, que dispôs sobre a cessação do benefício, publicado em 18.08.22. Neste contexto opina este Parquet pela legalidade da Portaria n. 3.520/G.P./2022, de 17.8.2022 (p. 11, ID1301455), que determina a cessação da aposentadoria por invalidez, com publicação no DOM nº 3288 e consequente Averbação de seus termos no Registro n. 1099/20-TCE/RO.” DECISÃO: "Averbar no Registro de Aposentadoria n. 0109920/TCE-RO, o ato de reversão que revogou o benefício de aposentadoria por invalidez, concedida à senhora Cleucia Venâncio de Souza, por meio da Portaria n. 3520/G.P./2022, de 17.8.2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia ed. n. 3288, de 18.8.2022, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 45 - Processo-e n. 00444/23 – Aposentadoria Interessado: Luiz Antônio Francolino – CPF n. ***.938.977-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “O servidor Luiz Antônio Francelino foi aposentado por invalidez, com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal c/c art. 28, § 1º, art. 50-A, § único da Lei Municipal 1.155/2005; art. 6º-A e 7º da EC nº 41/2003 e art. 4º, § 9º da EC 103/2019. Consoante Laudo Médico Pericial (pg. 32 ID 1351721), o servidor foi diagnosticado com doenças (CID F-31.1, F-31 e F-40) não especificadas no art. 28, §§ 1º e 7º da Lei n. 1.155/2005, tendo jus a aposentadoria com proventos proporcionais. Verifica-se que o servidor ingressou no serviço público em cargo efetivo 1º.03.1999 (fl. 18 - ID 1351718), antes da edição da EC 41, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, calculados com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, consoante previsto no art. 6º A da EC nº 41/2003. Conforme Certidão de Tempo de Contribuição o servidor implementou 23 anos e 9 meses e 11 dias (fl.19 - ID 1351718). Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade e registro do ato de aposentadoria por invalidez nos termos em que foi fundamentado, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: "Considerar legal, determinando o registro do ato, com determinação e ao Instituto, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator." 46 - Processo-e n. 00591/22 – Aposentadoria Interessado: João Valdeques Fernandes Barros – CPF n. ***.535.502-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Obs.: A Procuradoria do Ministério Público de Contas, Drª Yvonete Fontinelle de Melo, declarou suspeição com fulcro nos artigos 83 e 99-A da Lei Complementar Estadual 154/1996; artigos 108, VII, e 111 da Lei Complementar Estadual 93/1993; artigo 145, §1º, I, do Código de Processo Civil. Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Diante da constatação do preenchimento dos requisitos legais do ato administrativo, e considerando que a análise técnica não apontou irregularidades, opino pela legalidade e o respectivo registro.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 47 - Processo-e n. 00469/23 – Aposentadoria Interessada: Lucinete Oliveira dos Santos – CPF n. ***.092.672-** Responsável: Rafael Augusto Soares da Cunha – CPF n. ***.544.772-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A Aposentadoria sub examine foi concedida por meio da Portaria n.004/IPECAN/2022, de 24.01.2022, com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), bem como nos artigos 12, I da Lei Municipal n. 839/2019 e art. 10, § 7º da EC 103/2019. Este Parquet assente com a unidade técnica quanto a legalidade do ato concessório de aposentadoria do servidor, haja vista que este preencheu os requisitos para ter jus à aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 41/2003). Constam dos autos o Laudo Médico Pericial (fl.1/3 do ID 1352853), de 25.01.2017, no qual a servidora foi diagnosticada como sendo portador de doença grave (N 04.1 – síndrome Nefrótica e N18.0 – doença renal em estágio final) especificada no art. 14 da Lei Municipal n. 839/2019, que lhe assegura proventos integrais, sendo, portanto, desnecessário se apurar o tempo de serviço/contribuição. Verifica-se que a inativa ingressou no serviço público em cargo efetivo 25.08.1997, antes da edição da EC 41, fazendo jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, de acordo com a última remuneração de contribuição do cargo efetivo e com paridade, consoante previsto no art. 6º-A da EC nº 41/2003. Por todo o exposto, manifesta-se este Parquet pela legalidade e registro do ato de aposentadoria por invalidez concedida a Sra. LUCINETE OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos em que foi fundamentado, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96. DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 48 - Processo-e n. 00040/23 – Reserva Remunerada Interessado: Ademir de Matos e Silva – CPF n. ***.942.462-** Responsável: Alexandre Luis de Freitas Almeida – CPF n. ***.836.004-** Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando o entendimento lavrado no Parecer n. 17/23 opino seja considerado legal o Ato n. Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ 235/2020/PM-CP6 de reserva remunerada em tela, em favor de Elisângela Ferreira Coimbra, nos termos em que consta da fundamentação do ato concessório, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 49 - Processo-e n. 00019/23 – Reserva Remunerada Interessada: Elisângela Ferreira Coimbra – CPF n. ***.926.122-** Responsável: James Alves Padilha – CPF n. ***.790.924-** Assunto: Processo de Reserva Remunerada nº 0021.042850/2022-51 Processo de Grau Acima nº 0021.190104/2020-19 Atinente a 2º SGT PM RR RE 100063117 Elisângela Ferreira Coimbra Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Ratificando o entendimento lavrado no Parecer n. 21/23 opino seja considerado legal o Ato n. 161/2022/PM-CP6 de reserva remunerada em exame, em favor de Elisângela Ferreira Coimbra, nos termos em que consta da fundamentação do ato concessório e delineado neste parecer, deferindo-se o seu registro pela Corte de Contas, com fulcro no art. 71, III, da CRFB/88, art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 50 - Processo-e n. 02738/22 – Pensão Civil Interessada: Maria da Cruz Monteiro e Silva – CPF n. ***.554.811-** Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – CPF n. ***.252.482-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0023/2023/GPMILN acostado aos autos, que opinou pela legalidade e registro do ato.” DECISÃO: “Considerar legal, determinando o registro do ato, à unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator”. 51 - Processo-e n. 01850/20 – Aposentadoria Interessada: Maria Solange da Silva – CPF n. ***.358.102-** Responsáveis: Celso Martins dos Santos – CPF n.***.536.872-**, Evaldo Duarte Antônio – CPF n. ***.514.272-**, Quesia Andrade Balbino Barbosa – CPF n. ***.661.282-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Mirante da Serra Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer eletrônico nos seguintes termos: “A Portaria 103/2019/SerraPrevi concedeu aposentadoria por invalidez com proventos Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ proporcionais, com base na média aritmética e sem paridade, à sra. Maria Solange da Silva, no cargo de auxiliar administrativo, com fundamento no Art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 6°- A da Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 70/2012 c/c art. 48, §1°, da Lei Municipal 727/15, por ter sido diagnosticada com doença não especificada em lei (CID 10: R86.8 – Pancreatite Crônica), consoante laudo juntado aos autos. Os autos foram apreciados em 4.9.2020, tendo sido proferido o Acórdão AC1-TC 01091/20 que decidiu pela legalidade e registro do ato, registrado sob n. 1022/20/TCE-RO (ID 950311). Em 05.08.2022 o instituto apresentou documentação acerca da reversão. O art. 87 da Lei Municipal n. 727, de 22.09.2015 dispõe: O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a cada 2 (dois) anos a reavaliação pela perícia-médica do RPPS, podendo este prazo ser reduzido a critério da unidade gestora do Regime Jurídico. Dessa forma quando não subsistirem os motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez, devidamente comprovado por laudo médico oficial, deverá ocorrer a reversão, mediante o retorno à atividade de servidor aposentado para o cargo anteriormente ocupado. Depreende dos autos que a servidora foi submetida a exames médicos periciais em 15.03.22 e 28.07.22, nos quais foi atestado incapacidade parcial (para algumas atividades laborais), apta ao labor com restrições para algumas atividades laborais, indicando retorno laboral readaptada de função. Em 02.08.22 foi editada a Portaria 21/2022, pelo Instituto de Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Mirante da Serra, revertendo a aposentadoria, em razão da cessação da incapacidade laboral, a qual foi homologada pelo prefeito do respectivo município. Da mesma forma foi editada a Portaria 6368/2022, de 04.08.22, pelo poder executivo do referido município, determinando a reversão da aposentadoria, prevendo que a servidora deverá entrar em exercício no prazo de quinze dias contados da publicação do ato. Note-se que equivocadamente consta na Portaria 6368/2022 que a Portaria 103/2019/SerraPrevi que concedeu aposentadoria foi anulada, entrementes, consoante demonstrado alhures o ato foi considerada legal pela Corte, ademais surtiu seus regulares efeitos. Também não consta no referido ato acerca das restrição e readaptação, todavia, há indicação expressa nos referidos laudos médicos, de forma que tais falhas não detêm o condão de viciar os atos, devendo ser mitigadas. Neste contexto opina este Parquet pela legalidade das Portarias 21/2022, de 02.08.2022 e 6368/2022, que determinam a reversão da aposentadoria por invalidez, e consequente Averbação de seus termos no Registro n. 1022/20-TCE/RO (ID 950311). DECISÃO: “Averbar no Registro de Aposentadoria n. 01022/20/TCE-RO o ato de reversão que revogou o benefício de aposentadoria por invalidez concedida à senhora Maria Solange da Silva, por meio da Portaria n. 021/2022 de 2.8.2022, à unanimidade, nos termos da Declaração de Voto do Relator.” PROCESSOS RETIRADOS 1 - Processo-e n. 02665/22 – Aposentadoria Interessada: Emileni de Paula Melo – CPF n. ***.642.352-** Responsável: Rogerio Rissato Junior – CPF n. ***.079.112-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Origem: Instituto de Previdência de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Obs.: Retirado de pauta por solicitação do Relator, conforme Processo SEI n. 002230/2023. 2 - Processo-e n. 02615/22 – Aposentadoria Interessada: Sandra Regina Oliveira – CPF n. **.211.759-** Responsável: Paulo Belegante – CPF n. ***.134.569-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Obs.: Retirado de pauta por solicitação do Relator, conforme Processo SEI n. 002230/2023. 3 - Processo-e n. 00512/22 – Aposentadoria Interessada: Regina Maria de Oliveira – CPF n. ***.348.512-** Responsável: Jerriane Pereira Salgado – CPF n. ***.023.552-** Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Obs.: Retirado de pauta por solicitação do Relator, conforme Processo SEI n. 002255/2023. Às 17 horas do dia 24 de março de 2023, a sessão foi encerrada. Porto Velho, 24 de março de 2023. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 1ª Câmara Matrícula n. 109 Documento de 28 pág(s) assinado eletronicamente por Valdivino C. de Souza e/ou outros em 11/04/2023. Autenticação: JBAC-DBBB-EACD-VFWI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.